TJRN - 0843946-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:08
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ARYADNE MARILIA DE LIMA BESERRA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843946-18.2025.8.20.5001 Parte Autora: EDNA MORAIS DA SILVA Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por EDNA MORAIS DA SILVA em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, EG CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA e ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, todos qualificados.
Alega a autora que entre os dias 04 de setembro e 17 de dezembro de 2024 formalizou com os Requeridos “quatro contratos de compra e venda de bem móvel (painel solar fotovoltaico) c/c depósito, prestação de serviços e outras avenças”, sendo que o primeiro contrato (Doc. 7) foi celebrado em 04 de setembro de 2024, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); o segundo (Doc. 8), em 03 de novembro de 2024, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); o terceiro (Doc. 9), em 12 de novembro de 2024, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e o quarto (Doc. 10), em 17 de dezembro de 2024, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz que em todos os contratos, o objeto ajustado foi a aquisição de painéis solares fotovoltaicos SUNOVA – SS-560- 72MDH – 560W ou HUAWEI – SUN2000-36KTL-M3, com preço unitário de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando a compra de 15 (quinze) unidades.
Afirma a autora que para realizar tais aquisições, investiu todo o valor que possuía em sua conta poupança, acreditando na promessa de retorno financeiro apresentada pelos Requeridos.
A requerente, incentivada pela promessa de recebimento de dividendos mensais, decidiu investir na própria mobilidade e independência financeira, tendo ingressado em uma autoescola e adquirido uma motocicleta, contando com os valores oriundos do contrato para arcar com as parcelas do financiamento.
Inclusive, conseguiu quitar as duas primeiras prestações com os rendimentos recebidos.
No entanto, desde março de 2025, diante da interrupção dos pagamentos por parte dos requeridos, passou a comprometer integralmente o seu salário mensal para honrar com os compromissos assumidos, situação que gerou desequilíbrio financeiro e frustração diante da confiança depositada na relação contratual.
Em relação ao contrato firmado em 17 de dezembro de 2024, a Autora, posteriormente, em 23 de dezembro de 2024, cedeu os direitos relativos à aquisição de um painel à sua namorada, Yasmin Marciano da Silva, conforme Termo de Cessão em anexo (Doc. 11).
A empresa vendia tais painéis e era, no mesmo contrato de compra e venda, definida como depositária de tais painéis por um determinado período, no qual, o adquirente desses painéis receberia mensalmente um valor correspondente de 5% do valor investido na compra.
Tal valor seria proveniente da venda da energia produzida pelos painéis solares no mercado para empresas interessadas em adquirir a energia gerada.
Afirma ainda, que por força da “CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO”, a empresa vendia tais painéis e era, no mesmo contrato de compra e venda, definida como depositária de tais painéis por um determinado período, no qual, o adquirente desses painéis receberia mensalmente um valor correspondente de 5% do valor investido na compra.
Afirma que a vendedora disponibilizava um site (alphaenergy.capital/login) para que o comprador acompanhasse o rendimento do capital inicial utilizado na compra dos painéis, com acesso via login e senha pessoal e que estes rendimentos eram lançados diariamente.
Continua a autora dizendo que a Polícia Federal e Receita Federal deflagraram envolvendo a empresa Requerida ALPHA ENERGY CAPITAL, estando em curso uma operação chama ‘PLEONEXIA’, a qual investiga uma organização criminosa, envolvendo golpes financeiros de falso investimento em energia solar, segundo o qual existe um inquérito policial n.º 19557/2024, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, registrado sob o nº 0880673-10.2024.8.20.5001.
Afirma a Demandante que a após mencionada operação, a empresa demandada apenas a enviou “Comunicado Oficial” (doc.13) em suas redes sociais, sendo legítimo a perda de confiança no negócio jurídico, não obstante, o demandante também não recebeu o retorno mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor da compra e nem mesmo o valor investido e , ainda, o réu deixou de cumprir as cláusulas contratuais n.º 1.4, 2.2, 2.2.1 e 3.1 e, além do mais não obteve nenhum retorno do réu, mesmo diante de sua culpa exclusiva pelo inadimplemento contratual, hipótese que enseja a devolução da quantia paga pelo demandante e a resolução contratual.
Esclarece que se faz necessária a inclusão dos segundo e terceiro demandados, EG Capital Participações Ltda e Allan Nadgier Oliveira Vieira, pois era este quem efetivamente controlava os valores investidos da autora enquanto a EG Capital é empresa sócia da ré Alpha Energy.
Em razão dos fatos narrados, requer a concessão da tutela de urgência para promover o bloqueio e arresto de valores depositados contas bancárias dos réus, bens móveis e imóveis, ativos financeiros alocados em agências bancárias, dentre outros bens possíveis e passíveis de penhora em nome dos réus, até o limite de R$14.000,00 (quatorze mil reais); a expedição de ofício à Receita Federal e Polícia Federal, solicitando informações sobre bens e valores bloqueados no âmbito da Operação PLEONEXIA; oficie aos Juízos da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Proc. nº 0801203-31.2025.4.05.8400) e ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Proc. nº 0880673-10.2024.8.20.5001), para reserva do crédito de R$14.000,00 em favor da Autora, caso haja apreensão de bens e/ou bloqueio de valores da Ré; Ordenar que o acervo patrimonial pertencente à ré, a ser atingido, fique à disposição deste juízo enquanto perdurar o curso deste feito, incluído a fase de cumprimento de sentença.
Juntou documentos.
