TJRN - 0801380-39.2021.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS E ANDRADE ESTETICA LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801380-39.2021.8.20.5116 AUTOR: THAINA SARAIVA DE BARROS REU: CARLOS E ANDRADE ESTETICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Danos Estéticos proposta por THAINA SARAIVA DE BARROS em face de CARLOS E ANDRADE ESTETICA LTDA - ME O processo foi saneado pela decisão de Id.nº.110724301, que fixou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré quanto à inexistência de defeito no serviço, e deferiu a produção de prova pericial médica para elucidação dos fatos.
Naquela oportunidade, foi nomeado o Dr.
Clóvis Luíz Bandeira de Araújo como perito e fixados honorários iniciais no valor de R$ 740,00, a serem adiantados pela parte ré, que requereu a perícia.
As partes foram intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
O perito nomeado, Dr.
Clóvis Luíz Bandeira de Araújo, manifestou ciência da nomeação (Id.nº.115913772) e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00 (Id.nº.115986746), justificando o valor com base nas horas de trabalho estimadas e referências da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM).
Diante da proposta de honorários apresentada pelo perito, em valor superior ao inicialmente fixado pelo Juízo, a parte ré foi intimada para se manifestar (ID 136259593).
Em petição de Id.nº.139198422 (conteúdo em Id.nº.139198423), a parte ré manifestou expressa concordância com o valor dos honorários periciais proposto pelo perito no importe de R$ 1.500,00.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais (a ré) concordou com a proposta apresentada pelo perito, e que o valor proposto se mostra compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, entendo que o valor dos honorários periciais deve ser fixado em R$ 1.500,00.
Com a fixação dos honorários, o processo deve prosseguir com a determinação para que a parte ré realize o depósito do valor e, posteriormente, com a intimação do perito para dar início aos trabalhos, conforme já estabelecido na decisão de saneamento (ID 110724301).
Ante o exposto: a) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); b) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor dos honorários periciais fixados; c) Comprovado o depósito, intime-se o perito, Dr.
Clóvis Luíz Bandeira de Araújo, para que dê início aos trabalhos periciais, nos termos da decisão de saneamento de ID 110724301, devendo observar os quesitos já apresentados pelas partes e permitir a participação dos assistentes técnicos indicados. d) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da intimação do perito para dar início aos trabalhos. e) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. f) Após a manifestação das partes sobre o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito, sem prejuízo de eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo expert.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:40
Outras Decisões
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24/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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30/06/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801380-39.2021.8.20.5116 AUTOR: THAINA SARAIVA DE BARROS REU: CARLOS E ANDRADE ESTETICA LTDA - ME DECISÃO Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deverá a Secretaria Judiciária, para a realização das intimações, observar eventual pedido de atualização de advogado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:53
Outras Decisões
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07/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 02:43
Decorrido prazo de JACIANA CINTIA BARROS DO NASCIMENTO em 08/11/2021 23:59.
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11/10/2021 05:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 05:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2021 15:51
Conclusos para decisão
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06/09/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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