TJRN - 0831969-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 07:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2025 07:34 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
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                                            30/08/2025 00:05 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 01:21 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0831969-29.2025.8.20.5001 Partes: CARLOS ANTONIO VIANA DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc...
 
 Carlos Antonio Viana da Silva aforou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS contra Banco Bradesco S/A, ambos qualificados.
 
 Aduz, em síntese, que a instituição financeira ré vem efetuando descontos indevidos referente a tarifa bancária em sua conta-corrente, sem que tenha conhecimento da origem ou natureza de tais cobranças.
 
 Busca o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e determinação de sua imediata cessação, condenando a instituição ré na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
 
 Decisão de id. 154198379 concedendo a gratuidade judiciária a parte autora.
 
 Eis o breve relato.
 
 Decido: O Código de Ritos Civis pátrio exige, em seu art. 17, dentre as condições da ação, o interesse de agir, conceituado como a necessidade e utilidade pelo indivíduo de um provimento jurisdicional Ao analisar a matéria em destaque, nos ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, vol.
 
 I, 24a edição, Forense, 1998, pág. 56: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”.
 
 Sabido,
 
 por outro lado, que a prática reiterada de ajuizamento de ações fracionadas, com pedidos semelhantes contra um mesmo réu, configura litigância predatória, que compromete a boa-fé processual e o interesse de agir.
 
 Não é por outro motivo que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orientam os magistrados a adotar postura ativa para coibir práticas abusivas que inclui demandas desnecessariamente fracionadas.
 
 Na hipótese dos autos, além da presente demanda, a parte autora ajuizou as ações de números 0831963- 22.2025.8.20.5001 e 0831960-67.2025.8.20.5001, contra o mesmo réu, discutindo a ilegalidade de tarifas cobradas em idêntico contrato, pulverizando indevidamente os pedidos desnecessariamente, pois claramente poderiam compor uma única demanda judicial, configurando a litigância predatória.
 
 Enfrentando o tema, o E.
 
 Tribunal de Justiça do RN entendeu que o fatiamento da lide como prática predatória sobrecarrega o Judiciário e viola os princípios da boa-fé e cooperação, configurando falta de interesse processual justamente pela desnecessidade real de provocar o Poder Judiciário em ações separadas, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSIVA.
 
 FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ AO CASO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Raimundo Gabriel dos Santos em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
 
 O autor busca a reforma da sentença para anulação por violação ao contraditório e ampla defesa, desconstituição da alegação de litigância abusiva ou, alternativamente, a reunião das demandas por conexão.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento fracionado e pulverizado de ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu configura litigância predatória e ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR1.
 
 O fracionamento de ações que poderiam ser aglutinadas em um único processo configura abuso do direito de ação e litigância predatória.2.
 
 A prática de ajuizar múltiplas demandas idênticas ou muito semelhantes contra a mesma parte prejudica o sistema judiciário, gerando custos indevidos e atrasando a tramitação de litígios autênticos.3.
 
 O direito de acesso ao Poder Judiciário não é incondicional, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual.4.
 
 A Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, que inclui demandas desnecessariamente fracionadas.5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já rechaçou o fatiamento da lide como prática predatória, que sobrecarrega o Judiciário e viola os princípios da boa-fé e cooperação.6.
 
 A ausência de interesse de agir se configura quando não há necessidade real de provocar o Poder Judiciário em ações separadas, sendo possível a solução em um único processo.7.
 
 O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, que trata da emenda à inicial em casos de indícios de litigância abusiva, não se aplica à hipótese de fracionamento litigioso artificial, que é o caso em análise.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento:9.
 
 O ajuizamento de múltiplas ações, de forma fracionada e pulverizada, contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos idênticos ou semelhantes que poderiam ser reunidos em um único processo, configura litigância predatória e ausência de interesse de agir. 10.
 
 A litigância predatória caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual.11.
 
 A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é cabível em casos de fracionamento indevido de demandas.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 55, 85, §11, 139, III, 330, III, 485, I, IV, VI, 494, I.
 
 CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXVIII, 127.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), REsp nº 2.000.231/PB, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO.
 
 TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800024-35.2025.8.20.5159; APELAÇÃO CÍVEL, 0800078-68.2024.8.20.5148; APELAÇÃO CÍVEL, 0802566- 88.2023.8.20.5161.Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024, Recomendação nº 127/2022, Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017 do CNMP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802278- 43.2023.8.20.5161, Des.
 
 CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025)” (Grifos acrescidos) Desta feita, carece a parte postulante de interesse processual, devendo ser chamado o feito à ordem, para inicial ser indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, III c/c art. 485, I, do Código de Ritos Civis.
 
 Inaplicável, ainda, o art. 10 do Código de Processo Civil, na forma decidida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no acórdão do processo de nº 0800349-72.2023.8.20.5161, da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, senão vejamos: “Gravita a análise da presente apelação acerca da possibilidade de ser anulada a sentença, sob o argumento de que houve afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil, haja vista que o julgador extinguiu o feito de ofício, sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de se manifestar ou, não sendo esse o entendimento desta Corte Estadual, determinar a reunião das demandas, por conexão, preservando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica.
 
 De início, em análise à tese defendida pela parte recorrente, há de se registrar que o feito foi corretamente extinto com fundamento em demanda predatória, o que representa vício insanável, não passível de saneamento, restando despicienda a aplicação dos arts. 9º e 10 do CPC.
 
 Ademais, essa questão já foi apreciada e reiteradamente rechaçada por esta 3ª Câmara em diversos julgamentos, estando superada, conforme julgados a seguir transcritos, inclusive, não havendo, no momento, qualquer divergência entre os integrantes desta Câmara Cível.
 
 Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL.
 
 CASO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC.
 
 VÍCIO INSANÁVEL.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE DESNECESSÁRIA.
 
 PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (RECLAMAÇÃO, 0806975- 12.2019.8.20.0000, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amílcar Maia, Seção Cível, JULGADO em 30/04/2021, PUBLICADO em 03/05/2021).” Por fim, ressalto não ser cabível condenação da parte autora em honorários advocatícios, uma vez que mero comparecimento aos autos pelo réu com juntada de procuração, não gera qualquer labor a imputar a referida verba.
 
 Ante o exposto, com fulcro na legislação citada, indefiro a petição inicial, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 330, III c/c art. 485, I, do Código de Ritos Civis.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesa suspensa em face de a parte autora estar amparada pela justiça gratuita.
 
 Proceda o cancelamento da audiência já aprazada.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            05/08/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 16:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/08/2025 16:39 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 11/02/2026 13:40 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            05/08/2025 16:38 Recebidos os autos. 
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                                            05/08/2025 16:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            05/08/2025 15:34 Indeferida a petição inicial 
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                                            05/08/2025 10:16 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 10:16 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/07/2025 00:21 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 00:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 02:16 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:46 Publicado Citação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA VIRTUAL CEJUSC (11/02/2026, às 13:40h) Processo n. 0831969-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS ANTONIO VIANA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Nos termos dos arts 152, VI e 203, § 4,º ambos do Código de Processo Civil, bem como ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 11/02/2026, às 13:40h, na Sala de Audiências Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02, podendo solicitar informações através do telefone 3673-9025 e/ou e-mail: [email protected].
 
 Natal, aos 14 de junho de 2025.
 
 George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            14/06/2025 08:06 Recebidos os autos. 
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                                            14/06/2025 08:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            14/06/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 08:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2025 08:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/06/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 01:33 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            12/06/2025 01:07 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0831969-29.2025.8.20.5001 Partes: CARLOS ANTONIO VIANA DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Determino a designação da audiência de conciliação virtual, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
 
 A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
 
 Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
 
 Cientifique-se a citanda que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
 
 Intimem-se as partes da audiência em tela.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/06/2025 11:43 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 11/02/2026 13:40 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            10/06/2025 11:42 Recebidos os autos. 
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                                            10/06/2025 11:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            10/06/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 19:47 Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO VIANA DA SILVA. 
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                                            20/05/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 17:18 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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