TJRN - 0805111-57.2023.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0805111-57.2023.8.20.5121 Promovente: LUIZ AVELINO DO NASCIMENTO Promovido(a): SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que houve o cumprimento da obrigação com o pagamento integral do débito (ID 161528863), dou por cumprida a execução, declarando extinto o processo, com fundamento nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
27/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 21:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2025 21:27
Processo Reativado
-
09/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZ AVELINO DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0805111-57.2023.8.20.5121 Promovente: LUIZ AVELINO DO NASCIMENTO Promovido(a): SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WHIRLPOOL S.A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a sentença proferida nos autos incorreu em erro material ao condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, quando, segundo sustenta, a incidência deveria observar o disposto no art. 405 do Código Civil, com fluência a partir da citação.
Aduz, ainda, que sentença ocorreu em omissão, uma vez que não determinou o recolhimento do produto – ID 139350829.
Contrarrazões aos embargos no ID 151282084. É o breve relatório.
Decido.
Não há erro material quanto ao termo inicial de incidência de juros legais a partir do evento danoso.
Vejo que o embargante pretende rediscussão da matéria de mérito, a qual já foi devidamente analisada na sentença guerreada.
Por outro lado, conheço dos embargos, e acolho-os, em parte, visto que, realmente, a sentença proferida nos autos ocorreu em omissão com relação determinação da coleta do objeto que apresentou defeito, tendo apenas condenado a ré ao pagamento dos danos materiais e morais (ID 137233555).
Declaro, pois, a sentença, cujo dispositivo passa ter a seguinte redação: “Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar as empresas requeridas, de forma solidária, a restituírem a parte autora o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a partir da data da compra mediante aplicação do INPC e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC; 2) condenar solidariamente os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (29/11/2022) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e 3) determinar que, após a comprovação do pagamento do valor da condenação nos autos, a parte autora disponibilize o produto (micro-ondas) para que a parte requerida proceda à respectiva coleta no prazo de 30 (trinta) dias.” No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Publique-se e intime-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/05/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIZ AVELINO DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:28
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ AVELINO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ AVELINO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
11/01/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/12/2024 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 10:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/05/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
15/05/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
14/05/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ AVELINO DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:28
Juntada de diligência
-
12/03/2024 18:16
Juntada de Petição de procuração
-
11/03/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:09
Audiência conciliação designada para 15/05/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
23/02/2024 09:57
Recebidos os autos.
-
23/02/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
23/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 11:30
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
21/02/2024 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 01:57
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:12
Juntada de devolução de mandado
-
28/12/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 13:38
Juntada de devolução de mandado
-
12/12/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:33
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
19/11/2023 21:27
Recebidos os autos.
-
19/11/2023 21:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
18/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831969-29.2025.8.20.5001
Carlos Antonio Viana da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 17:18
Processo nº 0800975-63.2024.8.20.5159
Antonio Martins Cavalcante
Izabel Cristina Calisto
Advogado: Kalianne Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 09:38
Processo nº 0801595-24.2025.8.20.5100
Antonio Carlos da Fonseca
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 16:15
Processo nº 0824665-86.2024.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Tiago Abdon Felix
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 08:31
Processo nº 0824665-86.2024.8.20.5106
Lenuzia Maria Dantas de Melo
Municipio de Mossoro
Advogado: Tiago Abdon Felix
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 08:34