TJRN - 0801762-20.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0801762-20.2025.8.20.5107 AUTOR: MARIA JOSE MARIANO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA JOSE MARIANO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma ser beneficiária do INSS e que vêm sofrendo descontos indevidos em seus proventos, em razão de negócio jurídico que alega não ter realizado com a parte demandada.
Requer em caráter liminar a suspensão dos descontos relacionados à lide.
Decisão de Id. 155125114 determinou emenda à inicial.
Juntada emenda em Id. 155651084. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial, bem como sua emenda.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, no caso dos autos, em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, verifico que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a isso, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Art. 300, CPC).
No caso dos autos, em análise superficial, entendo não demonstrada a probabilidade do direito da autora, visto que ao analisar os documentos juntados nos autos nota-se que o negócio jurídico aqui questionado (contrato de nº *01.***.*50-61) tem por origem “averbação por refinanciamento”, incluída em 05.07.2024 (Id. 154971920 - Pág. 3), acerca do qual não haveria valor algum a ser liberado para a autora, ao contrário do relatado na inicial.
De modo que, no presente caso, as alegações acerca da probabilidade do direito, merecem análise mais atenta, próprio de outro momento processual.
Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
DETERMINO que se encaminhe o feito à CEJUSC para que seja incluído em pauta de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, ainda, devendo observar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre as audiências.
Intimações das partes, bem como citações da(s) parte(s) requerida(s) nos termos da inicial, a cargo da Unidade Competente, devendo observar-se que a citação deverá se dar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a respectiva audiência, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC.
Faça-se constar do mandado de citação que a contestação poderá ser oferecida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, acaso não haja autocomposição (art. 335, CPC).
Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação pertinente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC.
A intimação da parte Autora para a audiência deverá se dar na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º), salvo quando se tratar de processo ajuizado pela Defensoria Pública do Estado.
Faça-se constar ainda, em ambos os mandados, que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, §8o, do CPC).
Vale ressaltar que as partes podem opcionalmente atuar na respectiva audiência por meio de videoconferência, a qual ocorrerá através do sistema microsoft teams, onde o link para participação da audiência pode ser requerido e obtido através de contato com a CEJUSC, por meio do WhatsApp (84) 98179-5150, ficando cientes, ainda, que, em caso de fazerem essa opção, eventuais problemas de acesso às audiências por meio de videoconferência, a responsabilidade pela conexão à internet, instalação, utilização do equipamento e acesso ao aplicativo microsoft teams, é exclusivo das partes, dos seus Advogados, Defensor Público e Promotor de Justiça.
Havendo na contestação preliminares, reconvenção ou outros pedidos de relevância e urgência, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Por tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
INTIME-SE a parte demandada/requerida para que proceda com a juntada aos autos de eventuais cópias do contrato e/ou outros documentos que entender pertinentes.
Considerando os demonstrativos financeiros juntados aos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, assegurado pelo inciso LXXIV, do art. 5o, da CF/88, pela Lei no 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC.
DEFIRO o pedido de tramitação prioritária em razão do inciso I do artigo 1.048 do CPC.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
19/08/2025 11:46
Recebidos os autos.
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19/08/2025 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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19/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:23
Outras Decisões
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16/07/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 16:23
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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07/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0801762-20.2025.8.20.5107 AUTOR: MARIA JOSE MARIANO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Analisando os autos verifico que o comprovante de residência juntado pela parte autora encontra-se em nome de terceiro.
Assim, em observância ao art. 321 do CPC, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, a fim de juntar comprovante de residência de sua titularidade, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o seu vínculo relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova, sob pena de indeferimento.
Tal comprovação faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência, dada a vedação legal à escolha arbitrária de foro.
Passado o prazo indicado, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
19/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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