Instada a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, a autora apresentou petição de ID 157059341 com documentos que demonstram sua real condição econômica, tais como: CTPS (Digital), comprovando vínculo empregatício atual; Declaração Anual do SIMEI (MEI); extratos de cartão de crédito dos últimos três meses em que afirma uso compartilhado por familiares que colaboram com o pagamento, no que demonstram movimentações financeiras modestas e compatíveis com pessoa de baixa renda; contrato de prestação de serviços onde consta remuneração de R$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).
Declarou ainda que não aufere renda suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É o breve relatório.
Decido.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da demandante em razão da documentação apresentada que comprovam o fundamentos de hipossuficiência financeira.
Pretende a parte autora a concessão de uma tutela provisória de natureza eminentemente cautelar, a teor do disposto no art. 301, do Código de Processo Civil.
Além disso, a Demandante objetiva, ao final e expressamente, a rescisão do contrato com a devolução dos valores desembolsados e indenização por danos morais.
Com o deferimento das medidas requeridas, a autora objetiva acautelar, assegurar, tutelar ou proteger situação jurídica futura, a fim de resguardar a satisfação de eventual crédito que venha a ser declarado e, obviamente perseguido em fase avançada de cumprimento de sentença.
Ainda que os valores sejam bloqueados no feito, ele apenas poderá levantá-lo mediante prestação de caução suficiente e idônea (real ou fidejussória), na forma do art. 520, CPC.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, existe uma probabilidade do direito autoral verificada no caso concreto, na medida em que a parte autora efetuou pagamentos ao réu, no importe de R$14.000,00 (quatorze mil reais) no total, conforme comprovantes exibidos nos ID’s 154806482 e 154806489, sem receber a contraprestação devida, cujo contrato foi descumprido pelo demandado, em nítida falha na prestação dos serviços (art. 2º e 14, da lei 8078/90).
Dessa forma, considero desarrazoado obrigar a demandante a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse, existindo verdadeiro direito ao arrependimento e, portanto, à resilição unilateral do pacto – o que também prestigia os princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé e da equidade no negócio jurídico.
Entendo, pois, ser possível a decretação da rescisão do contrato em sede liminar, a pedido do demandante, sobretudo pela possibilidade de retorno das partes ao estado anterior.
Não obstante isso, é fato público e notório veiculado pela mídia massiva (grande mídia) que a empresa ré figura como investigada numa operação que prendeu preventivamente o líder de uma organização criminosa especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.
Segundo a Receita Federal, a empresa ré Alpha Energy Capital, que tem escritórios em Natal e Barueri, oferecia aos investidores a promessa de rendimentos muito acima da média do mercado, alegando que os recursos seriam obtidos por meio da comercialização de créditos de energia solar.
De acordo com as investigações, o grupo atraiu investidores de todo o Brasil, oferecendo um rendimento mensal entre 4% e 5% – uma taxa insustentável, com fortes indícios de fraude, para a Receita Federal.
Segundo o portfólio da empresa, ela operava com onze usinas de energia solar, com capacidade para gerar 1.266.720 kWh/mês.
No entanto, a investigação revelou que, na realidade, havia apenas uma usina conectada à rede da distribuidora de energia local, que gerou apenas 28.325 kWh.
Vide:”https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/operacao-pleonexia-receita-federal-investiga-organizacao-criminosa-envolvida-em-golpe-financeiro-de-falsos-investimentos-em-energia-solar” Convém salientar a plena reversibilidade da medida ora determinada, com o simples desbloqueio do patrimônio do(s) réu(s), em caso de revogação.
Por fim, entendo inaplicável a caução prevista no § 1º do art. 300 do Digesto Processual Civil, por não vislumbrar prejuízo imediato ao(s) réu(s), diante a possibilidade de desbloqueio do valor.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não há necessidade de instauração do respectivo incidente (art. 134,§2º, do CPC), posto que requerido na inicial.
As informações trazidas pelo autor de que o demandado Allan Nadgier Oliveira Vieira era o responsável pelos investimentos da autora e que o mesmo figura como sócio da empresa EG Capital Participações Ltda, tendo participação ativa nos negócios da empresa Alpha Energy, autorizam o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos previstos no artigo 300 e 301 do Código de Processo Civil, DECLARO desde já a rescisão do contrato celebrado entre as partes, diante do requerimento expresso do demandante e DETERMINO o bloqueio de bens e valores de todos os demandados, isto é, a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes nas contas correntes e demais aplicações financeiras de titularidade de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA via SISBAJUD, EG CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA e ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, até o limite de R$14.000,00 (quatorze mil reais) e determino/decreto ainda a indisponibilidade de bens via CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
Defiro pedido de busca de bens via sistema RENAJUD sobre bens em nome dos demandados e, caso existam, determino a inclusão imediata de restrição de transferência.
Oficiem aos Juízos da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Proc. nº 0801203-31.2025.4.05.8400) e 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Proc. nº 0880673-10.2024.8.20.5001)para, nos referidos autos, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados aos demandados, lavre o termo de penhora no rosto dos autos, em favor da parte autora, no montante que não ultrapasse R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Em se tratando de tutela de natureza cautelar, nenhum valor que for eventualmente encontrado/bloqueado não poderá ser liberado, até ulterior deliberação.
Citem-se os réus (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 21:32
Conclusos para decisão
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09/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843946-18.2025.8.20.5001 Parte Autora: EDNA MORAIS DA SILVA Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros (2) DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é coordenadora de mentorias, tendo realizado investimento de valor considerável, estando assistido por advogada particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais.
P.I.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 20:09
Conclusos para decisão
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15/06/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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