TJRN - 0812620-16.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0812620-16.2025.8.20.5106 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JURANDI FRANCISCO FERREIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício acidentário.
O autor alega que requereu, em 30/10/2024, junto ao INSS, benefício por incapacidade temporária (Protocolo nº 725411490), tendo a perícia médica destinada a avaliar sua incapacidade e, consequentemente, a viabilidade do benefício, sido agendada para 13/03/2025.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Houve a realização de perícia médica.
O INSS apresentou contestação, na qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, sustentando que o benefício havia sido concedido administrativamente (id n. 154540086, p. 11).
Após tramitar originariamente perante a Justiça Federal, foi reconhecida a incompetência para processar e julgar a causa, sendo determinada a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Gratuidade judiciária deferida e ratificação dos atos processuais realizados perante a justiça federal (id n. 154591822).
As partes mantiveram-se inertes quanto à produção de outras provas.
Posteriormente, a autarquia previdenciária reiterou o pedido de extinção do feito, destacando que o auxílio-doença fora analisado e deferido, com DIB em 30/10/2024 e DCB em 31/07/2025, salientando, ainda, que eventual pedido de prorrogação deveria ser formulado pela via administrativa (id n. 156221767).
Embora intimada para se manifestar acerca da petição do INSS, a parte autora permaneceu silente (id n. 157887703). É o que importa relatar, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO Conforme estabelece o artigo 493 do Código de Processo Civil, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Na presente demanda, verifica-se que o objeto do pedido inicial – concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária – restou atendido no curso do processo, haja vista que o próprio INSS noticiou a concessão administrativa do auxílio-doença, com Data de Início do Benefício (DIB) em 30/10/2024 e Data de Cessação do Benefício (DCB) prevista para 31/07/2025, conforme id n. 156221768.
Ademais, embora regularmente intimada, a parte autora não apresentou manifestação capaz de infirmar a informação prestada pela autarquia previdenciária, tampouco demonstrou a existência de controvérsia residual que justificasse a continuidade da demanda.
Tal contexto implica na típica hipótese de perda do objeto, uma vez que não mais subsiste a situação fática que enseja o provimento jurisdicional pretendido.
Trata-se, portanto, de ausência superveniente de interesse de agir, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
Diante disso, considerando que o interesse processual deve permanecer presente durante todo o trâmite da demanda e que o direito postulado foi integralmente satisfeito na via administrativa, impõe-se reconhecer o esvaziamento da utilidade da prestação jurisdicional e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.2.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Estabelece o Código de Processo Civil (art. 85, §10) que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos por quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade.
Assim, considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em razão da resistência inicial da autarquia em apreciar e conceder o benefício requerido, impõe-se reconhecer que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação.
Outrossim, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 85, §2º, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
O §3º do referido dispositivo estabelece percentuais específicos para causas em que figure a Fazenda Pública, a serem aplicados progressivamente conforme o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa.
No caso em análise, trata-se de demanda que traduz obrigação de fazer, não sendo possível aferir proveito econômico direto.
Assim, aplica-se o parâmetro residual do art. 85, §2º, do CPC.
Diante dessas circunstâncias, considerando a atuação do patrono da parte autora, o grau de zelo demonstrado e a natureza da demanda, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o princípio da causalidade e com os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto.
Condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no que preleciona o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, NCPC.
Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Art. 1.010, § 3º, CPC.
Na hipótese de não se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário e, tampouco interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e de arquive-se definitivamente.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
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14/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0812620-16.2025.8.20.5106 DESPACHO Intimadas as partes para se manifestarem quanto à eventual interesse na produção de provas adicionais, sob pena de preclusão, o INSS apresentou petição informando que o benefício de auxílio-doença NB 717.036.687-9 foi analisado e deferido, com DIB em 30/10/2024 e previsão de DCB em 31/07/2025 (ID nº 156221767).
A parte autora, por sua vez, permaneceu silente.
Diante disso, e em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre a petição apresentada pelo INSS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, conclusos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0812620-16.2025.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JURANDI FRANCISCO FRERREIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício acidentário.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Após tramitar originariamente perante a Justiça Federal, foi reconhecida a incompetência para processar e julgar a causa, sendo determinada a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Houve a realização de perícia médica. É o que importa relatar.
Decido. 2.1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como se sabe, estabelece o art. 98, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado da Corte de Justiça desse Estado: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, BASTANDO A AFIRMAÇÃO PARA FAZER JUS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER ILIDIDA PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A Lei nº 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e, nos termos do § 1º da referida Lei, há presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 2.
Contudo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revele elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica das partes, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. 3.
No caso em tela, consoante se verifica nos contra-cheques acostados, não há como se reconhecer o direito à gratuidade judiciária, sobretudo por ser o impetrante 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte desfrutando capacidade econômica suficiente para adimplir as custas iniciais. 4.
Precedentes desta Corte (AgRg em MS nº 2015.016933-1/0001.00, Relª.
Juíza Convocada Berenice Capuxu, Tribunal Pleno, j. 13/01/2016; AgRg em MS nº 2015.016871-7/0001.00, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 02/12/2015; AgRg em MS nº 2015.016775-3/0001.00, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015). 5.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2015.013244-4/0001.00, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgado em 24/02/2016.
Grifos Acrescidos).
Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
Especificamente nas ações acidentárias, a presunção de hipossuficiência é ainda mais evidente, uma vez que ao segurado é garantida a isenção de custas, despesas processuais e quaisquer verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, inciso II, c/c parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, tornando-se desnecessária a comprovação da hipossuficiência em razão da aludida isenção, imperiosa a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 2.2.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL Inicialmente, importante esclarecer que o Código de Processo Civil, divergindo da regra prevista no Diploma Legal que o antecedeu, não prevê a anulação automática de todos os atos decisórios proferidos por juízo incompetente.
Isso porque, nos termos da nova regra introduzida pelo art. 64, §4º, da Lei nº 13.105/2015, conservar-se-ão os efeitos da decisão prolatada por juízo incompetente até que outra seja proferida em sentido contrário pelo juízo competente.
Desse modo, caberá a este, observando-se o contraditório e a ampla defesa, ratificar ou não os atos praticados anteriormente.
A propósito, esse foi o entendimento adotado pelo STF em sede de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 850.933, de Relatoria do Exmo.
Ministro Dias Toffoli: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Improbidade administrativa.
Processual.
Incompetência absoluta.
Anulação dos atos decisórios praticados.
Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC.
Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente.
Supressão de instâncias.
Decisão que compete à Justiça estadual.
Agravo regimental não provido. 1.
O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2.
Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 850933 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)” (grifos acrescidos) No caso sub examine, verifico que a fase postulatória já foi devidamente encerrada, uma vez que já houve a apresentação de contestação.
Além disso, a fim de verificar a incapacidade alegada pela parte autora, foi realizada perícia médica judicial com especialista.
Com efeito, da análise dos autos, não vislumbro qualquer vício ou nulidade dos atos processuais praticados até a prolação da decisão de incompetência perante a Justiça Federal, razão pela qual os ratifico.
Nesse contexto, considerando a fase atual do presente feito, bem como a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, determino a intimação das partes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do Laudo Pericial apresentado.
Outrossim, no mesmo prazo supra, deverão informar se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, sob pena de preclusão do direito à prova (STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1176094), o que faço com fundamento no art. 348, do NCPC.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
18/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDI FRANCISCO FRERREIRA FILHO.
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12/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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