TJRN - 0805060-66.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805060-66.2025.8.20.5124 AUTOR: NAGILA CATARINA DE OLIVEIRA REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A DECISÃO Solicita a parte autora, em petição acostada aos autos sob o ID nº 147072198, a reconsideração da decisão interlocutória de ID nº 146842174, na qual se indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Assinala, para tanto, que não realizou a contratação dos serviços da ré, isto porque a suposta contratação ocorreu em estado e região diversos da que reside, assim como aduz que o contrato de prestação de serviços do ano de 2023 tinha por base o seguinte endereço: RUA FLOURIPE, Nº 104, TABOÃO-DIADEMA-SP CEP 09931-418, endereço este no qual a Autora nunca residiu e desconhece integralmente.
Da análise dos argumentos lançados, percebe-se não ter havido alteração na moldura fático-jurídica outrora entabulada.
Sendo assim, a despeito das alegações formuladas pelo acionante em sua petição de reconsideração, reitero meu entendimento, de modo que, avulta desautorizada, portanto, a providência antecipadora.
Ante o expendido, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Prossiga-se com o fluxo processual, intimando-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Após, conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
16/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:37
Outras Decisões
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29/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EVIDENCE CASA LAR E UTENSILIOS DOMESTICOS EIRELI em 07/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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