TJRN - 0802189-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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28/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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04/05/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 16:19
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MONICA CARDOSO DA LUZ em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MONICA CARDOSO DA LUZ em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:56
Decorrido prazo de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privadas S/A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:56
Decorrido prazo de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privadas S/A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:56
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:56
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:56
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:56
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:56
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:45
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:45
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802189-49.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO PHYLIPI SILVA OLIVEIRA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADAS S/A, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 117964843). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 117964843) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:12
Homologada a Transação
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27/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:42
Juntada de intimação de pauta
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05/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2023 14:17
Decorrido prazo de BRUNO PHYLIPI SILVA OLIVEIRA METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADAS S/A e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 01/11/2023.
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05/11/2023 05:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 05:45
Decorrido prazo de MONICA CARDOSO DA LUZ em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/10/2023 14:51
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:40
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:29
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:29
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0802189-49.2022.8.20.5001 AUTOR: BRUNO PHYLIPI SILVA OLIVEIRA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADAS S/A, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., por seu(s) advogado(s), para, nos termos da certidão ID 107724033, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte demandada METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADAS S/A (ID 104973297), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:00
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADAS S/A, em 21/09/2023.
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26/09/2023 08:56
Decorrido prazo de BRUNO PHYLIPI SILVA OLIVEIRA em 25/09/2023.
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22/09/2023 04:20
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:20
Decorrido prazo de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privadas S/A em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:20
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0802189-49.2022.8.20.5001 AUTOR: BRUNO PHYLIPI SILVA OLIVEIRA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADAS S/A, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 1051805831), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/08/2023 10:13
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:11
Decorrido prazo de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privadas S/A em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 08:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 19:18
Juntada de custas
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31/07/2023 17:56
Juntada de custas
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25/07/2023 13:55
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 13:40
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 13:35
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802189-49.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO PHYLIPI SILVA OLIVEIRA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADAS S/A, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Sentença Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de indenização por Danos Morais c/c tutela de urgência decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por BRUNO PHYLIPI SILVA OLIVEIRA em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ON LINE e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIAS PRIVADAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que estava trabalhando para o demandado, realizando entregas da Padaria Doce Portugal, quando colidiu com um veículo, sofrendo grave acidente.
Aduz que, como não houve efetivação da entrega, entrou em contato com a ré IFOOD.COM e relatou o acidente.
Acrescentou que em virtude do acidente teve sua perna amputada e perdeu a sua fonte de renda.
Asseverou que entrou em contato com a ré IFOOD, porém tanto ela quanto a ré METROPOLITAN LIFE, que tiveram conhecimento dos fatos, não lhe deram nenhum amparo.
Assim, requer que a ré METROPOLITAN LIFE seja condenada a efetuar o pagamento de Indenização ao Segurado e/ou Beneficiários no montante de R$70.000,00, como também a condenação da ré IFOOD.COM em danos morais, no importe não inferior a R$30.000,00.
Requereu justiça gratuita.
Anexou documentos.
A parte demandada, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, apresentou contestação (ID 79440403) arguindo, em síntese, que a ré IFOOD.COM é a empresa representante dos segurados individuais em face da companhia seguradora.
Ressaltou que a cobertura do seguro é limitada ao período em que o segurado está na rota quando ocorre o acidente, e, no caso, o autor já não estava mais em rota, e nem em período adicional de retorno para casa.
Aduz que esta foi a razão pela qual houve negativa de cobertura do caso, com o envio de carta-negativa aos interessados.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Anexou documentos.
Ausência de Réplica à contestação (ID 85860733).
Decisão (ID 85861648) decretou a revelia da ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ON LINE.
Demandada METROPOLITAN LIFE requereu produção de prova pericial (ID 87241114).
Despacho (ID 87855675) deferiu produção de perícia.
Com a juntada de laudo pericial (ID 97692683), as partes foram intimadas (ID 97693530) a se manifestar acerca do teor do documento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parte demandada (ID 98848328) manifestou-se, anexando parecer técnico de assistente (ID 98849480).
Ré IFOOD.COM atravessou petição (ID 99153808) asseverando sua ilegitimidade, visto que não é responsável pela garantia dos riscos previstos na apólice.
Decisão (ID 99951869) homologou laudo pericial, ante ausência de impugnação.
Por ocasião de audiência de Instrução e Julgamento (IDs 102894529), foram tomados os depoimentos de testemunhas da parte autora.
Alegações finais das partes autora (ID 102918776) e rés (IDs 103515010 e 103624788). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, insta salientar que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré IFOOD.COM se confunde com o mérito e com ele será devidamente apreciado.
Cumpre destacar que, aplica-se o Código de defesa do Consumidor na relação do autor com a seguradora ré, vez que o primeiro é segurado da última.
Diante disso, tratando-se de relação de consumo, e estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do CDC, - caracterizados pela verossimilhança das alegações, extraídas pela prova documental carreada com a petição inicial, cabe à ré, fornecedora do serviço, produzir provas que desconstituam o aludido na inicial.
