TJRN - 0801779-56.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801779-56.2025.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SOARES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência movida por MARIA DAS DORES SOARES DA COSTA, por meio de advogado, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Id. 155142086 determinou emenda à inicial para regularização da representação processual da autora e apresentação de documentos essenciais à demanda.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do artigo 320, do CPC a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Constatada a necessidade de emenda da exordial, este juízo, oportunizou a emenda da peça, porém, a parte autora não cumpriu o ônus processual que lhe cabia ou sequer apresentou qualquer manifestação nos autos se insurgindo contra o requerimento.
Dessa forma, conforme parágrafo único do artigo 321, do CPC “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.’’ Assim, tenho que a extinção da presente demanda é à medida que se impõe, uma vez que não pode ficar o processo paralisado indefinidamente aguardando manifestação da parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, art. 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, todos do CPC.
Defiro benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando dispensado do recolhimento enquanto perdurar sua pobreza, em face do benefício da justiça gratuita, nos moldes do artigo 85, § 2º, I e artigo 98, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
10/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:55
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOARES DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0801779-56.2025.8.20.5107 AUTOR: MARIA DAS DORES SOARES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Analisando os autos verifico que o comprovante de residência juntado pela parte autora encontra-se em nome de terceiro e a procuração juntada não possui assinatura de 2 testemunhas, apesar de ser outorgada por pessoa analfabeta.
Assim, em observância ao art. 321 do CPC, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, a fim de juntar, sob pena de indeferimento: a) comprovante de residência de sua titularidade, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o seu vínculo relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova. b) procuração válida, nos termos do arts. 595 e 654 do CC.
Tal comprovação faz-se imprescindível, eis que determinante para aferir a regularidade da representação processual e a obediência das regras de competência, dada a vedação legal à escolha arbitrária de foro.
Passado o prazo indicado, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
19/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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