TJRN - 0842075-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0842075-50.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HANS THOMAS GOTZ Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 7 de agosto de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 03:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0842075-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HANS THOMAS GOTZ Parte ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Hans Thomas Gotz, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, em desfavor da Alpha Energy Capital Ltda, através de seu representante Alan Nadgier Oliveira Vieira, igualmente qualificados.
Alegou que realizou um investimento junto à demandada, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à celebração de contratos de compra e venda de bem móvel (painel solar fotovoltaico).
Sustentou que, apesar do investimento realizado, a demandada não vem cumprindo com sua obrigação contratual, prevista na cláusula 3.1 do contrato, segundo a qual o demandante poderia resgatar junto à empresa demandada (vendedora), todo dia 05 de cada mês, o equivalente a 5% (cinco por cento) do capital despendido em sua respectiva placa solar.
Contudo, a demandada somente depositou para o demandante a quantia de R$ 24.786,00 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais) Relatou que se tornou notório que o parque energético administrado pela demandada não está em operação.
Ademais, no mês março não foi feita a transferência prometida em contrato (5% de retorno mensal).
Informou que a demandada está sendo investigada pela Receita Federal e Polícia Federal, no âmbito da operação denominada “Pleonexia”, em razão da investigação de uma organização criminosa responsável por fraudes financeiras e falsos investimentos em energia solar.
Já existe em curso o Inquérito Policial de nº 19557/2024, tramitando junto a 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, registrado sob o nº 0880673-10.2024.8.20.5001.
Narrou que, depois que foi deflagrada a operação, a demandada deixou de realizar os pagamentos mensais, o que gerou falta de credibilidade no negócio celebrado, mostrando-se legítima a perda de confiança no negócio jurídico.
Aduziu que, não se revela razoável a manutenção do contrato vigente, enquanto a demandada se capitaliza, sem qualquer garantia de que o instrumento firmado poderá ser devidamente cumprido.
Ao final, pediu a concessão de medida de urgência para que seja determinado o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte demandada, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do demandante.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da leitura dos autos, percebe-se que a pretensão do demandante diz respeito à concessão de uma tutela de urgência de natureza cautelar, a teor do disposto no art. 301, do Código de Processo Civil (CPC).
Além disso, o demandante objetiva, ao final a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, com a devolução dos valores desembolsados e indenização por danos morais.
Com o deferimento das medidas de urgência pretendidas, o demandante objetiva acautelar, assegurar, tutelar ou proteger situação jurídica futura, a fim de resguardar a satisfação de eventual crédito que venha a ser declarado e, obviamente perseguido em fase avançada de cumprimento de sentença.
Destarte, ainda que os valores sejam bloqueados no feito, ele apenas poderá levantá-lo mediante prestação de caução suficiente e idônea (real ou fidejussória), na forma do art. 520, CPC.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual maneira, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em análise, restou demonstrada a probabilidade do direito autoral, na medida em que este efetuou pagamentos à demandada, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no total, conforme contratos acostados aos autos, sem receber a contraprestação devida, cujos contratos foram descumpridos pela demandada, em nítida falha na prestação dos serviços (art. 2º e 14, da lei 8078/90).
Não obstante isso, é fato público e notório veiculado pela mídia, que a demandada figura como investigada numa operação que prendeu preventivamente o líder de uma organização criminosa especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.
A forma de agir da empresa demandada, consistia na oferta aos investidores e promessa de rendimentos muito acima da média do mercado, alegando que os recursos seriam obtidos por meio da comercialização de créditos de energia solar.
De acordo com as investigações, o grupo atraiu investidores de todo o Brasil, oferecendo um rendimento mensal entre 4% e 5% – uma taxa insustentável, com fortes indícios de fraude, para a Receita Federal.
Ademais, ressalte-se a possibilidade de reversibilidade da medida ora determinada, através da determinação de desbloqueio do valor alcançado, em caso de revogação da medida de urgência.
Por fim, conclui-se que não deverá ser aplicada a caução prevista no art. 301, § 1º, do CPC, diante da inexistência de prejuízo imediato à demandada, com a possibilidade de desbloqueio do valor.
Ante o exposto, com arrimo nos artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil, defiro a medida de urgência pretendida e determino o bloqueio de bens e valores da empresa demandada, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foi o valor investido pela demandante.
Em se tratando de tutela de natureza cautelar, nenhum valor que for eventualmente encontrado/bloqueado poderá ser liberado, até ulterior deliberação.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0842075-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HANS THOMAS GOTZ Parte ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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