TJRN - 0844213-87.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA PIRES DE PAIVA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0844213-87.2025.8.20.5001 Parte autora: SONIA MARIA SILVA CABRAL Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por parte autora visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
Constata-se que foi ajuizada ação coletiva com o mesmo objeto (processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, cujo pedido abrange a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação dos reajustes estabelecidos nas Leis Complementares nº 749/2024 e nº 782/2025, retroativos a 1º de janeiro de cada ano respectivo, conforme previsão legal Os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
Ocorre que, segundo alega a parte autora e também reconhecido na ação coletiva, a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
Verifica-se ainda que há multiplicidade de ações individuais com idêntico objeto, o que pode gerar risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamento de débitos do Estado e à celeridade processual, considerando que este Juízo já identificou mais de uma dezena de ações sobre a mesma matéria em poucos dias.
Assim, torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual.
Diante do exposto, suspendo o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da multiplicidade de demandas envolvendo a mesma matéria, aguardando-se eventuais providências a serem adotadas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e pelo Núcleo de Ações Coletivas.
Determino que, a Secretaria providencie a juntada, nos presentes autos, de cópia dos ofícios anteriormente expedidos em feitos semelhantes, para fins de oficialização e ciência das instâncias competentes.
Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
16/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865634-41.2022.8.20.5001
Antonio Lopes Bezerra
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 08:13
Processo nº 0800434-16.2025.8.20.5120
Maria das Neves de Sousa
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2025 00:55
Processo nº 0844096-96.2025.8.20.5001
Rosa Maria Beserra de Moura
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 12:39
Processo nº 0826148-78.2024.8.20.5001
Maria do Carmo Vieira do Nascimento
Municipio de Natal
Advogado: Karina Pereira Afonso Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 15:54
Processo nº 0854482-93.2022.8.20.5001
Ruth Moreno de Miranda e Sousa
Maria Lucia Moreno
Advogado: Dorathy de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 15:17