TJRN - 0804044-51.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSINEIDE DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSINEIDE DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/11/2024 21:31
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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24/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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01/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 06:05
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:05
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804044-51.2022.8.20.5102 Requerente: ROSINEIDE DO NASCIMENTO Requerido: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, sendo nomeada como curadora a Sra.
ROSINEIDE DO NASCIMENTO.
Transcrita a seguir: (Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSINEIDE DO NASCIMENTO em face de JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu tio, foi diagnosticada com CID 10- F72, retardo mental grave, circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de tomar decisões sobre sua vida, especialmente patrimonial e rotineira com autonomia e discernimento.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID.87421984, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID. 88107121.Audiência de entrevista do interditando realizada, conforme termo de ID. 92741410.Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID.102218317 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de sobrinha do interditando.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo médico circunstanciado de ID.100975045 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua sobrinha, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA e nomeando a parte autora, Sra.
ROSINEIDE DO NASCIMENTO, como sua curadora, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06).Diego Costa Pinto Dantas.
Juiz de Direito em substituição).
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 18 de abril de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
08/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804044-51.2022.8.20.5102 Requerente: ROSINEIDE DO NASCIMENTO Requerido: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, sendo nomeada como curadora a Sra.
ROSINEIDE DO NASCIMENTO.
Transcrita a seguir: (Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSINEIDE DO NASCIMENTO em face de JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu tio, foi diagnosticada com CID 10- F72, retardo mental grave, circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de tomar decisões sobre sua vida, especialmente patrimonial e rotineira com autonomia e discernimento.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID.87421984, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID. 88107121.Audiência de entrevista do interditando realizada, conforme termo de ID. 92741410.Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID.102218317 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de sobrinha do interditando.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo médico circunstanciado de ID.100975045 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua sobrinha, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA e nomeando a parte autora, Sra.
ROSINEIDE DO NASCIMENTO, como sua curadora, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06).Diego Costa Pinto Dantas.
Juiz de Direito em substituição).
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 18 de abril de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:23
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:17
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:12
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:08
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:52
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804044-51.2022.8.20.5102 Requerente: ROSINEIDE DO NASCIMENTO Requerido: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, sendo nomeada como curadora a Sra.
ROSINEIDE DO NASCIMENTO.
Transcrita a seguir: (Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSINEIDE DO NASCIMENTO em face de JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu tio, foi diagnosticada com CID 10- F72, retardo mental grave, circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de tomar decisões sobre sua vida, especialmente patrimonial e rotineira com autonomia e discernimento.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID.87421984, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID. 88107121.Audiência de entrevista do interditando realizada, conforme termo de ID. 92741410.Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID.102218317 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de sobrinha do interditando.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo médico circunstanciado de ID.100975045 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua sobrinha, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA e nomeando a parte autora, Sra.
ROSINEIDE DO NASCIMENTO, como sua curadora, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06).Diego Costa Pinto Dantas.
Juiz de Direito em substituição).
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 18 de abril de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
23/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804044-51.2022.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: ROSINEIDE DO NASCIMENTO Endereço: Povoado de Queimadas, 24, casa, zona rural, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Povoado de Queimadas, 24, casa, Zona Rural., TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSINEIDE DO NASCIMENTO em face de JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu tio, foi diagnosticada com CID 10- F72, retardo mental grave, circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de tomar decisões sobre sua vida, especialmente patrimonial e rotineira com autonomia e discernimento.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID.87421984, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID. 88107121.
Audiência de entrevista do interditando realizada, conforme termo de ID. 92741410.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID.102218317 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de sobrinha do interditando.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo médico circunstanciado de ID.100975045 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua sobrinha, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA e nomeando a parte autora, Sra.
ROSINEIDE DO NASCIMENTO, como sua curadora, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
20/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 19:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:57
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2022 11:31
Audiência de interrogatório designada para 07/12/2022 16:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 06:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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