TJRN - 0800531-19.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800531-19.2022.8.20.5153 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS DORES FELICIANO BEZERRIL Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelado: MARIA DAS DORES FELICIANO BEZERRIL Advogado: BRUNO SANTOS DE ARRUDA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CONCESSÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA QUE CONTINUOU EM ATIVIDADE QUANDO JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR.
COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO OMISSIVO.
PRAZO ACEITO COMO RAZOÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO MONTANTE DE 12 (DOZE) MESES DO VALOR CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS QUE A PARTE AUTORA RECEBIA À ÉPOCA DE SUA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, de CPC, pelo que declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, condeno ao réu – IPERN a pagar, à parte autora, indenização por danos materiais, em razão da demora na concessão de sua aposentadoria, correspondente ao período de 12 (doze) meses, observando-se, para tal, o valor da última remuneração auferida pela requerente antes da publicação oficial ao Ato Aposentatório, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando que a parte autora sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.” Em suas razões recursais, ressaltam que a Administração Pública no caso em comento, teve que tomar uma série de diligências em seus procedimentos de maneira a assegurar que, de fato, o reclamo da cidadã merecesse prosperar, com vistas a garantir a satisfação do interesse geral.
Que não se cabe falar em enriquecimento ilícito, uma vez que apesar da demora para a concessão da aposentadoria, os salários continuaram a serem pagos normalmente, circunstância não ventilada nos autos e, se não há enriquecimento ilícito, em tese, também não se pode falar em nexo de causalidade.
Arguiram ainda que não existe lei que estabeleça prazo para a conclusão de processo administrativo de aposentadoria.
Acrescentam que, no caso, em concreto, o processo pouco superou a marca dos 90 (noventa) dias de tramitação.
Portanto, proporcional e razoável o tempo de duração, tendo em vista a complexidade do ato a ser emanado pela administração pública.
Pediu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, a parte autora pugna por uma indenização em virtude dos danos materiais que teria sofrido, ocasionados pelo atraso da administração pública, nas pessoas dos Apelantes, para a publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu por cerca de 13 meses de sua força de trabalho, quando já tinha o direito de se aposentar.
Já os Recorrentes alegam que não houve conduta ilícita por parte da administração pública, uma vez que sequer existe lei que estabeleça prazo para a conclusão de processo administrativo de aposentadoria, motivo pelo qual entendem por ausente o nexo causal entre a conduta praticada e o resultado, não havendo, pois, responsabilização extracontratual a ser aplicado aos Apelantes.
Deste modo, a controvérsia desta demanda limita-se à apuração da responsabilidade civil da Administração Pública por suposto dano material sofrido pela Autora decorrente da grande demora na análise de seu processo de aposentadoria por tempo de serviço.
Ressalte-se que a mesma requereu sua aposentadoria, por já cumprir os requisitos para auferir tal benefício, em 04 de dezembro de 2017, conforme ID. 20909853.
Acontece que, somente em 16 de março de 2019 lhe foi concedida, conforme publicação no DOE de 16/03/2019, ID. 20909850.
Assim, como bem retratado pela sentença recorrida, ocorreu um período total de 15 (quinze) meses e 12 (doze) dias entre o dia do protocolo do requerimento administrativo da aposentadoria até sua efetiva concessão, o que obrigou a Autora a laborar por todo esse período, quando já possuía direito assegurado pela Constituição Federal de gozar da inatividade remunerada.
Desta feita percebe-se que o dano alegado teve origem em ato omissivo do poder público, quando o Estado faltou com seu dever de eficiência, extrapolando em muito o lapso temporal para um trâmite razoável de conclusão de um ato de aposentadoria, devendo o dano causado por este atraso injustificável ser ressarcido pelo ente estatal.
De acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal deve haver a demonstração do dano, da ação ou omissão do Poder Público e o nexo causal entre eles, para que esteja configurada a responsabilidade do Estado.
Assim, o caso em apreço trata de responsabilidade por ato omissivo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do Estado.
