TJRN - 0848255-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0848255-53.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MEIRY LUCIA DA SILVA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Após decisão que homologou os valores apresentados pela parte autora para pagamento por precatório e cadastro no SIGPRE, a autora MEIRY LUCIA DA SILVA apresentou petição requerendo o pagamento por meio de RPV, renunciando expressamente aos valores excedentes ao teto do RPV para a Fazenda Estadual.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 139586970) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 44.605,59 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 21/10/2024, conforme ID 134227015.
No entanto, insta salientar que a parte exequente renunciou expressamente os valores excedentes aos 20 (vinte) salários mínimos do teto da RPV para a Fazenda Pública Estadual para recebimento do valor em RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos da petição de ID 143766674.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 105859331), em favor de HUGO VICTOR MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1.051, CNPJ n° 33.***.***/0001-21, consonante petição de ID 134227012.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/06/2025 12:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/04/2025 20:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 05:44
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:14
Juntada de Ofício
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12/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:05
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/07/2024 23:59.
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10/06/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 07:41
Juntada de diligência
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03/06/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 08:01
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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17/04/2024 10:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:48
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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