TJRN - 0802490-04.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:45
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802490-04.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA DARC DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOANA DARC DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, buscando o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, conhecido como “Sexta-Parte dos Vencimentos”.
Relata que é professora da rede municipal de ensino, tendo ingressado no serviço público municipal em 27/07/1999.
Alega que a Lei Municipal nº 126/1998 garantia aos servidores públicos municipais que completassem 25 anos de serviço o direito a um adicional correspondente à "Sexta-Parte" dos vencimentos ou remuneração.
Assim, sustenta que já havia completado mais de 25 anos de serviço quando a Lei Municipal nº 126/1998 foi revogada pela Lei Municipal nº 501/2011, que instituiu um novo Regime Jurídico Único.
Em razão disso, afirma ter direito adquirido ao recebimento do adicional de 1/6 (um sexto).
Devidamente citado, o Município de Guamaré apresentou contestação (Id 144197872), na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ante a falta de prévio requerimento administrativo.
No mérito, afirma que a Lei Municipal nº 126/1998, base do pedido da Autora, foi expressamente revogada pelo Art. 186 da Lei Municipal nº 501/2011.
Alega que o adicional buscado não foi recepcionado pelo atual regime jurídico dos servidores.
Acusa a parte autora de agir com má-fé processual, ao pleitear um direito fundamentado em legislação revogada há mais de 15 anos.
Argumenta que a Autora falta com a verdade e usa o processo para conseguir um objetivo ilegal, violando os deveres de lealdade e boa-fé (art. 77 do CPC).
Requer a aplicação das sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 77, 79, 80 e 81 do CPC, bem como a improcedência da pretensão.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (Id 147203558), reiterando os argumentos constantes da inicial e impugnando as alegações defensivas. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, ante à falta de requerimento administrativo, não deve ser acolhida, tendo em vista que a parte autora não é obrigada por lei a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferentemente do que argumenta o ente requerido.
Sem delongas, a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora passou a integrar os quadros do serviço público municipal em 27/07/1999 (Id 138339207). À época, encontrava-se vigente a Lei Municipal n.º 126/1998, a qual dispunha sobre a concessão da sexta parte do vencimento aos servidores que completassem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.
Se não, vejamos: Art. 152 - Ao servidor que completar vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento.
Contudo, a citada lei foi revogada pela Lei Municipal n. 501/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Guamaré/RN, a qual entrou em vigor em 07/01/2011.
Dessa forma, é incontroverso que, à época da revogação, a autora contava com pouco mais de 11 (onze) anos de efetivo exercício, inexistindo, portanto, direito adquirido à vantagem.
Ademais, a Lei Municipal n. 501/2011 contém disposição expressa quanto à revogação da Lei n. 126/1998.
Vejamos: Art. 186.
Revogam-se todas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal n°. 126 de 27 de Fevereiro de 1998, o § 2º. do art. 7º. da Lei Municipal n°.478/2010, e as Leis Municipais ns°. 462/2010 e 471/2010.
Com efeito, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há direito adquirido a regime jurídico, nem tampouco a vantagens cuja fruição dependa de requisitos não implementados antes da alteração legal.
A proteção constitucional ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) somente incide sobre situações jurídicas já plenamente consolidadas, o que não se aplica ao caso dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público.
Adicional de magistério.
Lei Complementar nº 645/89 do Estado de São Paulo.
Legitimidade da reestruturação do quadro de servidores do magistério.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a reestruturação efetuada pela Lei Complementar nº 645/89 do Estado de São Paulo não viola o princípio do direito adquirido, uma vez que resguarda as vantagens já incorporadas pelos servidores, havendo tão somente dado efetividade ao disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal e no art. 17 do ADCT. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental. 3.
Agravo regimental não provido. (AI 232556 AgR/SP; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Min.
Dias Toffoli; Julgamento: 20/03/2012).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação não impede a reestruturação da remuneração do servidor público desde que o valor global dos vencimentos não sofra redução.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO.
REVOGAÇÃO DA PORTARIA N. 406 DO MINISTÉRIO DA DEFESA PELA PORTARIA N. 931.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, ART. 29.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.
INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O auxílio-invalidez é o direito pecuniário devido ao militar que se encontra reformado como inválido por incapacidade para o serviço. 2.
