TJRN - 0802430-34.2024.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802430-34.2024.8.20.5104 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor/Requerente: Banco do Brasil S/A Réu/Requerido(a):CLAUDIO VENANCIO DE SOUZA E SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em 09/04/2024, com o objetivo de ver satisfeito crédito no montante de R$ 1.744.705,08 (um milhão, setecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e cinco reais e oito centavos).
Em 23/04/2025, por meio do ID 149231600, o Banco do Brasil comunicou a cessão do crédito à empresa Cupertino Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, requerendo sua substituição processual.
Relembro que o objeto da execução tem como devedor principal a empresa Implasverde Indústria de Plásticos Baixaverde Ltda - em Recuperação Judicial, cujo processo de soerguimento tramita nesta vara, tombado sob o nº 0800778-16.2023.8.20.5104.
Naquele feito já havia sido noticiada a cessão de crédito entre o Banco do Brasil e a Cupertino, cuja homologação se deu em 26/05/2025.
Portanto, uma vez já homologada a cessão do crédito, o pleito de ID 149231600 perdeu o objeto.
Determino à serventia que proceda à atualização do cadastro processual.
Na sequência, a empresa Cupertino, ora exequente, informou a celebração de acordo com os executados, requerendo sua homologação e a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença.
A minuta do acordo consta no ID 151544073, sendo possível verificar que os pagamentos foram iniciados em 20/05/2025, com término previsto para 20/04/2026.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e determino a suspensão do feito até 20/04/2026, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para cumprimento da avença, deverão as partes se manifestar, independentemente de nova intimação, informando sobre a eventual satisfação do crédito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:10
Decorrido prazo de POLO PASSIVO em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VENANCIO DE SOUZA E SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MERCIA DO CARMO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VENANCIO DE SOUZA E SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MERCIA DO CARMO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:21
Juntada de diligência
-
20/02/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:12
Juntada de diligência
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:18
em cooperação judiciária
-
29/01/2025 10:18
Outras Decisões
-
29/01/2025 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:51
Decorrido prazo de CLAUDIO VENANCIO DE SOUZA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:59
Decorrido prazo de CLAUDIO VENANCIO DE SOUZA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:43
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:01
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:49
Decorrido prazo de MERCIA DO CARMO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:02
Decorrido prazo de MERCIA DO CARMO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:41
Juntada de diligência
-
08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:57
Juntada de diligência
-
24/10/2024 07:18
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 07:18
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816950-27.2018.8.20.5001
Maria Lucilene de Queiroz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2018 08:05
Processo nº 0821689-96.2025.8.20.5001
Deimison Rodrigo Alves de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luis Santana de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2025 15:24
Processo nº 0835885-71.2025.8.20.5001
Lucineide Luciano da Silva Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 09:23
Processo nº 0837169-27.2019.8.20.5001
Dalvanira da Silva dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2019 16:26
Processo nº 0844081-30.2025.8.20.5001
Roselita Araujo de Figueiredo Trindade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rafael de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 12:11