TJRN - 0808355-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
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19/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808355-83.2025.8.20.5004 Parte autora: CAMILLO EMANUEL DE ALBUQUERQUE ALVES SILVA Parte ré: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, MAGAZINE LUIZA S/A, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 14:06
Processo Reativado
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28/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:01
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808355-83.2025.8.20.5004 Parte autora: CAMILLO EMANUEL DE ALBUQUERQUE ALVES SILVA Parte ré: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor que em razão do recebimento de produto em desacordo com o ofertado na plataforma de comércio eletrônico administrada pela ré adquiriu perfume da marca Versace Eros Flame – Eau de Parfum 100ml, ao preço de R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais), contudo, ao receber o pedido, foi surpreendido com frasco contendo apenas 5ml do produto, o que configura vício do produto e descumprimento contratual.
Em sede contestatória, a empresa ré sustenta que atua como mera intermediadora (marketplace) e que o produto foi vendido por empresa terceira, eximindo-se de responsabilidade e que forneceu código de devolução postal ao consumidor, mas que este não teria encaminhado o item, o que impossibilitaria o reembolso.
Decido. É incontroverso que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, bastando, para sua configuração, a presença do fato danoso, nexo causal e defeito do produto ou serviço.
Ressalte-se que o marketplace, ao intermediar a compra e receber lucro pela operação, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente com o vendedor, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Restou comprovado nos autos que o autor adquiriu produto diverso daquele entregue, frasco de 5ml entregue em lugar de um frasco de 100ml configura hipótese de descumprimento contratual (art. 35, CDC), além de vício de quantidade (art. 18, §6º, I, CDC).
A tentativa da ré de condicionar o estorno à devolução do item entregue revela-se abusiva e desproporcional, já que o produto entregue não corresponde ao contratado e é, por sua própria natureza (frasco de amostra), desprovido de valor prático ou econômico, assim, é devida a restituição integral da quantia paga, conforme autoriza o art. 35, III, do CDC.
No tocante à reparação por danos morais, entende-se não haver nos autos elementos suficientes que justifiquem o acolhimento do pedido.
Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, esta se restringe à esfera patrimonial, sendo que o mero descumprimento contratual ou entrega de produto defeituoso não gera, por si só, dano moral, salvo se demonstrada violação grave a direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a requerida MAGAZINE LUIZA S/A a pagar ao autor CAMILLO EMANUEL DE ALBUQUERQUE ALVES SILVA a quantia de R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais), corrigido pelo IPCA da data do evento danoso (20/04/2025), e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
04/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808355-83.2025.8.20.5004 Parte autora: CAMILLO EMANUEL DE ALBUQUERQUE ALVES SILVA Parte ré: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Intime-se a parte ré, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da documentação nova juntada na petição de ID 155624883.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito em substituição legal -
03/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808355-83.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CAMILLO EMANUEL DE ALBUQUERQUE ALVES SILVA Polo passivo: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
13/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:18
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 02:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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