TJRN - 0800334-13.2021.8.20.5149
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800334-13.2021.8.20.5149 Ação: [Duplicata, Agência e Distribuição] Requerente: Agip do Brasil S.A.
Requerido: R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos arts. 152, VI, § 2º e 203, § 4º, do CPC, INTIMO o advogado da parte autora para,no prazo de 10 (dez) dias,indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito conforme decisão de ID.159472494.
João Câmara/RN, 4 de setembro de 2025 Josefa Gonçalves do Nascimento Pinheiro Auxiliar de Cartório-Mat-79064-8 -
04/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Maria Carolina da Fonte de Albuquerque em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800334-13.2021.8.20.5149 Autor: Agip do Brasil S.A.
Réu: R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Diante da inércia do executados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Maria Carolina da Fonte de Albuquerque em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO BARRETO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO BARRETO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 09:04
Juntada de diligência
-
18/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800334-13.2021.8.20.5149 EXEQUENTE: AGIP DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME, CARLOS KELVY FONSECA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME, CARLOS KELVY FONSECA DOS SANTOS.
Foi determinada a penhora on line, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, contudo, a diligência não foi suficiente para satisfação do débito.
Em decorrência, foi proferida decisão, com base no art. 921, do CPC, determinando a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de um ano.
A parte exequente, COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, pugna pela realização de novas diligências visando à localização de bens passíveis de penhora e revogação da decisão que terminou a suspensão do feito e da prescrição.
Foi proferida decisão mantendo a suspensão dos autos e foi deferido o pedido de consultas aos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e CNIB.
Foi localizado um veículo no RENAJUD em nome da executada R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA ME e no CNIB não foram localizados bens.
Intimada a parte exequente para se manifestar acerca do resultado das consultas e diligências que foram adotadas mediante o emprego dos sistemas informatizados RENAJUD e CNIB, requereu a inclusão do sócio, ROBERTO BARRETO DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº *72.***.*17-34, no polo passivo do feito executivo, vez que a parte executada R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA ME se encontra baixada, enquanto há dívidas pendentes de liquidação.
Na oportunidade, requereu a intimação de CARLOS KELVY FONSECA DOS SANTOS (CPF: *17.***.*26-05), por meio de sua representante já habilitada nos autos, para que indique bens passíveis de penhora e posterior alienação, com o intuito de viabilizar o adimplemento da obrigação em questão. É o que importa relatar.
Decido. 1) EXECUTADA R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA ME: In casu, conforme se observa no documento de id n.º 145631473, houve a extinção da sociedade R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA ME por liquidação voluntária, encontrando-se a empresa executada "baixada" perante a Junta Comercial.
Ademais, em consulta a situação cadastral da pessoa jurídica em sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se a ocorrência de extinção por encerramento e liquidação voluntária, constando como data da baixa o dia 13/06/2022.
Com efeito, a empresa aqui versada foi dissolvida sem promover o pagamento de seus débitos e sem resguardar patrimônio bastante para garanti-lo.
Assim, tendo havido a extinção da pessoa jurídica, que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, deve prevalecer a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios que sucedem a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção da sociedade, aplicando-se os artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil que dispõe: Art. 1.023.
Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. (...) Art. 1.024.
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. (...) Art. 1.080.
As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Neste sentido, denota-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela exequente, ora recorrente.
Decisão reformada.
Dicção do art. 110 do CPC.
Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural.
Possibilidade de sucessão processual.
Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não mais subsiste.
Inteligência do art. 1.110 do CC.
Credor que pode buscar dos ex-sócios o seu crédito.
RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 2097549-44.2021.8.26.0000, Relator Carmen Lucia da Silva, 25a Câmara de Direito Privado, DJe 30/06/2021). grifos acrescidos.
Processual civil – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio sucessor da sociedade extinta no polo passivo da demanda, por entender ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Descabimento na hipótese, em razão da extinção da pessoa jurídica registrada na Jucesp que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC – Incidência dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil – Responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio – Hipótese de sucessão processual – Inclusão do sócio no polo passivo é medida que se impõe – Recurso da exequente provido. (TJ-SP - AI: 22211136020218260000 SP 2221113-60.2021.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 05/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021). grifos acrescidos.
Decerto, não há que se falar, no caso concreto, na necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto com a baixa da pessoa jurídica executada, tem-se o esvaimento da própria personalidade jurídica, o que implica, por conseguinte, na sucessão processual e civil da pessoa jurídica pelos seus sócios.
Ex positis, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a inclusão do sócio ROBERTO BARRETO DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº *72.***.*17-34 , no polo passivo da presente execução.
Cite-se a pessoa física, ROBERTO BARRETO DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº *72.***.*17-34 , para pagar a dívida no prazo legal de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, advertindo-o de que, no caso de integral pagamento do débito no prazo legal de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º); bem como de que não pago o valor, no prazo legal, será efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor do débito. 2) EXECUTADO CARLOS KELVY FONSECA DOS SANTOS Ato contínuo, intime-se o executado CARLOS KELVY FONSECA DOS SANTOS (CPF: *17.***.*26-05), por meio de sua representante já habilitada nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e posterior alienação, com o intuito de viabilizar o adimplemento da obrigação.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:39
Outras Decisões
-
28/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 01:37
Decorrido prazo de Maria Carolina da Fonte de Albuquerque em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Maria Carolina da Fonte de Albuquerque em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:09
Outras Decisões
-
07/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:20
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:20
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:36
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 04:17
Decorrido prazo de Maria Carolina da Fonte de Albuquerque em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 21:47
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 21:47
Decorrido prazo de Maria Carolina da Fonte de Albuquerque em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:26
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:26
Decorrido prazo de Maria Carolina da Fonte de Albuquerque em 25/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:13
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:59
Outras Decisões
-
19/08/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/06/2022 13:41
Audiência conciliação realizada para 20/06/2022 13:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
19/05/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:00
Audiência conciliação designada para 20/06/2022 13:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
02/05/2022 14:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/04/2022 22:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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