TJRN - 0808844-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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29/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:55
Juntada de despacho
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29/10/2023 04:56
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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29/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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03/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808844-03.2023.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: ALINE DOMINGUES MACHADO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada (autora) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/09/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0808844-03.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: ALINE DOMINGUES MACHADO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A, tendo por objeto o veículo descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente em garantia a operação de crédito contratada por ALINE DOMINGUES MACHADO.
Concedida a liminar, procedeu-se à apreensão do bem (ID 98384378).
A parte ré apresentou contestação (ID 98557234), na qual alegou, em síntese, a ausência de comprovação da mora em razão da notificação extrajudicial ter sido recebida por terceiro.
Alegou ainda que o veículo é utilizado para fins laborais e também para transporte de criança portadora de TEA.
Sustenta a abusividade de juros, acarretando a cobrança de valor superior ao efetivamente devido.
Por fim, requereu o deferimento da justiça gratuita em seu favor.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual rechaçou as teses de defesa (ID 99807553).
Através da petição de ID. 100076431, a parte ré pugna pela anulação da transferência de titularidade do bem apreendido, o que foi indeferido através do despacho de ID 100082140.
Intimado a manifestar interesse na realização de acordo voltado à quitação do débito, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, no tocante ao benefício da justiça gratuita, registre-se que é presumida como verdadeira a alegação de insuficiência realizada por pessoa natural, de acordo com o que estabelece o art. 99, § 3º do CPC, não tendo a parte autora apresentado elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Diante disso, defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerida.
A alienação fiduciária de bens móveis rege-se no direito pátrio de acordo com as disposições da Lei nº 4728/65 e do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
No caso presente, o pedido de busca e apreensão tem por objeto o veículo descrito na petição inicial, cuja aquisição foi financiada através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
O autor demonstrou satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do réu e a constituição em mora deste, na medida em que a notificação extrajudicial de ID 95630126 foi encaminhada o endereço constante do contrato firmado entre as partes, qual seja Rua da Campina, 140, Natal/RN, CEP: 59090-480 (ID 95630121).
Registre-se que o Decreto Lei nº 911/69 é expresso em afastar a necessidade de que o devedor receba pessoalmente a carta de notificação, bastando que a mesma seja encaminhada e recebida no endereço informado no contrato, ainda que por terceiros: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Esse, ademais, é o entendimento consolidado da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e TJRN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato” (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1937142/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INVIABILIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVAMENTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
PARTE AGRAVANTE DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA NA MORA.
RECEBIMENTO DA CARTA POR SUA FUNCIONÁRIA.
DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.” - A comprovação do efetivo recebimento da notificação do suposto devedor no seu endereço é suficiente para constituí-lo na mora que embasa a medida de busca e apreensão. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809602-81.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023) Nesse contexto, verifica-se a regular constituição da mora da parte ré.
Acerca da suposta abusividade de cláusulas e juros alegada pelo demandado em sua peça de defesa, observa-se que a mesma não tem o condão de desconstituir a mora, e, portanto, não é hábil a afastar a pretensão da busca e apreensão do veículo, uma vez que há confissão em relação ao inadimplemento do valor principal.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.266/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Ademais, somente com a purgação da mora, mediante depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, no valor indicado na petição inicial poderia, ser evitada a busca e apreensão do veículo dado em garantia, na forma do art. 3º, § 2º, do DL 911/69, e conforme já decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Por fim, não obstante a nobreza e relevância da alegação de que o veículo dado em garantia é utilizado para transporte de criança portadora de TEA, referida destinação não é causa impeditiva para apreensão do mesmo, diante da ausência de previsão legal nesse sentido.
Dessa forma, demonstrado satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do devedor e a constituição em mora deste, impõe-se a procedência do pedido.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos de BANCO ITAUCARD S/A., credor fiduciário, a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo Marca: HYUNDAI Modelo: CRETA 16M ATTITU Ano: 2018/2019 Cor: PRATA Placa: OHD5J19 RENAVAM: *11.***.*88-95 CHASSI: 9BHGA811AKP096144, objeto da presente demanda, que foi alienado fiduciariamente em garantia de operação de crédito contratada por ALINE DOMINGUES MACHADO, tornando definitiva a apreensão efetivada em sede liminar, cabendo ao DETRAN expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 05:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 10/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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02/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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01/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:33
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 22:03
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 03:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/03/2023 12:05
Juntada de custas
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24/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 22:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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