TJRN - 0809672-19.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809672-19.2025.8.20.5004 AUTOR: JOELDER CASSIANO SOARES DA SILVA RÉU: TV PONTA NEGRA LTDA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para que se manifeste dos Embargos de Declaração (ID. 157361915), no prazo legal.
Com o decurso, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809672-19.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELDER CASSIANO SOARES DA SILVA REU: TV PONTA NEGRA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo autor em face de TV Ponta Negra LTDA, na qual alega que, no dia 10 de março de 2025, foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas.
Alega, ainda, que uma matéria jornalística foi veiculada no programa "Tá na Hora RN", exibido pela referida emissora, onde sua imagem foi amplamente divulgada, acompanhada de informações que considera inverídicas.
O autor sustenta que, durante a cobertura do caso, um policial identificou seu nome como sendo de um "reincidente" em crime de roubo, fato este que ele nega ter cometido.
Argumenta que tal acusação é falsa, e que, apesar de o flagrante ter ocorrido em relação a ele e a outras duas pessoas que o acompanhavam, apenas sua imagem e nome foram divulgados na reportagem, juntamente com a alegação falsa de que seria reincidente em crime de roubo.
Em razão de tal divulgação, o autor afirma que sua honra foi severamente afetada, considerando que as informações transmitidas foram caluniosas e prejudiciais à sua imagem.
Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos prejuízos causados.
Em defesa, a ré aponta que “a reportagem apresenta caráter meramente noticioso, limitando-se a relatar os fatos relativos a episódio de relevância pública, mediante as explicações do policial militar responsável pela apreensão do Demandante naquela oportunidade, e ocorre sem incorrer em excesso ou imputação injuriosa contra o autor” Indeferida a medida liminar (ID. 156286610). É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Conforme os fatos narrados e documentos colacionados, restou comprovado que, apesar das reiteradas afirmações quanto a sua não participação em qualquer crime envolvendo roubo ou tráfico de drogas, intitulado-se apenas como “usuário de maconha”, a denúncia feita pelo Ministério Público (ID. 154025577) expõe que o autor foi detido em flagrante por trazer consigo quantidade significativa de entorpecentes, sendo eles: 22 (vinte e duas) porções de crack e 04 (quatro) porções de maconha/haxixe, ambas sem qualquer autorização .
A denúncia relata, ainda, porte de 02 (dois) estojos, sendo um de calibre .380 e outro de calibre .40.
Em continuidade, narra: “Na sequência, os policiais se dirigiram até a residência do denunciado, localizada no bairro da Redinha, para realizarem o procedimento de praxe.
Nesse momento, a guarnição policial encontrou no interior do imóvel, 03 (três) porções de maconha, 12 (doze) porções de crack, 01 (uma) balança de precisão.” Diante da repercussão e gravidade da demanda, o desenvolvimento da matéria no jornal ora ré se deu em cumprimento à função e princípio primordial do jornalismo e dos meios de comunicação em disseminar informações à sociedade.
A denúncia supramencionada, o processo aberto em nome do demandante bem como a própria narrativa autoral deixa claro o seu envolvimento com substâncias ilícitas, logo, a emissora ré não faltou com a verdade neste sentido,honrando seu papel informativo e de prestação de contas perante a coletividade.
Nesse sentido, a Constituição Federal é clara em seu artigo 5º, inciso IX, que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” Complementa, ainda, em seu artigo 220, §1º: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.” Dessa forma, não há que se falar em prática de calúnia, tampouco em violação à honra ou à imagem do autor, uma vez que o veículo de comunicação limitou-se a exercer regularmente sua atividade jornalística, amparada pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se que a presença do autor na reportagem não se deu por iniciativa arbitrária da imprensa, mas sim como reflexo de sua participação em fato de indiscutível relevância penal e social.
Trata-se, pois, de consequência direta e previsível de sua própria conduta, e não de abuso por parte do meio de comunicação.
Quanto à menção ao crime de roubo, cuja prática o demandante nega ter cometido, importa destacar que tal afirmação não partiu da emissora ré, mas sim de declaração feita ao vivo por um agente de segurança pública, durante entrevista transmitida em tempo real, na qual o policial, ao comentar sobre a operação, referiu-se de forma genérica à reincidência criminal dos envolvidos, englobando todos os suspeitos na prática de delitos pretéritos, incluindo o roubo.
Não se extrai, portanto, responsabilidade da ré por tal afirmação, sobretudo diante da ausência de edição ou manipulação da entrevista, que se deu em tempo real.
Desse modo, inexistem elementos que apontem para a veiculação de notícia sabidamente falsa ou com dolo de difamar o autor, não se verificando desvio da conduta jornalística apta a configurar ilícito ou a ensejar responsabilização civil por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 10 de julho de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809672-19.2025.8.20.5004 Promovente: JOELDER CASSIANO SOARES DA SILVA Promovido: TV PONTA NEGRA LTDA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de obrigar a parte demandada a imediatamente retirar a imagem e matéria de sua rede social, bem como em qualquer outra rede social que tenha publicado a imagem do demandante.
Para tanto, relata que , por ocasião de sua "prisão em flagrante, foi veiculada uma matéria de forma, IRRESPONSÁVEL, CALUNIOSA e DIFAMATÓRIA sobre o demandante, que teve sua IMAGEM EXPOSTA PELA EMISSORA DE TV, ora demandada, acompanhada de uma história completamente DISFORME da realidade." Citada, a parte ré contestou os pedidos. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
Analisando os elementos de prova, observo que a matéria veiculada destaca apenas a prisão em flagrante do autor por suspeita de tráfico de drogas, tal como admitido pelo demandante, sendo que as informações impugnadas teriam sido prestadas diretamente pela agente policial ouvido.
Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a probabilidade do direito pleiteado.
Por fim, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0809672-19.2025.8.20.5004 Promovente: JOELDER CASSIANO SOARES DA SILVA Promovido: TV PONTA NEGRA LTDA DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0809672-19.2025.8.20.5004, onde pretende, em sede de liminar, obrigue o demandado a imediatamente retirar a imagem e matéria de sua rede social, bem como em qualquer outra rede social que tenha publicado a imagem do demandante. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de evidência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Diferente da tutela de urgência, o critério temporal na tutela de evidência não se fundamenta no perigo de dano ou no receio de ineficácia do provimento final, mas na possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela para assegurar direito tido como inequívoco: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A concessão liminar (sem oitiva da parte contrária) da tutela de evidência no caso concreto exigiria a comprovação documental dos fatos alegados e a certeza do direito, assim admitida como aquela fundada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou em súmula vinculante (art. 311, Parágrafo único, do CPC).
Ausente de plano a plausibilidade do direito invocado, o pedido não atende estes requisitos, nos termos da decisão anterior.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, indefiro. a) CONTESTAÇÃO, inclusive sobre o pedido de tutela de urgência, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) PROPOSTA DE ACORDO, se o desejar, especificando os detalhes pertinentes.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para nova apreciação do pedido de liminar.
Natal/RN, na data registrada no sistema EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 22:54
Juntada de diligência
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09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/06/2025 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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