TJRN - 0819724-73.2023.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de RANIEL ANDRADE MENEZES em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0819724-73.2023.8.20.5124 REQUERENTE: RANIEL ANDRADE MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA I.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
RANIEL ANDRADE MENEZES, qualificado nos autos em epígrafe, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do Município de Parnamirim/RN, igualmente ali individualizado.
Afirmou que foi diagnosticado com uma hipertrofia benigna de próstata que está causando retenção urinária.
Conforme laudo médico circunstanciado juntado no id. 111938829 – pág. 20/23, o autor necessita da realização da cirurgia de ressecção endoscópica de próstata.
Funda-se a postulação na alegação expressa na petição inicial de não dispor o peticionário, de condição econômica para fazer face ao respectivo dispêndio.
Adequa-se o feito à hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual ora se opera o imediato julgamento da postulação autoral.
Passa-se à análise das preliminares suscitadas e da impugnação ao valor da causa.
Afirma o ente réu que o valor da causa encontra-se excessivo, tendo em vista que o valor do procedimento cirúrgico apresentado no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP1) é de R$ 851,58 (oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Dispõe o artigo 291 Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Ademais, de acordo como Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve coincidir com o proveito econômica que a parte pretende obter com o processo, senão vejamos: AGRAVOINTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃODE SERVIÇOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOJURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITOECONÔMICO PERSEGUIDO PELO DEMANDANTE.
REEXAME FÁTICO DOSAUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o juizdeverá arbitrar, à luz do caso concreto, o valor dacausa quando verificar que o valor atribuído nãocorresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou aoproveito econômico perseguido pelo autor.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matériafático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravointerno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1873301 SP2021/0107357-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data deJulgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe 15/12/2021) Grifos acrescidos.
Porém, no caso dos autos, a parte promovente pretende o custeio ou fornecimento do procedimento cirúrgico de RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA, sob pena de bloqueio de verbas públicas para garantia da efetividade da tutela jurisdicional.
Assim,verifica-seque foi atribuído como valor da causa o menor orçamento do procedimento a ser realizado na via privada, posto que, em sendo necessário, era esse o montante de verbas públicas que seria bloqueado a fim de satisfazer a pretensão autoral.
Logo,o valor da causa foi arbitrado corretamente, haja vista corresponder ao proveito econômico pretendido com a ação ,motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
Ademais, a parte requerida teve a oportunidade de se manifestar e apresentar nos autos, por mais de uma vez, fornecedor que praticasse o procedimento médico no valor compatível com o praticado em licitação do município e não o fez, já que, foi intimado da decisão que deferiu o pedido de tutela e da decisão que determinou o bloqueio das verbas públicas.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, a municipalidade réu sustenta que não é parte legítima, pois de acordo com as regras de repartição de competência, o procedimento em tela seria de responsabilidade do Estado.
No cado, não logra prosperidade as rogativas, por força do consolidado pensamento pretoriano, no sentido da solidariedade de todos os entes federativos, no concernente à obrigação da prestação de saúde aos cidadãos.
Não desfrutam de relevância o grau de complexidade do atendimento anelado, o nível do seu custo e a divisão administrativa de competências, para o fim de definição da responsabilidade pelo seu fornecimento.
Sob essa perspectiva, o jurisdicionado dispõe de plena liberdade para optar com quem litigará, no âmbito da matéria em relevo. À luz dessa ideação consagrada na jurisprudência nativa, a União, Estado e Municípios se mostram solidários, a esse respeito.
Volve-se a atenção ao cerne da causa.
A resolução da problemática em foco se encontra na disciplina dispensada ao tópico atinente à saúde humana expressa na Constituição Federal.
Nesse plano, o acesso aos meios de obtenção e preservação da saúde do indivíduo findou definido pelo legislador constituinte como um direito social, consoante à locução do caput do artigo 6º da Carta Política brasileira, corolário lógico e imediato da garantia fundamental à inviolabilidade do direito à vida, consagrado no artigo 5º, caput, desse diploma, e do cânon concernente à dignidade da pessoa humana, fundamento expresso da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
O Texto Constitucional destinou esse ente, por seu turno, a promover o bem de todos, à luz dos seus objetivos enunciados no artigo 3º, IV, da reportada Carta.
Em seu bojo se detectam diretrizes normativas irradiadas desse núcleo principiológico, plasmadas, à guisa de exemplo, nos mandamentos insculpidos no seu artigo 7º, IV e XXII, artigo 23, II; artigo 30, VII e artigo 34, VII, "e", dentre outros.
O ápice da proteção dada ao direito em questão pela Lei Maior se encontra permeado na redação do seu artigo 196, cuja redação segue transcrita: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A respeito desse ponto, eis o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 817241 RS Parte: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parte: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parte: BRANCA ODETES MENDES ACOSTA Parte: MARIA WALKIRIA MADRID DA SILVEIRA Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 30/09/2010 Publicação: DJe-193 DIVULG 13/10/2010 PUBLIC 14/10/2010 Decisão Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul cuja tem o seguinte teor (fls. 09):"APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ATENDIMENTO INTEGRAL.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO LATO SENSU.
SOLIDARIEDADE DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS (UNIÃO, ESTADOS DE (SIC) E MUNICÍCIOS).
PARTILHA DAS RESPONSABILIDADES QUE VIGORAM APENAS INTERNA CORPORIS, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO TRATAMENTO DE CÂNCER.
EXEGESE DOS ARTS. 196 E 198, II, DA CF.
VOTO VENCIDO DO RELATOR.
POR MAIORIA, PROVERAM.""Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Estado não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à vida, de medicamento que não esteja na lista daqueles oferecidos gratuitamente pelas farmácias públicas, é dever solidário da União, do estado e do município fornecê-lo.