Por outro lado, não se aplica o código consumerista entre o autor e a ré IFOOD.COM, considerando que este último presta serviço ao consumidor quando se cadastra no aplicativo.
E mais, a ré IFOOD foi devidamente citada, mas deixou de oferecer resposta (ID 85861648), de modo que sua defesa de mérito não será apreciada, mas tão somente as matérias que podem ser reconhecidas de ofício.
A partir das premissas acima delineadas, passo ao imediato julgamento do feito.
Mesmo diante da revelia de uma das rés, o pedido formulado na inicial deve vir acompanhado da prova indispensável para corroborar o direito afirmado pela parte autora.
O autor instruiu a inicial com a carta da seguradora informando a negativa quanto à indenização pretendida (ID 79440399), bem como, fichas de admissão e atendimento médico no hospital (IDs 77706579 e 77706580).
No tocante a ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, o autor busca com a presente ação o pagamento de indenização referente ao seguro contratado pela empresa estipulante, a ré IFOOD.COM, onde exerce a função de entregador, uma vez que sofreu acidente de trânsito conduzindo sua motocicleta, o que ocasionou perda de membro e consequente capacidade laborativa.
Cinge-se a controvérsia instaurada no exame do cabimento da indenização securitária postulada pelo requerente, tendo em mira o acidente narrado na inicial e as disposições constantes do contrato de seguro firmado entre as partes.
Em sede de contestação, a ré METROPOLITAN LIFE afirmou que consta no certificado Individual do segurado, a limitação da cobertura contratada pelo estipulante é ao período em que o parceiro está na rota de entrega, estendendo-se por mais uma hora e 30 km da última entrega.
No mais, limitou-se a defender que no horário, o autor não estava em rota de entrega e, consequentemente, por estar fora das limitações da cobertura, acarretou o indeferimento do pedido de indenização.
Após a instrução processual, restou demonstrado que o acidente ocorreu no dia 22/11/2022, por volta das 20:20h, ex vi o último Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID 102919429).
Outrossim, também restou comprovado que no momento da colisão o autor estava sim em rota de entrega de mercadoria, retirada na Padaria Doce Portugal (Ponta Negra), para entrega da Av.
Ayrton Senna, nº 1000 (pedido nº 6949).
Tudo conforme prints de telas anexados a exordial (ID 77705869).
Corroborando com tal tese, em sede de audiência de instrução, o declarante Daniel Jonathan informou que, quando soube do acidente, foi até o local e o autor ainda estava com o pedido do IFOOD.COM para entrega.
Conclui-se, portanto, que o autor comprovou suficientemente que estava em rota de entrega no momento do acidente, enquanto a ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA não se desincumbiu do ônus de comprovar o contrário.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENTREGADOR.
APLICATIVO.
ROTA DE ENTREGA.
DEMONSTRADA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, IMPEDITIVO.
NÃO COMPROVADO.
NEXO CAUSAL.
INVALIDEZ.
DEBILIDADE PARCIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 2.
Se a parte apelante fundamenta de forma devida suas razões de apelação; delimita, por tópicos, os capítulos da sentença de que recorre e expõe os motivos pelos quais postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se o réu não se desincumbe de seu ônus probatório, o pedido do autor deve ser julgado procedente. 4.
Uma vez demonstrado pela parte autora que, no momento do acidente de trânsito, se encontrava em rota de entrega, a serviço da empresa de entrega por aplicativo, estipulante do contrato de seguro e, restando suficientemente demonstrada a existência de nexo causal entre as lesões suportadas e o acidente relatado, não obtendo a parte ré êxito em demonstrar o contrário, cabível a indenização securitária pleiteada. 5.
Preliminares rejeitadas. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - Acórdão 1721035, 07185974520218070009, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023) (grifos nossos) Assim, bem delineada, a comprovação de que autor realizava entrega por meio do aplicativo IFOOD.COM no dia dos fatos, do mesmo modo, incontestável que há direito a cobertura securitária em relação ao sinistro, eis que o que o autor estava em rota de entrega no momento do acidente.
Nos termos do artigo 757 do Código Civil “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Assim, entende-se que o contrato de seguro refere-se a evento futuro e incerto, restrito aos riscos previstos na apólice correspondente.
In casu, a resolução da demanda perpassa, necessariamente, pelo exame da prova pericial produzida nos autos para melhor aferição dos danos causados ao autor.
E, conforme resposta a quesito formulado pela ré exposta pelo laudo (ID 97692683, p. 03): 9.
Qual é o percentual de indenização que pode ser atribuído ao membro inferior esquerdo do Autor, conforme a aplicação da Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente preconizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)? (vide exemplo e tabela abaixo).
