TJRN - 0802252-97.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802252-97.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: JOSE EUGENIO DE LIMA Promovido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Através da petição de ID 153100741, o(a)(s) promovente(s) requereu(ram) a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do novo Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito quando o autor pedir a desistência do processo, ressaltando o §4º do dispositivo que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Da análise dos autos, verifica-se que o autor pediu a desistência do pedido e a não há contestação nos autos pela parte promovida.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente do consentimento do(a) promovido(a).
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Defiro, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos pressupostos legais (art. 98, §3º, do CPC), motivo pelo qual suspendo a cobrança.
Sem honorários.
P.
R.
Intime-se apenas a parte autora.
Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada na data de sua publicação.
Arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
19/06/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:16
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:42
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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