TJRN - 0812378-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:10 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0812378-81.2025.8.20.5001 REQUERENTE: REGIONE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por REGIONE RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
 
 Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
 
 Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
 
 Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/08/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2025 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2025 11:48 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            26/07/2025 11:47 Transitado em Julgado em 03/07/2025 
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                                            08/07/2025 16:41 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/07/2025 00:23 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:29 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:38 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO: 0812378-81.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: REGIONE RODRIGUES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da demanda.
 
 Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, a qual a parte autora postula, em síntese, a indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, após o requerimento administrativo, quando deveria se encontrar no gozo do ócio remunerado pela aposentadoria.
 
 A parte autora afirma que protocolou o pedido administrativo em 14/05/2024, mas a publicação da aposentadoria no Diário Oficial apenas se deu em 02/02/2025, configurando atraso superior ao prazo razoável de 90 dias.
 
 Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente a 6 meses e 8 dias de remuneração (já excluídos os 90 dias para apreciação do feito), com juros e correção monetária, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verba indenizatória. É o relato do necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 A autarquia previdenciária, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu silente.
 
 Ressalte-se que não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, tendo em vista que seus bens e direitos são indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, entendimento este que se encontra consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Observo que a controvérsia desta demanda se limita à apuração da responsabilidade civil da Administração Pública por suposto dano material sofrido pela autora.
 
 Para o caso de aposentadoria concedida com demora, diante de ausência de lei específica, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, que, no art. 67, determina julgamento do processo administrativo em 60 (sessenta) dias e parecer consultivo em vinte (20) dias, a se acrescer mais 10 (dez) dias de trâmite.
 
 Oportuno fixar que não há provas de que o autor deu causa a nenhum retardamento, nem há notícia de que tenha havido excepcional situação.
 
 Assim, tendo o Estado se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria do autor, causou ao mesmo, com essa conduta, indiscutivelmente, prejuízo.
 
 Acrescento que a indenização pela demora do demandado se estende aos servidores estabilizados, porquanto os requisitos para o usufruto da aposentadoria advêm de critérios objetivos.
 
 Outrossim, dispõe a Súmula nº 43/2021 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: “o prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
 
 Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme se observa do julgado a seguir: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PLEITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
 
 PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
 
 DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARTCIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO ENTE.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU 60 DIAS PARA FINALIZAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 SENTENÇA QUE MERECE REFORMA EM PARTE.
 
 DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS.
 
 TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803074-50.2024.8.20.5112, Mag.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025).
 
 A parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou com o processo administrativo de aposentadoria em 14/05/2024 (ID 144446062).
 
 Acontece que sua aposentadoria foi publicada somente em 21/02/2025 (ID 144447196), havendo demora injustificável para concessão de aposentadoria para o servidor.
 
 No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial comprovam que entre o requerimento de aposentadoria e a publicação do concessório, passaram-se mais de 90 (noventa) dias, sendo devida a indenização pelo período excedente, no caso, 193 dias, descontados desse cômputo o razoável para decidir o demandado.
 
 Configurada a responsabilidade do IPERN, que injustificadamente superou o prazo fixado em norma para análise do pedido da parte autora, nos termos do art. 95, IV, da Lei Complementar n. 547, de 17 de agosto de 2015.
 
 Aponte-se que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante de 193 dias do valor correspondente aos vencimentos que a parte autora recebia à época do requerimento de sua aposentadoria (incluídas as vantagens permanentes), acrescidos, de correção monetária(a partir do evento danoso) calculada com base no IPCA-E e, juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, sem a incidência dos descontos de IRPF e Previdência.
 
 EXCLUINDO-SE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E/OU JUDICIALMENTE.
 
 Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: o(a) demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
 
 Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
 
 Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Após o trânsito em julgado, seja notificado o demandado para cumprimento da presente determinação.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/06/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 13:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/05/2025 12:31 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 00:07 Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:07 Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 21:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 13:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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