TJRN - 0803119-38.2025.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803119-38.2025.8.20.5300 Ação: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: SHIRLENE DELFINA DE OLIVEIRA PINHEIRO PONTES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de medida cautelar inominada de natureza criminal formulado por Shirlene Delfina de Oliveira Pinheiro Pontes, objetivando, em síntese, a concessão de prisão domiciliar, sob o fundamento de ser genitora de filhos menores de 12 (doze) anos.
O pleito foi dirigido inicialmente ao Juízo Plantonista, que, diante da ausência de competência para apreciar a medida, deixou de apreciá-lo.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo Plantonista e pela remessa dos autos a este Juízo Natural da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Entretanto, conforme consulta aos sistemas informatizados e aos documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerente obteve provimento favorável ao seu pleito de prisão domiciliar no âmbito do Habeas Corpus nº 0808190-13.2025.8.20.0000, cuja decisão foi devidamente cumprida.
Dessa forma, constata-se a superveniente perda do objeto da presente medida cautelar, tornando-se desnecessária qualquer apreciação judicial quanto ao mérito do pedido, ante a satisfação do direito invocado pela requerente por outro meio processual.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, em razão da perda superveniente do objeto.
Arquivem-se os autos com baixas no registro e na distribuição.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/06/2025 15:38
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2025 18:46
Outras Decisões
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10/05/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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10/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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10/05/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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10/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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