TJRN - 0843773-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843773-91.2025.8.20.5001 AUTOR: CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE REU: MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de despejo com cobrança que veio em conclusão para apreciação de pedido de reconsideração fundado em ilegitimidade, falta de interesse de agir e ausência de caução; houve oportunidade para razões pela parte contrária (Id n 163393020 e Id n 164532383). É o que importa relatar.
Decido.
INDEFIRO o pedido para chamar o feito à ordem: relativamente aos argumentos de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir porque as 02 (duas) empresas mencionadas (MLL Bezerra Eireli e Maria Lucicléia Lins Bezerra Ltda) têm a mesma representante (Maria Lucicléia Lins Bezerra), funcionam no mesmo local (Rua Antônio de Albuquerque, n 964, Tirol, Natal, RN) e têm o mesmo objeto social (a realização de exames de imagem).
Não se pode, então, querer distinguir entre elas ou apontar desconhecimento de sua representante.
Para todos os fins, então, a parte locatária não apenas foi citada, mas estava ciente de todo o conteúdo da ação e ocupava o imóvel locado.
Relativamente à ausência de caução, a dívida é maior do que eventual garantia que a parte autora pudesse eventualmente prestar --- 03 (três) meses de aluguel.
Isso faz perder o sentido da exigência legal, que tenta prevenir prejuízo do locatário em caso de insucesso da pretensão deduzida.
Exigir a garantia seria aumentar o dispêndio financeiro da parte autora, que já suporta uma dívida confessada de muitos meses de atraso (desde a mensalidade com vencimento em janeiro deste ano).
EXPEÇA-SE mandado de despejo imediato, uma vez que assim já determinado anteriormente --- e que o deferimento de prazo suplementar para desocupação voluntária não teve sucesso.
Depois de cumprido como acima, RETORNEM para chamada de provas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de AMANDA DE LIRA FREIRE em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de RAYANA LUANA DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843773-91.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE REU: MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA a vedação da decisão surpresa (Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora a falar sobre o pedido de chamamento do feito à ordem (baseado em questões processuais) em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843773-91.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE REU: MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA LTDA D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado pela parte ré para prorrogar o prazo de saída em mais 30 (trinta) dias.
DEVOLVA-SE o mandado expedido sem cumprimento em razão disso.
Ao final do prazo prorrogado, novo mandado será expedido se não for quitado o débito em atraso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 17:19
Juntada de diligência
-
04/08/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2025 10:04
Desentranhado o documento
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04/08/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 09:10
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843773-91.2025.8.20.5001 AUTOR: CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE REU: MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de despejo com cobrança que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
INDEFIRO o pedido de reforma da liminar porque a disponibilidade financeira ou a capacidade econômica da parte ré não são causas impeditivas do exercício do direito da parte autora, que pode solicitar o despejo, e efetivar a cobrança, sem reserva desses obstáculos.
Como a proposta de parcelamento para quitação também foi rejeitada, é caso de se expedir o mandado de despejo requerido.
EXPEÇA-SE mandado de despejo contra a ré para retomada do imóvel em favor da autora; deve ser cumprido contra quem esteja na posse do bem.
Fica desde já autorizada a imissão em caso de abandono (ou o uso da força em caso de resistência).
Depois de cumprido como acima, RETORNEM em conclusão para chamada de provas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0843773-91.2025.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE Réu: MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 3 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843773-91.2025.8.20.5001 AUTOR: CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE REU: MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, acima identificada, qualificada, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação de despejo com cobrança de aluguéis contra a ré, também indicada acima e qualificada nos autos.
Alegou inadimplemento e mora em contrato de locação e solicitou tutela provisória de urgência para despejar o réu, com confirmação da medida ao final e condenação a pagar vencido e vincendo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, DECLARO o feito em ordem.
DEFIRO o pedido de tramitação prioritária em função da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil) e, em sede prejudicial, DECLARO a relação entre as partes uma relação civil.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, DEFIRO-O: existe perigo na demora porque o prejuízo derivado do inadimplemento aumenta e se renova e porque o contrato atesta uma relação locatícia entre as partes.
Ora, se assim é, fica claro que deve se aplicar a determinação legal de autorizar à autora o despejo desde que, no prazo de contestação, não purgue o réu a mora que se lhe imputa (Artigo 62, caput e inciso II, da Lei de Locação de Imóveis Urbanos).
Esclareço que, no presente caso, caucionar é desnecessário, visto que o débito acumulado ultrapassa claramente o valor de 03 (três) mensalidades locatícias (Artigo 59, caput, §1º e inciso IX, da Lei de Locação de Imóveis Urbanos).
E, em assim sendo, com base no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a intimação e citação do réu para pagar o atrasado na íntegra, e contestar, em 15 (quinze) dias.
ALERTO que não elidir a mora levará ao despejo, assim como não contestar levará à revelia (Artigo 59, caput e §1º, inciso IX, da Lei de Locação de Imóveis Urbanos, e Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
O despejo compulsório, por sinal, será cumprido sem necessidade de expedição de novo mandado.
Ao final do prazo quinzenal, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:38
Juntada de diligência
-
16/06/2025 06:28
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 16:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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