TJRN - 0844872-77.2017.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 07:01
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844872-77.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: VANUZIA QUEIROZ SANTOS DO NASCIMENTO, LEANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 163901049, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, promovido a citação, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que não promovida a citação, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
17/09/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2025 19:11
Conclusos para decisão
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12/09/2025 19:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS MALVEIRA CAMPOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844872-77.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: VANUZIA QUEIROZ SANTOS DO NASCIMENTO, LEANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO A citação feita por edital é exceção à regra e só poderia ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Cabe, portanto, à autora da ação empenhar-se para localizar o atual endereço da ré ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram improdutivos — hipótese em que poderia ser deferida a citação por edital.
Em que pese as diversas diligências empreendidas pela credora, observa-se não ter ela, esgotado o manejo dos sistemas judiciais para obtenção do endereço da ré (RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD), as buscas foram realizadas por conta própria.
Indefiro, neste momento processual, o pleito de citação editalícia.
Intime-se o credor para, em 10 dias, promover a citação, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
27/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:53
Outras Decisões
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26/06/2025 20:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS MALVEIRA CAMPOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS MALVEIRA CAMPOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0844872-77.2017.8.20.5001 Autor: MRV Engenharia e Participações S/A Réu: VANUZIA QUEIROZ SANTOS DO NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as diligências negativas ID's146127667 e 146165234 e requerer o que entender de direito.
Natal, 8 de abril de 2025.
SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:36
Juntada de guia
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11/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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07/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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06/12/2024 21:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 04:49
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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26/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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13/11/2024 02:42
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0844872-77.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADOS: VANUZIA QUEIROZ SANTOS DO NASCIMENTO e LEANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada (vide devolução de AR - Id 133224471 ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço dos devedores, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 03:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 03:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:50
Juntada de guia
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23/07/2024 05:53
Decorrido prazo de MATHEUS MALVEIRA CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:53
Decorrido prazo de MATHEUS MALVEIRA CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:13
Outras Decisões
-
14/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 22:21
Juntada de diligência
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08/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS MALVEIRA CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS MALVEIRA CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:18
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:59
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:51
Decorrido prazo de MATHEUS MALVEIRA CAMPOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:58
Decorrido prazo de MATHEUS MALVEIRA CAMPOS em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 16:35
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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27/01/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844872-77.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: VANUZIA QUEIROZ SANTOS DO NASCIMENTO, LEANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INDEFIRO o manejo do RENAJUD, pois devedores não citados, embora deferido arresto executivo eletrônico, o credor não promoveu a citação, assim, revogo a medida, não tendo lugar a quebra do sigilo fiscal ou de constrição de bens sem efetivação da citação.
Em 10 dias, o credor deverá promover a citação, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 25 de dezembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 13:33
Outras Decisões
-
06/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844872-77.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: VANUZIA QUEIROZ SANTOS DO NASCIMENTO, LEANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada não foi citada, não localizada nos diversos endereços diligenciados até então, autorizada a aplicação do disposto no art. 830 do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, ID 103901419, para determinar que se proceda ao arresto on-line de dinheiro (art. 830 do CPC), em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Com o resultado da diligência acima, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
04/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:46
Juntada de guia
-
14/11/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:48
Decorrido prazo de MATHEUS MALVEIRA CAMPOS em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:49
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:26
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0844872-77.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: VANUZIA QUEIROZ SANTOS DO NASCIMENTO, LEANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Ids 103592971 e 103593634), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 21 de julho de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS MALVEIRA CAMPOS em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:38
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 28/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:56
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
15/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:01
Outras Decisões
-
02/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 00:28
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:28
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:56
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:56
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:02
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
14/11/2022 04:56
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:47
Juntada de guia
-
10/11/2022 05:06
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 09/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:23
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
17/10/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:15
Juntada de guia
-
11/10/2022 15:58
Juntada de guia
-
30/08/2022 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2022 06:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 14:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2022 17:50
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:49
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:28
Juntada de custas
-
19/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 00:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:56
Juntada de guia
-
20/10/2021 17:54
Juntada de guia
-
20/10/2021 17:48
Juntada de guia
-
05/10/2021 13:07
Outras Decisões
-
05/10/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 02:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2021 20:05
Juntada de guia
-
01/05/2021 19:53
Expedição de Ofício.
-
03/12/2020 10:35
Juntada de guia
-
02/12/2020 15:12
Expedição de Ofício.
-
21/09/2020 00:41
Expedição de Mandado.
-
11/06/2020 05:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:57
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 22/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 23:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2019 01:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2019 00:56
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 24/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/01/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/05/2018 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 11:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/12/2017 14:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 06:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2017 06:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 14:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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