TJRN - 0802398-38.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802398-38.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SONIA MARIA DE MEDEIROS Polo Passivo: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para análise de eventual efeito suspensivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
CAICÓ, 2 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802398-38.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE MEDEIROS REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA.
A autora alega ser titular de plano de saúde e que realizou uma consulta médica angiovascular na cidade de Natal/RN, sob a legítima expectativa de que os custos seriam cobertos pela empresa ré, tendo em vista não haver carência a ser cumprida para o referido atendimento.
Entretanto, em razão de supostos problemas administrativos, os atendimentos pela Unimed FAMA estariam suspensos naquele momento, o que obrigou a autora a arcar com os custos da consulta.
Posteriormente, requereu o reembolso junto à ré, mas não obteve sucesso.
Diante desses fatos, a autora pleiteia o reembolso dos valores pagos pela consulta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e prejuízos sofridos.
A demandada por sua vez, refuta as alegações autorais (ID n° 127094474), alegando em sede de preliminar a falta de interesse de agir, no mérito, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a alegação de ausência de pretensão resistida, não merece prosperar, uma vez que confrontaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Em outras palavras, quando houver lesão ou ameaça a um direito, o autor tem o direito de acionar o judiciário para a resolução do conflito.
Quanto ao pedido de deferimento do benefício da gratuidade da justiça, no caso das pessoas naturais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica.
No entanto, para a concessão do benefício a pessoas jurídicas, exige-se a demonstração concreta de hipossuficiência financeira, o que não foi comprovado nos autos.
Além disso, as custas iniciais fixadas para a presente hipótese são relativamente módicas, não sendo possível presumir a incapacidade financeira da parte para suportá-las.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na contestação.
Tomando em consideração o exposto, superada as preliminares e diante de todo o acervo probatório acostado, entendo pela imediata apreciação do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
De plano, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Aliás, este é o entendimento da Súmula 608 do STJ.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Pois bem.
A prova dá conta de que o autor ajuizou a presente demanda contra a empresa demandada pretendendo o reembolso de valores pagos por consulta relativa a serviços/profissionais.
Desta feita, a regra para a cobertura dos tratamentos é que sejam prestados por profissionais credenciados à operadora do plano de saúde contratado, cabendo à está a indicação de profissionais habilitados nas terapias indicadas pelo médico assistente, com a especialidade condizente.
No caso de haver cobertura contratual, mas ausente rede credenciada, deverá o plano providenciar o pagamento das despesas direto ao profissional ou mediante reembolso, observada eventual coparticipação contratual.
Veja-se que o autor realizou a consulta, pois houve um problema administrativo na cobertura nos moldes solicitados, sendo cabível o reembolso dos valores despendidos.
Ademais, a demandada não demonstrou a existência de prestadores credenciados a realizar as consultas postuladas.
De modo que, no período em que inviável a utilização dos serviços próprios da operadora, é devido o reembolso, consoante disposto no art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98.
Reconhecida a negativa indevida do plano, passo a enfrentar a questão atinente ao pleito de indenização por danos morais.
Adianto, contudo, que não assiste razão ao demandante.
Nas palavras do eminente civilista, Flávio Tartuce: “A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida.” (in Manual de Direito Civil, Volume Único, 2ª Ed., Ed.
Método, 2012, pág. 415).
A conclusão a que se chega é a de que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral porque não ofende, em tese, a dignidade humana.
Nesse sentido, o julgado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO IRREGULAR.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBENCIA.
I.
De regra, o cancelamento indevido de seguro de vida, como no caso dos autos, configura mero descumprimento contratual, não sendo suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não configura situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a sua honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Ademais, não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da autora demonstrar os prejuízos gerados pelo descumprimento contratual, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Precedentes do STJ e do 3° Grupo Cível desta Corte.
II.
Redimensionamento da sucumbência, considerando o decaimento recíproco das partes em suas pretensões e maior da requerida.
Sem compensação de honorários advocatícios (arts. 85, §§ 8º e 14, e 86, caput, do CPC).
APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*85-04, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 07-08-2020).
Ademais, não comprovou o autor que o desembolso da quantia acarretou dificuldades na sua vida financeira ou que tenha sido submetido a cobrança vexatória - o que, frisa-se, sequer foi aventado no curso de lide.
Nessa perspectiva, a situação retratada corresponde a mero dissabor decorrente de descumprimento de contrato que deve ser visto como um problema que não fugiu à regularidade das circunstâncias que perfazem o caso.
Em resumo, não restou demonstrada agressão à dignidade da parte autora, devendo, portanto, manter-se o entendimento de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação moral.
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALEMNTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a demandada ao pagamento ao autor da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Outrossim, REJEITO o pedido de danos morais.
Fica a parte ré advertida de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme o art. 523, §1° do Código de Processo Civil.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:54
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 13:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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31/07/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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29/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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16/05/2024 16:13
Recebidos os autos.
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16/05/2024 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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14/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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