TJRN - 0807740-93.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:19
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807740-93.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO REU: VALDISIER CLEMENTINO DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais e pedido de retratação pública ajuizada por Rosilda da Silva Lima de Melo em desfavor de Valdisier Clementino dos Santos, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que prestou serviços advocatícios ao réu e familiares por diversos anos e, após desentendimentos relacionados ao resultado de processos e exigências de assinatura em documentos, passou a receber mensagens de áudio enviadas pelo réu com conteúdo ofensivo, difamatório, calunioso e de cunho machista, causando-lhe humilhação, vexame e prejuízos à sua honra e imagem profissional.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) retratação pública por meio das redes sociais do réu.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 152923579), o réu arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, negou ter proferido ofensas com a intenção de difamar ou injuriar a autora, sustentando que os áudios decorrem do seu inconformismo pessoal.
Defendeu que os áudios foram enviados em ambiente privado e não houve danos a sua reputação.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 155454160. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.1 Preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar tendo em vista que da narrativa dos fatos e documentos acostados na inicial é possível analisar o objeto da ação e a possibilidade de contraditório e ampla defesa pela parte ré.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e da Constituição da República de 1988.
Nos autos, a parte autora alega que o réu praticou calúnia, injúria e difamação através de áudio enviado por Whatsapp e conversas com terceiros.
Dessa forma, o cerne da discussão cinge-se em averiguar se a conduta da parte ré provocou danos a serem indenizados.
No caso em tela, é necessário ponderar o direito à liberdade de expressão do réu com o direito à honra e à imagem da autora, ambos constitucionalmente protegidos (CRFB/88, art. 5º, IV e X).
Pois bem.
O direito de manifestação do pensamento e de igual modo a liberdade de expressão não possuem caráter absoluto, havendo limites impostos pelo próprio texto constitucional (art. 5º, IV, V e X) e consequências caso alguém utilize de forma abusiva essa garantia.
A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição da República de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
No tocante à calúnia, cumpre mencionar que é um crime contra honra consistente em imputar alguém falsamente de um crime.
Para sua configuração, é necessária a presença, simultânea, da imputação de fato determinado e qualificado como crime; a falsa imputação e o elemento subjetivo do animus caluniandi.
Em análise ao conjunto probatório, entendo que não restou configurada tendo em vista que não houve imputação direta do crime, não sendo as insinuações compatíveis com uma atitude ética desejável, contudo, tais circunstâncias não são por si só suficientes para caracterizar a intenção específica do animus caluniandi.
A injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atingindo sua honra subjetiva, ou seja, a percepção que a própria pessoa tem de sua dignidade (art. 140 do CP).
Já a difamação ocorre quando se atribui a alguém fato ofensivo à sua reputação, atingindo sua honra objetiva, isto é, a consideração que terceiros têm da vítima (art. 139 do CP).
Assim, conclui-se que as insinuações à autora de favorecimentos sexuais; condutas antiéticas no exercício de sua profissão; condutas desabonadoras que colocam em dúvida a integridade moral pessoal e familiar da autora e atribuições como “pilantra”, notoriamente, maculam sua honra perante terceiros e o desqualificam de forma infundada em seu íntimo, restando violada a sua honra e configuram a injúria e difamação.
Ademais, parte autora demonstrou que o áudio também foi divulgado para terceira pessoa – ainda que por engano – e conversas de mesmo cunho foram comentadas com o irmão da autora, fatos não contestados pela parte ré.
Presentes, portanto, os requisitos fundamentais para o ressarcimento por danos morais, quais sejam: o ato ilícito do réu em ofender moralmente a autora em conversa de Whatsapp, o nexo causal e o dano sofrido pela demandante, devendo ser reparado o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Ressalte-se, contudo, que também deve ser levado em conta todo o contexto familiar, o modo de divulgação – conversas com terceiros de forma particular -, a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
Dessa forma, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser paga pelo réu, por entender que esse valor traduz uma compensação suficiente.
Quanto eu pedido de retratação, entendo que este não merece acolhimento visto que, deve-se ponderar que a medida seria totalmente desproporcional a dimensão do fato, notadamente pelas ofensas terem sido realizadas em conversas privadas e por ter o potencial de reavivar a situação, o que não seria prudente para a pacificação social e o bem-estar de ambas as partes.
Além disso, entendo que a indenização por dano moral, no caso concreto, já é suficiente para compensar os danos provocados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela da Justiça Federal a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 30 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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