Nesse sentido, AI 396.973 (rel. min.
Celso de Mello, DJ 30.04.2003), RE 297.276 (rel. min.
Cezar Peluso, DJ 17.11.2004) e AI 468.961 (rel. min.
Celso de Mello, DJ 05.05.2004).O acórdão não divergiu desse entendimento.Do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 30 de setembro de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator" (grifos introduzidos) Alinha-se com esse posicionamento o Tribunal de Justiça potiguar: "TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 12697 RN 2010.001269-7 Parte: Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Parte: Agravada: Rizoneide Belo da Costa Relator(a): Des.
Vivaldo Pinheiro Julgamento: 20/05/2010 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, ORA PARTE AGRAVANTE.
LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CIRURGIA NECESSÁRIA.
DEVER DO ESTADO.
ARTIGO 196 DA CF/88.
DECISÃO CONFIRMADA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - A Constituição Federal estabeleceu a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde, de modo que todos têm legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de tratamentos médicos. - Restando suficientemente comprovada a insuficiência financeira alegada pela parte autora, devem o Estado ser compelido a realizar o procedimento cirúrgico postulado, com base no artigo 196, da Constituição Federal. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (grifos introduzidos) Emerge desse cenário a convicção da obrigatoriedade do Poder Público prestar todos os serviços necessários à mantença da saúde da população, seja quanto ao fornecimento de medicamentos, seja quanto à realização de procedimentos e exames médicos, uma vez que todos, sem distinção, integram as diligências atribuíveis ao Estado para a concretização daquele direito da pessoa humana.
Nesse padrão de raciocínio, sendo o direito à saúde inserido na categoria dos direitos fundamentais, sua aplicação se mostra imediata e incondicionada, como bem decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos: "A saúde, elevada à condição de direito social fundamental do homem, contido no art. 6º da CF, declarado por seus artigos 196 e seguintes, é de aplicação imediata e incondicionada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º da C.
Federal, que dá ao indivíduo a possibilidade de exigir compulsoriamente as prestações asseguradas" (Apelação Cível Nº *00.***.*12-33, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 10/06/2009).
Por esses motivos, inexiste justificativa plausível para se considerar que o deferimento de medidas condenatórias do fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, exames médicos e intervenções cirúrgicas pelo Poder Público a pessoa deles necessitada deva ser retaliado sob o pretexto de inexistência de previsões orçamentárias.
Observa-se que o parecer do NATJUS foi favorável à realização da cirurgia do demandante com urgência (id. 113212797).
No caso em tela, a parte autora demonstrou, através do laudo médico acostado que precisou do procedimento médico descrito na inicial a fim de evitar a progressão da doença, impondo-se, por conseguinte, a confirmação da decisão antecipatória da tutela. À vista do explicitado, em obediência ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o demandante fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, motivo porque não existe óbice para o deferimento do pleito inaugural, não havendo que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Não se reserva êxito, ainda, ao argumento no sentido de que cabe ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade pelo procedimento, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a problemática em evidência, exarou decisão proferida sob o regime da repercussão geral que deu azo ao tema 973, o qual preceitua: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Extrai-se desse entendimento do Pretório Excelso a compreensão da preservação da solidariedade da União, Estados e Municípios, no concernente à obrigação de fornecimento da prestação positiva de saúde à sociedade, sem vinculação a critérios de distribuição administrativa de atribuições, como custo ou complexidade da terapêutica solicitada pelo jurisdicionado1.
O direcionamento de que cuida o tema 793 do Supremo Tribunal Federal, portanto, há de ser efetuado em oportunidade própria e distinta do presente feito, cujo objeto consiste na pretensão exordial2.
Comprovado, portanto, o direito da parte autora à prestação estatal pleiteada, inexistindo fato impeditivo, modificativo e extintivo dessa pretensão, imperiosa a procedência de sua postulação.
Encerradas essas considerações, comprovado, portanto, o direito da parte autora à prestação estatal pleiteada, inexistindo fato impeditivo, modificativo e extintivo dessa pretensão, imperiosa a procedência de sua postulação.
II.
Ante o exposto, confirmo a decisão proferida no id. 113941049 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL condenando o Município de Parnamirim a realizar ou custear, em favor da parte autora, o procedimento de ressecção endoscópica de próstata, em conformidade com o laudo médico acostado aos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito 1https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1115885305/agravo-de-instrumento-ai-22137843120208260000-sp-2213784-3120208260000 https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1178237828/recurso-civel-*10.***.*32-48-rs 2https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1193775777/agravo-de-instrumento-ai-14032241920218120000-ms-1403224-1920218120000 -
12/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de RANIEL ANDRADE MENEZES em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:27
Decorrido prazo de RANIEL ANDRADE MENEZES em 24/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:14
Outras Decisões
-
19/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 20:29
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de RANIEL ANDRADE MENEZES em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:37
Decorrido prazo de RANIEL ANDRADE MENEZES em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:28
Juntada de laudo pericial
-
19/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/01/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:38
Juntada de diligência
-
11/01/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840178-84.2025.8.20.5001
Elaine Pinheiro dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 14:41
Processo nº 0801337-70.2024.8.20.5125
Germano de Aquino Pereira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 11:43
Processo nº 0807750-74.2024.8.20.5004
Clayton de Carvalho Teixeira LTDA
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 07:53
Processo nº 0807750-74.2024.8.20.5004
Clayton de Carvalho Teixeira LTDA
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 14:23
Processo nº 0800877-38.2025.8.20.5161
Fernanda Maria Claudia Dantas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32