TJRN - 0820552-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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06/12/2024 16:59
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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06/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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02/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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02/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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29/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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26/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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26/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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22/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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22/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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25/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de EVILASIO AFONSO DE SA CPF: *47.***.*97-15, residente na Avenida dos Expedicionários, 856, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-400, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DE FATIMA FEITOSA DE SA CPF: *10.***.*29-00, Endereço: Avenida dos Expedicionários, 856, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-400, nos autos nº 0820552-50.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de junho de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
15/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:28
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de EVILASIO AFONSO DE SA CPF: *47.***.*97-15, residente na Avenida dos Expedicionários, 856, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-400, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DE FATIMA FEITOSA DE SA CPF: *10.***.*29-00, Endereço: Avenida dos Expedicionários, 856, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-400, nos autos nº 0820552-50.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de junho de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
10/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de EVILASIO AFONSO DE SA CPF: *47.***.*97-15, residente na Avenida dos Expedicionários, 856, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-400, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DE FATIMA FEITOSA DE SA CPF: *10.***.*29-00, Endereço: Avenida dos Expedicionários, 856, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-400, nos autos nº 0820552-50.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de junho de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
05/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:27
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de EVILASIO AFONSO DE SA CPF: *47.***.*97-15, residente na Avenida dos Expedicionários, 856, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-400, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DE FATIMA FEITOSA DE SA CPF: *10.***.*29-00, Endereço: Avenida dos Expedicionários, 856, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-400, nos autos nº 0820552-50.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de junho de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
13/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:38
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 16:30
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0820552-50.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FEITOSA DE SÁ REQUERIDA: EVILÁSIO AFONSO DE SÁ SENTENÇA MARIA DE FATIMA FEITOSA DE SÁ, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face do seu esposo EVILÁSIO AFONSO DE SÁ.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) o interditando está acometido de grave doença que compromete a sua lucidez, cuja evolução vem afetando seu comportamento, cognição e percepção da realidade, estando no último estágio de demência decorrente da doença de Alzheimer, o que acentua a já elevada demanda de gastos altos com medicamentos e cuidados com a sua saúde; b) o interditando possui alto grau de dependência funcional, máxime para os cuidados com banho, higiene pessoal, alimentação, troca de vestimentas, locomoção (não consegue sentar, levantar, caminhar, deitar, sem ajuda de terceiros), incontinência fecal e urinária, que o obriga ao uso de fraudas 24h/dia; c) a requerente é esposa do curatelado, já exercendo no plano material a gerência da vida civil do Interditando, de maneira que ela é a pessoa mais próxima e apta a gerir a sua vida civil e d) a requerente já cuida dos seus compromissos médicos, todos voltados em manter as condições de vida e saúde do interditando de maneira digna, seja viabilizando cuidados pessoais com a sua saúde, acompanhamentos médicos, compras de medicamentos, fraudas geriátricas, seja administrando a renda familiar para nada lhe faltar.
Requer que seja julgado procedente o pedido, para o fim de decretar a interdição do interditando, nomeando, como curadora em definitivo a sua cônjuge MARIA DE FÁTIMA FEITOSA DE SÁ, observadas as demais providências legais atinentes.
Juntou documentos, dentre eles laudo médico circunstanciado (ID 102357198) e declarações de anuência dos demais legitimados (IDs 103764792 e 103764800).
Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente como curadora provisória do curatelando (ID 103787378).
Termo de audiência de inspeção do curatelado (ID 103787378).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 115846697).
Réplica à contestação (ID 117232605).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 117443848), opinando pela decretação da interdição requerida, nomeando-se a autora da ação como curadora definitiva. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que o interditando não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doença mental (doença de Alzheimer).
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar que o curatelando não é capaz de pagar despesas pessoais ou decidir sobre negócios jurídicos.
Na inspeção judicial foi constatado que o requerido se encontra acamado, alheio aos acontecimentos, se alimentando por sonda.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua cônjuge, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de haver anuência dos demais legitimados sobre a pretendida nomeação.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que o acomete, o requerido deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a intrdição de EVILÁSIO AFONSO DE SÁ, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente MARIA DE FATIMA FEITOSA DE SÁ, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
02/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 1 de março de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
01/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 13 de dezembro de 2023 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
13/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 01:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:02
Decorrido prazo de EVILASIO AFONSO DE SA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:02
Decorrido prazo de EVILASIO AFONSO DE SA em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:32
Audiência de interrogatório realizada para 17/11/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:32
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 12:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): MPRN - 31ª Promotoria Natal Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59065-555 De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal do(a) curatelado(a), aprazada para 17/11/2023 12:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
Processo nº 0820552-50.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA DE FATIMA FEITOSA DE SA Réu/Curatelado(a): EVILASIO AFONSO DE SA CPF: *47.***.*97-15 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,20 de outubro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe. -
20/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 09:42
Audiência de interrogatório designada para 17/11/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0820552-50.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE FATIMA FEITOSA DE SA CPF: *10.***.*29-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando-se os autos constato que a parte deixou de juntar: a) de declaração sobre a existência de filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) documento médico com carimbo e CRM legível, assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a diligência.
Com a juntada dos documentos voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
Observe-se que apesar de informar que realizou a juntada de “documentos pessoais e declarações assiandas (sic) e com firma reconcida (sic) dos três filhos do casal em tela”, tais documentos não constam do caderno processual, ainda, o documento médico apresentado (ID102357198) encontra-se com carimbo e CRM ilegíveis.
P.
I.
Natal/RN, 29 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 07:54
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:25
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/04/2023 08:15
Juntada de custas
-
20/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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