De acordo com a referida tabela, entende-se por invalidez permanente parcial, de membros inferiores, com a perda total do uso de um dos membros inferiores, equivalendo 70%. (grifos originais) Verifica-se, pois, que em virtude do acidente ocorrido o autor teve que se submeter a amputação traumática a nível do joelho esquerdo (ID 77706580), restando configurada a invalidez permanente, nos termos previstos pelas condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, especificamente a cláusula de invalidez permanente por acidente.
Ademais, os relatórios médicos que acompanharam a inicial são suficientes para demonstração da sequela permanente decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo autor, que acarretou a redução de sua capacidade.
Por fim, o laudo aponta que de acordo com a Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, o percentual de invalidez chega ao patamar de 70% (setenta por cento).
Portanto, configurado o direito a cobertura para o sinistro, não há dúvida que o requerente faz jus ao recebimento de indenização no percentual de 70% (setenta por cento).
Por fim, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, frente a ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ON LINE reputo não assistir razão à parte autora.
Depreende-se dos autos que a ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ON LINE foi arrolada no polo passivo, porque é a empresa a estipulante do seguro de seus entregadores parceiros, o que deduz-se haver para com a seguradora ré uma relação de solidariedade quando a responsabilidade contratual avençada.
Com efeito, a existência de tal solidariedade, confunde a arguição de ilegitimidade levantada pela ré com a questão do mérito.
Em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Contudo, o estipulante não poderá agir com omissão perante o segurado, quanto aos seus deveres anexos a informação do contrato de seguro.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESENÇA.PRESCRIÇÃO ÂNUA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em Recurso especial interposto em 01/07/2013 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: (i) há legitimidade passiva da recorrente para compor o polo passivo da ação de exibição de documentos em análise; e (ii) se é aplicável a prescrição ânua, previsto no art. 206, § 1º, II, do CC/2002, à ação cautelar de exibição de documentos. 3.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. 4.
Em seguros de vida em grupo, a estipulante é mera mandatária do segurado e, sendo assim, é parte ilegítima para figurar na ação em que o segurado pretende obter o pagamento da indenização securitária (art. 20, § 2º, do Decreto-lei 73/66).
Precedentes. 5.
Nessa qualidade, a mandatária não deveria, em tese, eximir-se da obrigação de apresentar as apólices celebradas sob a sua intermediação.
Assim, apesar de, em regra, a estipulante não responder pelo pagamento de indenizações securitárias, na qualidade de intermediária ou mandatária do segurado, possui legitimidade para compor polo passivo de ação cautelar em que se pleiteia a exibição da respectiva apólice de seguro em grupo. 6.
Na hipótese, por se tratar de simples ação cautelar, não incide na hipótese a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.741.679/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.) (grifos nossos) Na presente lide, não se configurou omissão de prestação de informações da ré IFOOD.COM.
A empresa, na qualidade de mandatário do segurado, respondeu aos e-mails do autor, com a orientação para prosseguimento da solicitação, assegurando o envio de documentação de sinistro para a seguradora ré (IDs 77705874 e 77705875).
Logo, não há que se falar em ilícito praticado pela ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ON LINE, uma vez que cumpriu com a responsabilidade assumida, na qualidade de empresa estipulante e intermediou a solicitação da indenização securitária pleiteada pelo autor.
Sendo assim, se não há ilícito, não existe dano moral a indenizar.
Em verdade, a hipótese dos autos, trata-se de simples inadimplemento contratual, com a ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA a qual negou indenização após análise do sinistro ocorrido.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais contra a demandada IFOOD deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar apenas a ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ao pagamento da indenização nos casos de invalidez permanente parcial, no percentual de indenização no patamar de 70% (setenta por cento), conforme apólice nº 82.21414, com correção monetária baseada no INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do requerimento administrativo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais contra a ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ON LINE e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ON LINE, que ante o valor exorbitante da causa, fixo no patamar condizente com a razoabilidade e grau de dificuldade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 §8º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à requerente, em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, a teor do disposto pelo artigo 98, §3º, do CPC.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 02:31
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:31
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:54
Audiência instrução realizada para 05/07/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:54
Audiência de instrução antecipada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 14:48
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:10
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:02
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:45
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:48
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:32
Audiência instrução designada para 05/07/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:51
Decorrido prazo de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privadas S/A em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:37
Expedição de Alvará.
-
17/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:13
Outras Decisões
-
10/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:29
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 04:02
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
24/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 07:22
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:52
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:07
Decretada a revelia
-
25/07/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:44
Decorrido prazo de BRUNO PHYLIPI SILVA OLIVEIRA em 20/07/2022.
-
24/07/2022 01:16
Decorrido prazo de BRUNO PHYLIPI SILVA OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 01:09
Decorrido prazo de BRUNO PHYLIPI SILVA OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 01:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 01:17
Decorrido prazo de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privadas S/A em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:17
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 15/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:57
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privadas S/A em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:07
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:11
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:29
Outras Decisões
-
16/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:32
Declarada incompetência
-
16/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:35
Distribuído por sorteio
-
24/01/2022 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2022 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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