A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre reestruturação de remuneração dos militares das Forças Armadas, ao determinar o valor do auxílio-invalidez em “sete cotas e meia de soldo”, deixou de estabelecer limite mínimo não inferior ao soldo de cabo engajado. 3.
A Portaria n. 406/2004 do Ministério da Defesa, ao determinar o pagamento de auxílio-invalidez em valor não inferior ao soldo de cabo engajado, observou regra anterior à edição da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 4.
O poder-dever de autotutela alcança a Administração Pública, que exerce controle sobre seus próprios atos, seja mediante anulação dos ilegais, seja por meio de revogação dos inconvenientes ou inoportunos. 5.
A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa revogou a de n. 406/2004 e restaurou a disciplina do auxílio-invalidez em sintonia com o previsto na Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 6.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico. 7.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos não veda a reestruturação da remuneração do servidor público desde que o valor global dos vencimentos não sofra redução. 8.
O art. 29 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 buscou preservar a irredutibilidade de vencimentos por meio da instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) nos casos em que constatada a redução de remuneração, proventos ou pensões decorrente de sua aplicação. 9.
Recurso extraordinário provido. 10.
Adota-se a seguinte tese de repercussão geral: “A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.” (RE 642890, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) Em suma, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, ressalvada apenas a hipótese de vedação à redução remuneratória.
Constata-se, portanto, que a autora ultrapassa os limites do regular exercício do direito de ação ao ajuizar a presente demanda, deturpando, inclusive, a realidade fática ao afirmar ter completado mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço por ocasião da revogação da Lei Municipal nº 126/1998 pela Lei Municipal n. 501/2011 – o que, como já demonstrado, não corresponde à verdade dos fatos.
Ressalta-se que a Lei Municipal n. 126/1998 foi formalmente revogada em 07/01/2021, ou seja, quase 14 (quatorze) anos antes da propositura da presente ação, datada de 10/12/2024.
Tal circunstância evidencia, de forma ainda mais contundente, o caráter meramente especulativo da presente demanda, desprovida de respaldo no ordenamento jurídico vigente, de amparo na jurisprudência consolidada e de correspondência com a realidade fática. À luz do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contrária a texto expresso de lei, bem como aquele que altera a verdade dos fatos, incumbindo-lhe, nessa condição, a responsabilidade por perdas e danos, nos termos do art. 79 do mesmo diploma processual.
Para a caracterização da má-fé, exige-se a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se amolda a alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo.
Trata-se, pois, da adoção deliberada de comportamento malicioso e desleal, com o intuito de prejudicar a parte adversa e auferir vantagem indevida, circunstância essa que, como já evidenciado nas passagens anteriores, restou suficientemente demonstrada.
No caso em apreço, impõe-se a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte autora, uma vez que esta ajuizou a presente demanda formulando pretensão flagrantemente contrária ao ordenamento jurídico, além de haver alterado a verdade dos fatos.
Cumpre lembrar que o dever de cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo – inclusive advogados e partes – a observância de condutas pautadas pela boa-fé, pela lealdade processual e pela atuação colaborativa na construção da decisão judicial.
Tais deveres, no entanto, restaram ostensivamente violados na presente hipótese.
Inafastável, portanto, a constatação da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumpre salientar que compete ao magistrado, inclusive de ofício, prevenir e reprimir comportamentos que atentem contra essa dignidade, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC.
Ao acionar a jurisdição por meio de demanda manifestamente improcedente, com distorção deliberada de informações, a parte autora violou flagrantemente o princípio da lealdade processual, descumprindo os deveres previstos no art. 77, incisos I e II, bem como incidindo nas hipóteses de litigância de má-fé delineadas no art. 80, incisos I e II, do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé [...]”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial (art. 487, I, do CPC).
E ainda, diante da conduta temerária evidenciada, CONDENO a parte autora, JOANA DARC DA SILVA, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II e 81, caput, ambos do CPC, fixando-lhe multa no montante equivalente a 2% do valor atualizado da causa, a ser pago em favor da parte contrária, mediante depósito judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Ademais, em face da litigância de má-fé, o caso se enquadra na exceção prevista no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, motivo pelo qual também CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalto, consoante o Enunciado n. 114 do FONAJE, que a “gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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