TJRN - 0805074-07.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805074-07.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARCIO ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELLINGTON BARRETO - RN0001879A, TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN20237 Parte Ré/Executada REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Destinatário: TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0805074-07.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Não obstante a dispensa do relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a breve relato dos fatos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Márcio Adriano Costa de Oliveira em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em razão do cancelamento unilateral de sua conta na plataforma Uber Eats, sem justificativa formal ou oportunidade de defesa.
Alega o autor que era motorista parceiro e que teve sua conta desativada sem aviso prévio, o que lhe causou grave prejuízo financeiro, por ser esta sua única fonte de renda.
Requereu, liminarmente, a reativação da conta e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de Id 145203471 deferiu a tutela de urgência para determinar a reativação do cadastro do autor na plataforma.
A ré apresentou contestação (Id 147305322), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto, diante do encerramento das atividades da plataforma Uber Eats em março de 2022, bem como ausência de relação de consumo.
No mérito, sustenta o exercício regular do direito de desativar contas por violação às políticas da empresa, impugnando o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da ação O autor apresentou réplica, reafirmando a abusividade do bloqueio e rebatendo as teses da contestação, sobretudo a de ausência de relação de consumo, pleiteando a manutenção da liminar e a condenação da ré. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Preliminares da contestação A preliminar de ausência de interesse de agir, baseada no encerramento da plataforma Uber Eats, não merece acolhimento.
A pretensão do autor não se limita à reativação da conta, mas também à reparação civil por danos morais oriundos da forma como se deu a desativação, que independe da existência atual da plataforma.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de ausência de relação de consumo.
A jurisprudência dominante tem reconhecido a aplicação do CDC nas relações entre plataformas digitais e motoristas/parceiros, sobretudo em casos de cláusulas contratuais padronizadas e hipossuficiência técnica do usuário. 2.2.
Da obrigação de fazer Embora deferida a tutela de urgência para reativação da conta, sobreveio nos autos a comprovação de que a Uber Eats encerrou suas atividades no Brasil em 2022, tornando inviável o cumprimento definitivo da obrigação de fazer.
Assim, julga-se prejudicado o pedido de reativação por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 493 do CPC. 2.3.
Do dano moral No tocante ao dano moral, restou comprovado nos autos que o autor teve sua conta desativada unilateralmente, sem prévia comunicação, tampouco oportunidade para defesa ou esclarecimentos, mesmo após tentativas frustradas de contato com a empresa.
Tal conduta configura violação à boa-fé objetiva e aos princípios da transparência e informação, gerando evidente abalo à dignidade do autor, que ficou privado de sua principal fonte de sustento.
Trata-se de falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC.
Conforme os documentos e alegações constantes nos autos, verifica-se que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. desativou de forma unilateral a conta do autor na plataforma digital, sem apresentar justificativa formal, sem aviso prévio e sem garantir o contraditório e a ampla defesa.
Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, que dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito”.
O dano suportado pelo autor é evidente e está caracterizado pela privação abrupta de sua principal e exclusiva fonte de renda, o que lhe causou grave abalo financeiro e psicológico, impactando diretamente sua dignidade e condições mínimas de subsistência.
O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo experimentado pelo autor é direto e inequívoco: a desativação injustificada da conta ocasionou a paralisação da atividade profissional do autor, provocando-lhe não apenas prejuízos materiais, mas também sofrimento e angústia, o que caracteriza dano moral indenizável.
Portanto, presentes os três requisitos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo de causalidade — impõe-se a condenação da parte ré à reparação pelos danos morais causados.
Assim, é devida a indenização por dano moral, devendo o valor ser fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e coibir novas práticas semelhantes.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Márcio Adriano Costa de Oliveira em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., para: Reconhecer a perda superveniente de objeto quanto ao pedido de reativação da conta, extinguindo-o, com resolução do mérito, nos termos do art. 493 do CPC; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data desta sentença Determino que o pagamento da condenação seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, independentemente de nova intimação.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para uma das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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