TJRN - 0864279-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0864279-59.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIMAR DE LIMA, ALDERI RIBEIRO DA SILVA, DIOMEDES DE MEDEIROS GASPAR, ELIAS TEIXEIRA, FRANCISCO AMARO FILHO, FRANCISCO CANINDE MARTINS DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS BRITO, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS, IVANILDO LUIZ DA SILVA ARAUJO, JOSE ROCHA DE SOUZA, JOSE RODRIGUES DE SOUZA, JOSIVAN EUFLAUSINO BATISTA, LENIVALDO DA SILVA RODRIGUES, LUIZ DE CASTILHO NETO, MARCOS ANTONIO MELQUIDES DA SILVA, ORLANDO ARAUJO DE LIMA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se verificou a necessidade de habilitação de sucessores em razão do falecimento de alguns exequentes, a saber: JOSIVAN EUFLAUSINO BATISTA, JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, IVANILDO LUIZ DA SILVA ARAÚJO e RAIMUNDO ALVES DA SILVA.
A parte exequente inicialmente informou dificuldade em localizar os herdeiros, sobreveio petição de habilitação de SANDRA PINTO DE SOUZA, companheira do falecido Raimundo Alves da Silva, e houve despachos anteriores deste Juízo determinando a juntada de documentos e o recolhimento de custas.
A despeito das diligências realizadas, permanece a pendência quanto à regularização da sucessão processual dos demais falecidos.
No tocante ao pedido de citação por edital, cumpre destacar o disposto nos artigos do CPC, segundo qual: “Art. 110 do CPC; Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores”.
Já o art. 256 do CPC estabelece que: “A citação por edital somente é cabível quando: I – desconhecido ou incerto o citando; II – ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei”.
No entanto, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, “o processo ficará suspenso, se falecer qualquer das partes, pelo prazo de até 1 (um) ano para que seja promovida a sucessão processual”.
Assim, verifica-se que, no caso em apreço, ainda não restaram esgotadas as tentativas de localização dos herdeiros, de modo que a medida extrema da citação por edital não encontra respaldo no momento.
Impõe-se, antes, a suspensão do feito, a fim de oportunizar às partes diligenciar na identificação e localização dos sucessores legítimos.
Diante do exposto, suspendo o processo pelo prazo de 3 (três) meses, com fundamento no art. 313, §2º, II, do CPC, a fim de que sejam sanados os vícios processuais relativos à habilitação dos herdeiros dos exequentes falecidos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0864279-59.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIMAR DE LIMA, ALDERI RIBEIRO DA SILVA, DIOMEDES DE MEDEIROS GASPAR, ELIAS TEIXEIRA, FRANCISCO AMARO FILHO, FRANCISCO CANINDE MARTINS DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS BRITO, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS, IVANILDO LUIZ DA SILVA ARAUJO, JOSE ROCHA DE SOUZA, JOSE RODRIGUES DE SOUZA, JOSIVAN EUFLAUSINO BATISTA, LENIVALDO DA SILVA RODRIGUES, LUIZ DE CASTILHO NETO, MARCOS ANTONIO MELQUIDES DA SILVA, ORLANDO ARAUJO DE LIMA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração para o deferimento da justiça gratuita, acostado aos autos sob o id. 153688616.
Ainda, na mesma petição, a parte exequente promoveu a juntada da documentação de parte dos exequentes em id. 153688617 e requereu dilação de prazo para juntar as dos demais.
Ao final, requereu dilação de prazo para localizar os possíveis herdeiros, e assim, apresentar a respectiva habilitação nos autos dos herdeiros dos exequentes falecidos, sendo eles: JOSIVAN EUFLAUSINO BATISTA, JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, IVANILDO LUIZ DA SILVA ARAÚJO, RAIMUNDO ALVES DA SILVA.
Em seguida, em petição de id. 154335856 e seguintes, a parte exequente juntou as fichas funcionais de alguns dos exequentes.
Acerca do pedido de justiça gratuita, embora compreenda a variação de entendimentos quanto ao deferimento deste benefício entre diferentes varas, não há vinculação entre essas, além de não possuir definição legal de valor líquido para o deferimento.
Não obstante, a parte autora não apresentou elementos suficientes que demonstrem sua hipossuficiência financeira, portanto, não vislumbro fundamento para concessão do referido benefício.
Dessa forma, mantenho o indeferimento, e determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No que tange ao pedido de dilação de prazo, defiro o pedido de dilação do prazo, sem a possibilidade de renovação injustificadamente.
Posto isto, determino que a Secretaria Unificada renove a intimação da parte exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação necessária ao deslinde desta demanda, inclusive a documentação dos herdeiros do exequente falecido.
Decorrido o prazo, volte-me os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:19
Decorrido prazo de JOSIMAR DE LIMA, ORLANDO ARAÚJO DE LIMA, FRANCISCO CANINDÉ MARTINS COSTA, MARCOS ANTONIO MELQUIADES DA SILVA, JOSÉ ROCHA DE SOUZA e FRANCISCO DE ASSIS BRITO em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRITO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:30
Juntada de devolução de mandado
-
07/04/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:18
Juntada de diligência
-
07/04/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:09
Juntada de devolução de mandado
-
07/04/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:07
Juntada de devolução de mandado
-
04/04/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:42
Juntada de devolução de mandado
-
04/04/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:36
Juntada de devolução de mandado
-
06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 21:31
Juntada de diligência
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18/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MELQUIDES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MELQUIDES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MARTINS DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ DE CASTILHO NETO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSIVAN EUFLAUSINO BATISTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSIVAN EUFLAUSINO BATISTA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 20:20
Juntada de diligência
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSIMAR DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:03
Juntada de diligência
-
29/11/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:40
Juntada de diligência
-
25/11/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:59
Juntada de diligência
-
25/11/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:08
Juntada de diligência
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19/11/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 08:31
Juntada de diligência
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:46
Outras Decisões
-
06/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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