TJRN - 0803287-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 03:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GOMES em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0803287-55.2025.8.20.5004 Autora: ANA LETICIA DA COSTA DE ARAÚJO CARVALHO Ré: MARIA EMÍLIA GOMES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais proposta por ANA LETICIA DA COSTA DE ARAÚJO CARVALHO em face de MARIA EMÍLIA GOMES.
A parte autora alegou, em síntese, que realizou pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à ré com a finalidade de garantir a locação de imóvel de sua propriedade, conforme combinado durante as tratativas mediadas por corretor.
Contudo, após esse pagamento, a ré teria imposto nova condição para formalização do contrato, exigindo o depósito imediato de R$ 1.000,00 a título de caução, não aceitando a proposta da autora de realizar o pagamento em data futura (01/02/2025).
Afirma que a conduta da ré frustrou injustificadamente a conclusão do negócio, razão pela qual requer: A condenação da ré à restituição do valor pago (R$ 400,00); A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, na qual afirmou que o valor de R$ 400,00 foi pago a título de sinal (arras confirmatórias), conforme previsão contratual previamente apresentada aos representantes da autora.
Sustentou que a desistência partiu da própria autora e, por isso, seria legítima a retenção do valor, nos termos do art. 418 do Código Civil.
Defendeu ainda a inexistência de ato ilícito ou abalo moral a justificar a indenização por danos morais.
Houve oportunidade de apresentação de réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legitimidade da retenção do valor pago pela autora e à eventual ocorrência de danos morais. 1.
Da restituição do valor pago Restou incontroverso que a autora realizou o pagamento de R$ 400,00 à ré para garantir a locação do imóvel.
Embora a ré alegue tratar-se de sinal confirmatório, observa-se, pelos elementos dos autos, que após esse pagamento, foi exigido o depósito imediato de R$ 1.000,00 a título de caução, como condição para a assinatura do contrato.
Entretanto, a autora apresentou proposta de quitação da caução no prazo de aproximadamente duas semanas (em 01/02/2025), o que foi recusado pela ré.
Essa exigência posterior, não acordada previamente, alterou de forma unilateral a negociação já iniciada, evidenciando comportamento que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social das tratativas contratuais (art. 421 e 422 do Código Civil).
A conduta da ré, ao impor nova condição com prazo exíguo e impraticável para a autora, frustrou de forma injustificada a concretização do contrato, revelando quebra da legítima expectativa gerada com o recebimento do valor antecipado.
Portanto, deve a ré restituir o valor recebido. 2.
Dos danos morais
Por outro lado, não restou configurada situação excepcional apta a justificar reparação por danos morais.
A frustração da expectativa de celebração do contrato, embora reprovável sob a ótica da boa-fé, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, não havendo comprovação de repercussão mais grave na esfera íntima da autora, como restrição de crédito, exposição pública ou prejuízo à dignidade.
Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LETICIA DA COSTA DE ARAÚJO CARVALHO para: CONDENAR a ré MARIA EMÍLIA GOMES a restituir à parte autora o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do pagamento e com juros legais (SELIC menos IPCA) contados da citação.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA LETICIA DA COSTA DE ARAUJO CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836524-89.2025.8.20.5001
Francisco Assis de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 13:58
Processo nº 0836524-89.2025.8.20.5001
Francisco Assis de Lima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 06:32
Processo nº 0871798-51.2024.8.20.5001
Ana Isabely da Silva Carvalho
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 11:12
Processo nº 0838063-90.2025.8.20.5001
Maria das Gracas de Araujo Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 08:48
Processo nº 0838063-90.2025.8.20.5001
Maria das Gracas de Araujo Medeiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 11:15