TJRN - 0810045-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810045-50.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: RUBEN FONSECA POTIGUAR Parte ré: REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por RUBEN FONSECA POTIGUAR, em face da sentença proferida no id 159363567 nos quais alegam, em síntese, a existência de ERRO MATERIAL na sentença guerreada. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no qüinqüídio legal, portanto tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, em inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda.
No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, vê-se que descabem as alegações, já tendo este Juízo apreciado as teses formuladas, valorando toda a prova produzida.
Não obstante tal fato insurge-se o embargante em relação à improcedência, requerendo a modificação da sentença para a condenação do embargado.
Como se vê, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810045-50.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: RUBEN FONSECA POTIGUAR Parte ré: REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RUBEN FONSECA POTIGUAR em face da companhia aérea SOCIETE AIR FRANCE, na qual alega o autor que, após adquirir passagem para o trecho Fortaleza/Paris com embarque previsto em 19/04/2025, teria sido surpreendido pelo cancelamento do voo, circunstância que lhe ocasionou perda de reserva de hotel em Paris, no valor de R$ 1.416,59, além da necessidade de aquisição de assento Comfort no valor de R$ 2.495,00.
Em razão dos transtornos, pleiteia indenização por danos materiais no total de R$ 3.911,59 e compensação por danos morais de R$ 15.000,00.
A ré, em contestação (Id. 157057314), nega a ocorrência do cancelamento ou atraso do voo, afirmando que a operação ocorreu dentro do horário programado, consoante registros oficiais, inclusive de sites independentes de monitoramento de voos (Flightstats).
Defende a improcedência integral dos pedidos, por ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Regularmente intimado, o autor apresentou réplica, mas não trouxe provas novas aptas a corroborar a alegação de cancelamento ou atraso do voo. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
A controvérsia reside em verificar se restou demonstrado o cancelamento ou atraso do voo contratado pelo autor, fato essencial à configuração da responsabilidade civil da ré.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Assim, caberia ao demandante comprovar a ocorrência do alegado cancelamento ou atraso, demonstrando o nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os prejuízos alegados.
Embora o CDC, em seu art. 6º, VIII, autorize a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não é automática: exige a presença cumulativa da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
Como bem observa o STJ: “A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.” (STJ, AgInt no REsp 1599511/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/02/2017).
No caso em apreço, o autor não produziu qualquer prova mínima apta a corroborar a ocorrência do cancelamento narrado.
Examinando os documentos colacionados pelo autor, observa-se que cartão de embarque e o comprovante de aquisição do assento Comfort indicam voo programado para 19/04/2025; Há print do aplicativo da ré igualmente confirma o embarque previsto para a referida data; Não há registro de bilhete ou check-in para o dia 18/04/2025, ou outra data diferente.
O único documento que corrobora minimamente com as alegações do autor de que o voo partiu com atraso de 24horas é o comprovante de hospedagem que mostra reserva para o dia 19/04, quando, em realidade, o autor só desembarcou nesta cidade no dia 20/04. é provável que o autor possivelmente tenha se equivocado ao contratar hospedagem em Paris para a data do embarque em Fortaleza, quando, na realidade, somente chegaria ao destino no dia seguinte, conforme programação normal do voo.
Entretanto, conforme a documentação apresentada, a reserva consta como CANCELADA, não havendo demonstração de que o valor tenha sido efetivamente debitado ou perdido.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, sem prova mínima do dano e do nexo causal, não há que se falar em responsabilidade civil: “Os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1651269/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/09/2020).
Ainda, quanto aos danos morais, a Corte tem decidido: “O mero descumprimento contratual, sem prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja indenização por dano moral.” (STJ, AgInt nos EAREsp 1308112/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 18/08/2021).
Na mesma linha, o TJSP já reconheceu: “Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Não se pode presumir atraso ou cancelamento de voo sem qualquer elemento probatório.” (TJSP, Apelação nº 1003325-87.2019.8.26.0564, Rel.
Des.
Viviani Nicolau, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2022).
Portanto, a ausência de comprovação do cancelamento impede o reconhecimento de qualquer falha na prestação do serviço.
Isto tudo dito, verifica-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Ao contrário, os elementos juntados apenas confirmam a programação regular do voo para 19/04/2025, sem qualquer indício de cancelamento ou atraso.
Ademais, o comprovante de hospedagem indica cancelamento da reserva, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo.
Dessa forma, restando ausente prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência total da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por RUBEN FONSECA POTIGUAR em face de SOCIETE AIR FRANCE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810045-50.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RUBEN FONSECA POTIGUAR Polo passivo: SOCIETE AIR FRANCE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
10/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:32
Outras Decisões
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24/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810045-50.2025.8.20.5004 AUTOR: RUBEN FONSECA POTIGUAR REU: SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, para juntar procuração atualizada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:53
Outras Decisões
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09/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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