TJRN - 0809523-51.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:27
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0809523-51.2025.8.20.5124 Parte Autora: DARLING DANTAS DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO O autor peticionou no Id 157676979 informando a interposição de agravo de instrumento para desafiar a decisão deste Juízo. No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Desta feita, suspenda-se o feito até ulterior deliberação no recurso mencionado.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/07/2025 18:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0809523-51.2025.8.20.5124 Parte Autora: DARLING DANTAS DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Primeiramente, embora a parte autora tenha nominado o seu pedido retro como “embargos de declaração”, não se trata propriamente de tal recurso, visto que sequer foi apontada alguma omissão, obscuridade, contradição ou erro.
Inclusive, o ato proferido foi um mero despacho, em face do qual não cabem embargos de declaração.
Assim, analiso o pedido como pleito de reconsideração.
Pois bem, conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "Lei do Superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC, pressupõe, além da juntada do plano de pactuação, o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, a juntada dos contratos é essencial para a avaliação das condições previstas no art. 104-A, §1º, do CDC, visto que excluídas as relações de consumo que envolvam contratos “celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.
Ademais, não há se falar em inversão do ônus da prova em prol do consumidor nesta fase conciliatória inicial do procedimento (art. 104-A do CDC), destinada à apresentação do plano de pagamento e cientificação dos credores envolvidos de todos os contratos cuja repactuação é pretendida, pois se trata de condição sine qua non para tanto.
Neste sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES APTAS À FORMULAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA APÓS A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS.
INVIABILIDADE.
REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 104-A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DO PLEITO NÃO PREENCHIDAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL ESCORREITO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO.
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação de dívidas, por ser um rito bifásico e especial, já deve estar acompanhada dos contratos, da relação de credores e débitos, além do próprio plano de pagamento, sob pena de inépcia da exordial (CPC, art. 320). (TJSC, Apelação n. 5007447-73.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014810-98.2024.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). (Grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COLACIONAR AO PROCESSO OS CONTRATOS QUE PRETENDE REPACTUAR, EM QUE PESE INTIMADA PARA TANTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE MERECE SER MANTIDO FACE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817739- 69.2023.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) (Grifos acrescidos).
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Sendo assim, a fim de evitar a extinção prematura do feito, concedo o prazo de 10 (dez) dias, à parte autora para cumprir a determinação retro, sob pena de indeferimento da inicial, ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que não se submeta ao procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC.
Decorrido o prazo e cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Do contrário, à extinção.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
16/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0809523-51.2025.8.20.5124 Parte Autora: DARLING DANTAS DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda e de suas despesas, demonstrando que precisa do benefício.
Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe, além da juntada do plano de pactuação, o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo acostar aos autos o plano de pagamento aos seus credores, com prazo máximo de 05 (cinco) anos para a quitação dos seus débitos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (arts. 54, §1º e 104-A do CDC), além de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que não se submeta ao procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC.
Decorrido o prazo e cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Do contrário, à extinção. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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