TJRN - 0808848-25.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808848-25.2024.8.20.5124 Polo ativo MARIA CECILIA LOPES DA SILVA Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0808848-25.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MARIA CECILIA LOPES DA SILVA ADVOGADO: RENAN DUARTE NOGUEIRA RECORRIDA: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROVIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA, que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alega que a ré vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário mesmo não havendo qualquer relação jurídica entre eles.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação da parte autora de que, embora não possua relação jurídica com o réu, vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários a título de cobrança por vínculo associativo.
Nesse sentido, pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais.
No mérito, verifico que o réu, embora citado, não comprovou a relação jurídica apta a ensejar tais descontos, deixando, portanto, de cumprir o seu ônus probatório previsto no art. 373, II, co CPC.
Como se observa, a relação jurídica em comento e as cobranças posteriores não decorram do exercício regular do direito de crédito, mas, sim, de falha nos serviços prestados.
Assim, resta evidente a responsabilidade civil daquela instituição, não sendo outra a conclusão a não ser o dever de reparação em razão dos desdobramentos causados pelo seu ato ilícito.
Considerando a conduta adotada pelo réu, entendo como devida a condenação à reparação em dobro dos valores já descontados, sem prejuízo dos valores que vierem a ser descontados no curso da ação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, firmo o entendimento de que a conduta do demandado possui, inegavelmente, o condão de causar danos morais ao requerente, que se viu vitimado pela negligência funcional do réu, além de sentir exposto e vulnerável aos arbítrios daquela instituição, além do sentimento de impotência na solução de crise jurídica causada pelo réu.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juízo da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar os fatos descritos na exordial.
Como já mencionado, a ré é pessoa jurídica de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na ação para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, devendo a ré, via de consequência, se abster de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da autora, sob pena de multa.
Ainda, para CONDENAR a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados a partir da publicação desta sentença.
Por fim, CONDENO a ré na obrigação de restituir, em dobro, em favor da parte, os valores descontos dos seus proventos de aposentadoria.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou procedente em parte os seus pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contratação e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se inadequado para a devida reparação dos prejuízos experimentados, não constituindo uma sanção justa e apropriada que possa efetivamente advertir as partes recorridas, nem se mostrando capaz de desestimular a repetição da conduta ilícita.
Diante do exposto, o recorrente requer a majoração da indenização por danos morais, inicialmente fixada pelo juízo a quo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões não ofertadas em que pese intimada a parte adversa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem mais questões preliminares, adentro a análise do mérito.
Na presente demanda, a parte recorrente postula a majoração da indenização por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de que os transtornos vivenciados em razão da falha na prestação do serviço — consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário — ocasionaram-lhe significativa angústia e insegurança, afetando diretamente sua subsistência.
Sendo assim, tal circunstância, por si só, evidenciaria a gravidade do abalo sofrido e a consequente necessidade de uma reparação mais condizente com a extensão do dano experimentado.
Pois bem.
No tocante à quantificação do dano moral, impende observar que esta deve ser aferida à luz da extensão do prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte ofendida, considerando-se os incômodos efetivamente suportados, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas na relação jurídica.
Nessa perspectiva, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para reparar o dano, estando tal quantia em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Angelucia Moura Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais nº 0847901-91.2024.8.20.5001, ajuizada em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a inexistência de débito relativo à contribuição sindical “COBAP” e condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (ii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00; (iii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora interpôs recurso com o objetivo de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos a título de contribuição sindical em benefício previdenciário da parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a intensidade do sofrimento causado, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.4.
O valor fixado em R$ 2.000,00 está em consonância com o parâmetro adotado pela jurisprudência da Corte para casos semelhantes de desconto indevido em benefício previdenciário, conforme julgado da Desª.
Berenice Capuxú (Apelação Cível nº 0803937-52.2023.8.20.5108).5.
A majoração do valor, sem elementos concretos que evidenciem maior gravidade da conduta ou consequências excepcionais à parte autora, implicaria afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário por contribuição sindical não autorizada, está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais e não comporta majoração na ausência de circunstâncias agravantes excepcionais.2.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 406, com redação da Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85; CF/1988, arts. 127 e 129.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803937-52.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2024, pub. 08.04.2024.
A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847901-91.2024.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por pensionista do INSS contra sentença que concedeu indenização por danos morais devido a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse contratação dos serviços.
A apelante busca a majoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a adequação do valor da indenização à título de danos morais fixada em primeira instância, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, configura-se o dano moral.
A majoração da indenização para R$ 2.000,00 é considerada adequada, alinhada com precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 4.
A indenização observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a extensão do dano e a situação econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
O dano moral decorrente de desconto indevido em proventos de aposentadoria justifica a fixação de indenização proporcional ao prejuízo, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
A fixação do valor da indenização impõe uma análise da extensão do prejuízo sofrido, bem como das condições econômicas de ambas as partes envolvidas, de modo a dotar a condenação de um efeito pedagógico.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.013.
Julgados relevantes: TJRN, AC n. 0801232-35.2024.8.20.5112, Rel.
Dr.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 21/03/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801957-51.2024.8.20.5103, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação visando a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação por danos morais.
A autora busca a majoração do valor fixado para a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside na definição do valor adequado para a reparação por danos morais, questionando-se a adequação do montante fixado na sentença de primeiro grau, que arbitrou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor.
O banco réu, ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, praticou falha na prestação de serviço, sendo responsável objetiva pela reparação do dano.4.
A existência do dano moral é indiscutível, pois os descontos indevidos resultaram em sofrimento e angústia para a autora, violando seu direito à livre disposição dos valores de seu benefício.5.
O valor da indenização por danos morais foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, o caráter punitivo e pedagógico da medida, e a condição econômica das partes.
Não se verifica a necessidade de majoração do montante fixado.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conheço e nego provimento ao recurso.Tese de julgamento:"1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso de falha na prestação de serviço, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor." "2.
O dano moral, resultante de descontos indevidos em benefício previdenciário, é caracterizado pelo sofrimento e indignação causados ao consumidor." "3.
A fixação do valor da reparação por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo necessária a majoração do valor fixado na sentença."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, arts. 487, § 1º, 373, II, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802738-19.2023.8.20.5100, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença atacada em todos os seus fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita. É o voto. 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808848-25.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
16/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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