TJRN - 0800324-43.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800324-43.2024.8.20.5155 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA COSTA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença com memória discriminativa de cálculos.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nestes termos, intime-se o executado por meio de seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme planilha de cálculos, sob pena de incidência da regra do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ainda consoante os termos do pedido, em não havendo o pagamento espontâneo, autorizo a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, nos termos do teor do art. 854 e §§ do CPC.
Sobre o valor deve ser considerado o valor da multa legal de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e demais ônus eventualmente estabelecidos em sentença.
Efetivado o bloqueio, intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não sendo oferecida impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do exequente.
Lado outro, infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o cumprimento da obrigação.
Frutífera a penhora, aguarde-se em Secretaria o prazo para embargos, caso em que, decorrido este sem a oposição de defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se pela adjudicação do bem ou a sua remessa à hasta pública.
Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 22:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 22:12
Processo Reativado
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28/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:43
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:56
Homologada a Transação
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18/12/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:26
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 18/12/2024 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
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18/12/2024 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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17/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:47
Audiência Conciliação - Marcação Manual redesignada para 18/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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13/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:49
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 23/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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28/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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