TJRN - 0885696-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:19
Decorrido prazo de EMMANUELL ALVES LOPES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 17:28
Processo Reativado
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08/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EMMANUELL ALVES LOPES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES MIRANDA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0885696-34.2024.8.20.5001 Autor: CINTHYA MAYSE SILVA GAMA Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO CINTHYA MAYSE SILVA GAMA propôs ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é servidora pública estatutária, ocupante do cargo de enfermeira, tendo sido admitida em 13 de abril de 2020 e enquadrada como Especialista em Saúde Nível I-A, conforme art. 7º, I, “a”, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 (ID 139015908).
Sustenta que, nos termos dos arts. 13 e 14 da mencionada lei, sua evolução funcional deveria ocorrer a cada 24 meses, com aproveitamento do período do estágio probatório.
Argumenta que, completado o prazo legal e cumpridos os requisitos, faria jus à progressão para os níveis II-B e, posteriormente, II-C, o que não foi implementado pela Administração.
Alega que, mesmo tendo protocolado processo administrativo nº *02.***.*59-37 em agosto de 2024, não houve qualquer resposta conclusiva da Administração, evidenciando omissão estatal (ID 139015911).
Requereu o reconhecimento do direito à progressão funcional para o nível II-C, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde maio de 2023, bem como reflexos em 13º salário, férias e demais vantagens, conforme planilha de cálculo anexa (ID 139015918), perfazendo o valor de R$ 14.412,79.
Juntou documentos (IDs 139015904 a 139015918).
O Município de Natal apresentou contestação (ID 141962240), arguindo preliminar de vício de representação.
No mérito, defendeu a regularidade do enquadramento funcional da autora e alegou que a evolução funcional depende de avaliação de desempenho e da disponibilidade orçamentária, requisitos que não teriam sido atendidos.
Requereu, ainda, que, em caso de condenação, os juros incidam apenas a partir da citação.
A parte autora apresentou réplica (ID 142222034), afastando o vício de representação, com a juntada da procuração assinada (ID 139015916), e reiterando os argumentos iniciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1.
Vício de Representação Rejeito a preliminar de ausência de representação, porquanto a procuração assinada pela autora consta regularmente nos autos, sob o ID 139015916.
Ademais, mesmo que inexistisse, a irregularidade seria sanável nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. 1.2.
Interesse de agir e necessidade de requerimento administrativo prévio Embora a parte autora tenha demonstrado que protocolou processo administrativo (ID 139015911), cumpre destacar que a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (RE 1.525.407) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.369.834/SP) tem assentado que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação.
De igual modo, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa para reconhecimento do direito à progressão funcional.
Assim, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir. 2.
DO MÉRITO É incontroverso que a autora ocupa o cargo de Especialista em Saúde, tendo ingressado no serviço público em 13 de abril de 2020, e que seu vínculo é regido pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010.
Dispõe o art. 13 da referida lei: "Art. 13.
A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 3º A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses." Por sua vez, o art. 15 estabelece: "Art. 15.
O estágio probatório terá duração de três anos e será considerado para efeito de progressão funcional, uma vez confirmada a estabilidade do servidor efetivo, ao seu término." Nos autos, a autora demonstra que permaneceu no Nível I-A até abril de 2023 e que, desde então, faz jus à progressão aos níveis II-B (maio/2023) e II-C (junho/2024), conforme cronograma apresentado (ID 139015904 e ID 139015918).
Demonstrou, ainda, possuir especialização na área de enfermagem (ID 139015912).
Quanto à ausência de avaliação de desempenho, conforme sustentado pela defesa, este Juízo acompanha o entendimento dominante da jurisprudência local, segundo o qual a inércia da Administração em realizar a avaliação não pode prejudicar o servidor: “Ato omissivo do poder público.
Aplicação do enunciado sumular n. 17 do TJRN.
Caracterização de ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios.
Inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho que não pode prejudicar o servidor.” (Apelação Cível nº 0800878-03.2022.8.20.5137, 3ª Câmara Cível do TJRN, julgado em 09/08/2024) Ressalte-se que a autora formulou requerimento administrativo em agosto de 2024 (ID 139015911), que se encontra sem movimentação desde setembro de 2024, em evidente descumprimento do art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Logo, é devido o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional aos níveis indicados, com o consequente pagamento das diferenças salariais retroativas, conforme demonstrado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CINTHYA MAYSE SILVA GAMA, para: Reconhecer o direito à progressão funcional da parte autora ao nível II-C do cargo de Especialista em Saúde, conforme critérios da Lei Complementar Municipal nº 120/2010; Condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir de maio de 2023 até a efetiva implementação, com base na progressão de nível, conforme planilha apresentada no ID 139015918, acrescidas dos reflexos em 13º salário, férias e demais vantagens.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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