TJRN - 0871798-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:38
Juntada de Certidão
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17/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2025 11:44
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0871798-51.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: A.
I.
D.
S.
C. e JAILSON ALVES CARVALHO.
Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão (ID. 159732320), requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:10
Decorrido prazo de Ana Isabely da Silva e Município de Natal em 22/07/2025.
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:59
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0871798-51.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Indenizatória.
Polo ativo: A.
I.
D.
S.
C.
Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por A.I.D.S.C. em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, em que pretende a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência do transbordamento de lagoa de captação que causou inundação em sua residência.
Distribuição por sorteio, em 22 de outubro de 2024, às 11h12min, Justiça Gratuita concedida (ID. 134264953).
CITADO, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN ofereceu contestação (ID. 138363435).
No mérito, aduz a ocorrência da causa de excludente de ilicitude da força maior, manifestada pela ocorrência de fenômeno da natureza que ultrapassou os critérios de previsibilidade, e ausência de responsabilidade civil, uma vez que a parte promovente não acostou prova suficientes aos autos que a comprove.
IMPUGNAÇÃO (ID. 138474263).
Intimada, a Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL opinou pela procedência do pedido (ID. 140945751).
Intimadas, as partes se manifestaram sobre a conexão entre estes autos e o nº 0871800-21.2024.8.20.5001, que tramita na Quinta Vara da Fazenda Pública desta Comarca. É o relatório.
D E C I D O : Pretende A.I.D.S.C., regularmente qualificada, indenização decorrente de inundação em sua residência, ocorrida em 27 e 28 de novembro de 2023, localizada na Rua Dom Pedro I, nº 890, Bairro José Sarney.
No feito em trâmite na Quinta Vara da Fazenda Pública desta Comarca, a mesma promovente requer a condenação do mesmo promovido, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN, pelos supostos danos ocorridos no mesmo imóvel, em período distinto, isto é, na data de 4 de junho de 2024.
Verifica-se que a distribuição dos autos nº 0871800-21.2024.8.20.5001 é posterior ao presente feito.
De acordo com o art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil: “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou por dependência, com outra já ajuizada”.
Sobre o instituto da conexão, o art. 55, do mesmo diploma legal supracitado normatiza e conceitua que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
O artigo supracitado, em seu § 3º regulamenta que mesmo não havendo conexão, as causas serão reunidas para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes.
Nesse sentido, é o art. 3º, da Recomendação nº 159/2024 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Em seu anexo B, item 6, da Resolução em análise, é estabelecida a hipótese de reunião para julgamento conjunto.
Leciona CÁSSIO SCARPINELLA BUENO que: Há conexão quando duas ou mais ações tiverem em comum pelo menos um de seus elementos: o pedido (o bem da vida sobre o qual se pretende recaia a prestação da tutela jurisdicional) ou a causa de pedir (as razões pelas quais se pretende o bem da vida e a tutela jurisdicional respectiva).
Não há necessidade de identidade de partes. (In.
Novo Código de Processo Civil anotado, 3ª edição. 3. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017).
Em situação idêntica à dos autos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao apreciar conflito de competência cível entre este Juízo e a Primeira Vara da Fazenda Pública desta Comarca, decidiu a necessidade de reunião dos feitos, diante da similitude dos pedidos e causa de pedir, em demandas promovidas pelo mesmo autor, envolvendo episódios de transbordamentos em diferentes datas: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL EM FACE DE DECISÃO ANTERIOR DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES INDENIZATÓRIAS.
DEMANDAS QUE TRATAM DE CAUSAS DE PEDIR POTENCIALMENTE DISTINTAS.
ALAGAMENTOS DECORRENTES DE TRANSBORDAMENTOS DE LAGOA DE CAPTAÇÃO OCORRIDOS EM DATAS DIFERENTES.
NECESSIDADE DE CONSIDERAR, ENTRETANTO, A OPÇÃO DA DEMANDANTE DE AJUIZAR TODAS AS DEMANDAS (QUATRO) EM UM MESMO MOMENTO, COM PEDIDOS GENÉRICOS E SEMELHANTES, DENOTANDO O CLARO INTENTO DE PULVERIZAÇÃO DAS AÇÕES.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 55, § 3º, DO CPC, E DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024-CNJ.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (In.
Conflito Negativo de Competência n° 0813978-42.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, DJe 29. jan. 2025).
Ainda, tendo em vista que a presente demanda foi distribuída antes das demais, este Juízo é prevento para a decisão simultânea, nos termos do art. 59, do Código de Processo Civil.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO o envio de ofício ao Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN com cópia deste pronunciamento judicial, tendo em vista o andamento da Ação Indenizatória nº 0871800-21.2024.8.20.5001, para as providências que entender cabíveis.
Inclua-se no cadastro do PJE o nome do genitor da menor autora - JAILSON ALVES CARVALHO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 10:07
Outras Decisões
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31/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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25/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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