TJRN - 0842864-49.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0842864-49.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por DENNYS BAY CARDOSO FILHO, já qualificado(a), por seu advogado devidamente habilitado, em desfavor de DETRAN/RN-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, também qualificado(a), alegando as razões e os fundamentos expostos na inicial de Id. 154428052, direcionado ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, onde tramita o Processo de nº. 0801294-04.2022.8.20.5126 de Arrolamento Sumário, sendo distribuído equivocadamente para este Juízo de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
O Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN não é competente para processar e julgar pedidos relativos à débitos junto a Fazenda Pública provenientes de IPVA e multas de veículos apreendidos, mesmo que o titular do veículo seja falecido.
Deve ser esclarecido, ainda, que essa espécie de incompetência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida pelo magistrado de ofício sem provocação de qualquer das partes em litígio, o que pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição. É importante ressaltar que o reconhecimento da incompetência absoluta do órgão julgador importa a remessa imediata do processo ao juízo competente, com a invalidação dos atos decisórios pretéritos, preservando-se os demais em observância aos princípios da brevidade e da economia processual.
Diante do exposto, com base no art. 55, IV e V, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018), reconheço a incompetência absoluta deste Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, em razão da matéria, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declinando os poderes para processar e julgar a presente ação para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, sob dependência aos autos do Processo de nº. 0801294-04.2022.8.20.5126.
Finalmente, determino que a lide seja redistribuída para o Juízo Competente.
Notifique-se o(a) representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de junho de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/06/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 23:02
Declarada incompetência
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11/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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