TJRN - 0803567-02.2020.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:55
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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03/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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03/07/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803567-02.2020.8.20.5101 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BERNARDO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face de sentença proferida por este juízo, alegando omissão/contradição/obscuridade na fundamentação do julgado.
Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo sem razão a pretensão da parte embargante.
Na verdade, percebo aqui que o buscado pela parte embargante consiste na rediscussão do mérito da presente demanda, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto.
Com efeito, a parte embargante busca utilizar a via dos aclaratórios como meio para apresentar razões de apelação contra o édito judicial, buscando a reforma da solução conferida, ainda em primeiro grau, o que não é possível.
A propósito, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO NCPC).
MERO INCONFORMISMO ACERCA DO JULGADO.
MEIO INAPROPRIADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANEJO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DA NORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.” (TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2015.019266-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, DJ 09/03/2017, Desembargador Relator Cornélio Alves) Destarte, merecem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, considerando a evidente ausência de omissão/contradição/obscuridade que dê azo ao seu acolhimento, com o reparo do julgado sobre esses aspectos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração interposto, em razão da inexistência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 c/c art. 48 da Lei nº. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes do teor deste decisum, reabrindo-se, em favor destas, o prazo para interposição do correspondente recurso em face da sentença ora proferida, sendo facultado a parte que já tenha recorrido, complementar ou alterar as razões do recurso inominado interposto, nos termos do art. 1.022, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:47
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE CAICO
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04/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:54
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BERNARDO em 11/04/2024.
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12/04/2024 08:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BERNARDO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:04
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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22/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BERNARDO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BERNARDO em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 12:20
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:19
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 08:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BERNARDO em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2023 09:21
Recebidos os autos
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19/05/2023 09:21
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2021 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2021 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:15
Outras Decisões
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26/03/2021 07:59
Conclusos para decisão
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25/03/2021 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2021 18:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BERNARDO em 17/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 11:17
Julgado procedente o pedido
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24/02/2021 07:48
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2021 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 18/02/2021 23:59:59.
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17/11/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 14:06
Conclusos para despacho
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16/11/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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