TJRN - 0802081-63.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802081-63.2024.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Polo passivo NELSON FRANCISCO MELO DO NASCIMENTO Advogado(s): VALMIR MATOS FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802081-63.2024.8.20.5158 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TOUROS PROCURADOR(A): DR.
 
 NEREU BATISTA LINHARES SEGUNDO RECORRIDO(A): NELSON FRANCISCO MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DR.
 
 VALMIR MATOS FERREIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 EXEGESE DO ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 570/2007.
 
 ADICIONAL POR PROMOÇÃO HORIZONTAL.
 
 DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO INSTITUTO DO QUINQUÊNIO.
 
 AUSÊNCIA DE BASE LEGAL CONCESSIVA DO ADICIONAL POR SIMPLES CÔMPUTO TEMPORAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR ISONOMIA.
 
 SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
 
 SENTENÇA reformada RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o adicional por tempo de serviço, no percentual de 20%, e a pagar as diferenças salariais até a efetiva implantação, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, a partir da citação, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – O art. 75 da Lei Municipal nº 570/2007, ao estabelecer que o servidor promovido horizontalmente de uma Classe para outra, a cada cinco anos, percebe adicional de 5%, até o limite de 35%, incidindo sobre o vencimento, trata da gratificação de progressão horizontal, e não de adicional por tempo de serviço, que leva em conta como o elemento essencial o aspecto temporal, independentemente da ascensão, vertical ou horizontal, na carreira, consoante precedentes das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801139-02.2022.8.20.5158, 3ª Turma Recursal, Rel.
 
 Juiz JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, j. 01/10/2024, p 14/10/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800781-42.2019.8.20.5158, 1ª Turma Recursal, Rel.
 
 Juiz RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, j. 03/05/2024, p. 07/05/2024. 3 – Ausente expressa previsão legal de concessão do quinquênio, contando-se, apenas, o elemento temporal, sem outra condicionante, não cabe ao Judiciário, em substituição ao legislador ou por isonomia, promover aumento remuneratório ao servidor, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. 5 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 6 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
 
 José Conrado Filho e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Natal/RN, 26 de Agosto de 2025.
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802081-63.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de agosto de 2025.
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                                            06/08/2025 10:45 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 10:45 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2025 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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