TJRN - 0802682-12.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:17
Outras Decisões
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19/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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19/09/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802682-12.2025.8.20.5101 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo Passivo: JOSE MEDEIROS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o veículo não foi localizado no endereço informado, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar o correto lugar onde possa ser encontrado o veículo objeto da presente demanda ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 15 dias (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 4º).
CAICÓ, 28 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 17:50
Juntada de diligência
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25/07/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 08:32
Juntada de diligência
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802682-12.2025.8.20.5101 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE MEDEIROS NETO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pela BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOSE MEDEIROS NETO, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que: a) O autor concedeu à(o) ré(u) um financiamento no valor de R$ 17.444,37 (dezessete mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais), com vencimento final em 13/08/2028, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, contrato nº 12.***.***/3058-19 celebrado em 13/08/2024. b) Em garantia das obrigações assumidas o (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o(s) bem(ns) descrito(s) no supra mencionado contrato a saber: HONDA – BIZ 110 i CBS 0P (GG) Basico – 2024/ 2024 – PRATA – QSH6J32 – 9C2JC7000RR040532 – 1380544189 c) Ocorre, porém, que a ré(u) tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 13/09/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Pelo exposto, foi pugnado liminarmente, pela imediata expedição do mandado de busca e apreensão.
Aos autos, a parte autora juntou os documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide.
Custas pagas (ID 153739611).
Vieram os autos conclusos.
II-FUNDAMENTAÇÃO Há de ser deferida a liminar pleiteada, visto que, analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos “prima facie”, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida.
Verifica-se da documentação trazida com a exordial que a parte promovida, mediante contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, transferiu ao autor a propriedade resolúvel e a posse indireta do seguinte bem: "HONDA – BIZ 110 i CBS 0P (GG) Basico – 2024/ 2024 – PRATA – QSH6J32 – 9C2JC7000RR040532 – 1380544189" A parte ré não cumpriu com a obrigação assumida, não efetuando o pagamento relativo ao financiamento contraído, incorrendo em mora para com o autor.
Resulta, pois, configurado o “fumus boni iuris”. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria ao requerido o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, conforme estabelece o art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Outrossim, encontra-se satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada pela notificação extrajudicial (ID 153081583), conforme exige o art. 2º do mencionado Decreto-lei.
Quanto ao “periculum in mora”, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida a futuro, poderá o autor vir a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação.
Isto porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a ré obstaculizar o cumprimento da obrigação, como sói acontecer em fatos desta natureza.
A permanência do veículo em poder do promovido é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
III - DISPOSITIVO Dessarte, DEFIRO inaudita altera parte a liminar requerida e determino que se expeça mandado para a busca e apreensão no endereço: "RUA JOSE AMERICO DE ALMEI, 188 – CENTRO – CAICÓ/RN – CEP: 59300-000", do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-o em mãos de representante a ser indicado pela parte autora, em 5 dias.
Considerando a inexistência de espaço adequado para deposito do bem nas dependências deste Fórum, intime-se a parte autora para que compareça a Secretaria desta Vara, a fim de verificar para qual oficial de justiça o mandado de busca e apreensão foi distribuído, possibilitando, assim, o acompanhamento da diligencia.
Ressalto, por oportuno, que o veiculo deve permanecer nesta Comarca ate o decurso do prazo para purgação da mora, conforme determinações legais aplicáveis ao caso.
Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda-se a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da possibilidade de purgação da mora com o pagamento integral da dívida.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo - TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
Outrossim, determino as seguintes providências: 1º) Feito o depósito, a secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte ré e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2º) Caso não seja apreendido o veículo, objeto da presente busca e apreensão, a secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial e, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que forneça novo endereço, para fins de expedição de novo mandado de busca e apreensão, que fica de logo autorizado; 3°) Restando infrutífera a nova tentativa de cumprimento de reintegração de posse, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:12
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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