TJRN - 0870537-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 07:06
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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15/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870537-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NERIALBA NOBRE MONTEIRO SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se a presente ação de Execução Individual de Título Coletivo ajuizada por NERIALBA NOBRE MONTEIRO DA SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva nº 2016.003337-6, transitada em julgado em 28 de setembro de 2019, conforme certidão anexa aos autos.
Intimada a parte exequente para se manifestar acerca de prescrição do direito, esta pleiteou o afastamento da ocorrência da prescrição em Id. 144386969. É o relatório.
Decido.
De plano, passo a analisar a incidência do prazo prescricional em relação a pretensão autoral, nos moldes requeridos na inicial, por se tratar de matéria de ordem.
Cumpre salientar que o prazo para execução de débitos em face da Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato do que se originarem.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1143547/SC 2009/0106834-0, julgado pela 6ª Turma em 20/10/2009 e publicado no DJe de 09/11/2009, assim entendeu: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REAJUSTE 28,86%.
SERVIDORES CIVIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO VIOLADO O ART. 535, II DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
LEI N° 20.910/32.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a ação de execução prescreve no mesmo prazo prescricional estabelecido para o processo de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF.
Precedentes. (negrito acrescentado) 3.
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação civil pública ajuizada contra Fazenda Pública, e a contagem do prazo prescricional da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. É cediço o entendimento de que a propositura de ação coletiva, com a citação válida, faz interromper o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários da demanda coletiva.
Sob este prisma, o Decreto 20.910/1932 em seu artigo 9º dispõe que: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Vislumbra-se, no presente caso, que o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 2016.003337-6, se deu em 28 de setembro de 2019, conforme disposto na peça inicial.
Deste modo, constata-se que o exequente possuía cinco anos para iniciar a execução individual, vale dizer, até setembro de 2024.
Ocorre, porém, que a presente execução foi ajuizada somente em 16 de outubro de 2024, ou seja, quase 1 mês após o “dies ad quem” legal, devendo-se concluir que a pretensão do exequente foi atingida pela prescrição.
Com estes argumentos, reconheço, de ofício, a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral.
Por conseguinte, diante do reconhecimento sumário da prescrição, cumpre julgar liminarmente improcedente o pedido, com base no §1º do art. 332, do CPC, a seguir transcrito: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição total do direito reclamado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, c/c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o encerramento da demanda antes da instauração da relação processual, deixo de condenar as autoras em custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, após o transcurso de 30 dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 21 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:47
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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