TJRN - 0802064-18.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0802064-18.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLAUDIA MAIA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros SENTENÇA MARIA CLAUDIA MAIA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais em face da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
No curso do processo, a autora e o Banco Bradesco S.A. realizaram acordo extrajudicial (ID n° 152164928). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a parte autora, MARIA CLAUDIA MAIA, e uma das partes demandadas, BANCO BRADESCO S/A., conforme minuta de acordo acostada no ID nº 152164928.
No presente caso, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, conforme decisão proferida no ID nº 129244140. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em regra, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível.
No entanto, homologada transação extrajudicial que prevê quitação das obrigações supostamente devida pelo réu devedor-solidário, imperioso é reconhecer a quitação quanto à suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo firmado, nos termos do entendimento adotado pelos tribunais e pela legislação civil.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas.
Ademais, a transação abrange toda a obrigação, o que inviabiliza a cobrança contra o devedor ausente da transação.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE BAGAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial." (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014). 2.
No caso sub judice, o acordo entabulado pelo autor com um dos codevedores não limita a quitação dada; ao contrário, abarca todo o objeto da ação.
E, não havendo ressalva, portanto, a transação levada a efeito em relação a um dos devedores solidários, aos demais aproveita, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sob pena de configurar ao credor enriquecimento ilícito. 3.
Sentença reformada, para se extinguir o feito em relação à recorrente, diante da transação operada. 4.
Recurso inominado conhecido e provido (2ª TRPR, Recurso Inominado n° 0031723-69.2017.8.16.0018, j. 24 nov. 2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO VOO ORIGINARIAMENTE ADQUIRIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DE DANOS MATERIAIS.
ACORDO FIRMADO ENTRE OS AUTORES E A CVC, E HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
RECURSO DA GOL LINHAS AÉREAS S.A BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELA RÉ.
REJEITADA.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO APRESENTADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA DEMANDADA.
NÃO ACOLHIDA.
EMPRESA RÉ QUE INTEGRA A RELAÇÃO DE CONSUMO DESCRITA NOS AUTOS.
MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.
ACORDO POSTERIOR QUE PREVÊ A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CVC.
TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR QUE OCASIONA A EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECORRIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3 – A solidariedade na reparação dos danos causados, ao consumidor, pela falha na prestação do serviço é imputada a todos que integrem, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, ante a sua participação na relação de consumo litigada. 4 – Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que, no caso em apreço, os autores pactuaram um acordo com a empresa ré CVC, conferindo ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações em relação à acordante, abrangendo todos os pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, sendo tal transação extrajudicial homologada pelo juiz sentenciante.5 – Conforme dito, a sentença monocrática condenou as demandadas de forma solidária.
Por sua vez, o art. 844, §3º do Código Civil, determina que a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. 6 – Nesse contexto, diante da condenação solidária das rés e da existência de acordo de quitação firmado entre os autores a empresa CVC, reconheço e declaro o cumprimento da obrigação solidária e a subsequente perda do objeto da ação, nos termos do art. 844, §3º do CC, o que redunda na carência superveniente do interesse recursal da Gol Linhas Aéreas. (...) (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805425-68.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024) (grifos acrescidos) Por essas razões, considerando que as partes celebraram acordo, os efeitos da transação devem ser estendidos ao segundo réu, de modo que entendo não ser cabível a continuidade da ação em relação a ele.
Tendo em vista que os direitos em questão nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 152164928) para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando os valores disponíveis em conta (ID nº 153278867), informação quanto aos dados bancários (ID nº 153305332) e a outorga de poderes para receber e dar quitação ao advogado, libere-se mediante alvará de transferência, ficando autorizada a dedução em favor do patrono o percentual referente aos honorários contratuais, caso haja contrato de honorários juntado aos autos.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos comprovante de pagamento do valor acordado, no prazo de 15 (quinze) dias, evidenciando o repasse do valor devido à demandante para conta de sua titularidade.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:26
Homologada a Transação
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:55
Decorrido prazo de Autora em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 06:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 06:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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21/09/2024 05:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLAUDIA MAIA.
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28/08/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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