TJRN - 0800434-16.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
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15/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800434-16.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS NEVES DE SOUSA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar especificamente quanto ao interesse em perícia fonética, devendo observar a inversão do ônus da prova feita em decisão de saneamento.
Após, autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
01/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800434-16.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS NEVES DE SOUSA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
No que se refere a prefacial da prescrição a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que ainda subsistia ao tempo do ajuizamento da ação.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição.
Ademais, esclareço que, por mais que a pretensão em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia da autora.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (SABEMI SEGURADO). 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
23/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 00:55
Conclusos para despacho
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09/03/2025 00:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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