Sobre o assunto, a nossa Câmara Cível já tem posicionamento: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
ORDINÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o Servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar.” (TJRN, Apelação Cível n° 2014.015599-9, 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Julgado em 27/01/2015).
O STJ também já se posicionou sobre o assunto: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).” (STJ - AgInt no REsp: 1730704 SC 2018/0062368-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Ora, deve a Administração Pública pautar-se pelos princípios constitucionais, sobretudo, pelo princípio da eficiência, o que não restou comprovado, eis que, no caso em espeque, a Fazenda Estadual sequer justificou concretamente a razão da demora de mais de um ano na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, ferindo de morte os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Magna Carta.
Com base nesses precedentes, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da administração pública e os danos experimentados pelo servidor, diante da ausência de qualquer fator excludente da responsabilização.
Se o serviço funcionou mal, por culpa do Estado, causando prejuízo concreto ao cidadão, que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, sendo evidente o nexo de causalidade, é devida a indenização.
Adite-se que o fato do Estado ter efetuado o pagamento da servidora durante o período da análise da sua aposentadoria, não afasta o dano que essa sofreu, porquanto restou devidamente comprovada a desídia do Estado em conceder a aposentadoria, obrigando a servidora a continuar laborando quando já possuía direito subjetivo ao descanso remunerado.
Portanto, uma vez ultrapassada a discussão acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, resta analisar o período referente a conduta ilícita do Estado.
Ressalte-se, como arguido pelos Recorrentes, de fato, não existe um prazo, estabelecido por lei, para a Administração Pública analisar o pedido de aposentadoria voluntária.
Acontece que, conforme esclarecido pela sentença, a atividade administrativa deve ser prestada de forma razoável e eficiente, conforme disposição constitucional, ainda mais, porque, trata, a aposentadoria, de um direito preexistente do servidor público, surgindo daí seu caráter eminentemente declaratório, não se justificando eventual demora do ente administrativo, o qual não terá que analisar critérios de conveniência e de oportunidade, por se tratar de um ato vinculado, de maneira que, a demora excessiva e injustificada gera a necessidade de controle judicial, conforme o caso presente.
Sobre o prazo razoável para a análise do processo administrativo, entendo que a sentença recorrida, pontuou muito bem sobre o assunto: “Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da LCE nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Nesse sentido, a LCE nº 303/05, estabelece em seu art. 67: “Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública”.
Registra-se, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Nesse sentido, não havendo necessidade de instrução processual, mas, no máximo, de realização de um parecer consultivo jurídico, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entende este Juízo prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que leva à conclusão que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Desta forma, nos casos de aposentadoria voluntária, que necessita de requerimento expresso da parte interessada, deve, o órgão da administração pública, apresentar resposta no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo este o tempo razoável para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício.” Assim, entendo que o prazo que deve ser descontado da condenação, conforme esposado pelo juízo sentenciante (90 dias) é o razoável para se concluir o processo administrativo de aposentadoria.
Tendo o Estado se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da Autora, causou à mesma, com esta conduta, indiscutivelmente, prejuízo, porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar no período no qual, legalmente, já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno os Apelantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados em 2% sobre o valor fixado na sentença, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800531-19.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
15/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100803-60.2014.8.20.0133
Alfredo de Jesus Pereira de Vargas
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Bruna Elizabeth Fernandes de Negreiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 14:00
Processo nº 0809204-94.2021.8.20.5004
Geap - Fundacao da Seguridade Social
Espolio de Lucia Maria Martorelli Luz
Advogado: Leticia Campos Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2021 05:29
Processo nº 0812574-37.2014.8.20.5001
Cleudo Martins Lopes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2014 10:24
Processo nº 0819490-09.2022.8.20.5001
Fabiola Lira Cavalcanti Cunha Collier
Ione Lira Cavalcanti Cunha
Advogado: Renato de Souza Cavalcanti Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2022 12:04
Processo nº 0800165-96.2023.8.20.5103
Francisca Ramos de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 14:18