TJRN - 0813103-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0813103-12.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA GOMES REU: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos em correição.
Conforme certificado no id.146048804 e após análise dos autos, constata-se que a controvérsia permanece sob apreciação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetados ao Tema nº 1264, o qual versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante a inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação ou renegociação de débitos.
A afetação do referido tema resultou na suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que envolvam a matéria controvertida.
Confira-se: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os votos e as notas taquigráficas abaixo, decidiu, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em trâmite no STJ, respeitada, neste último caso, a orientação constante do art. 256-L do RISTJ, conforme voto do Sr.
Ministro Relator." No despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que foi determinada: "a) a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam eles individuais ou coletivos, em trâmite na primeira ou segunda instância; b) a suspensão inclusive do processamento de feitos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em trâmite na segunda instância ou no STJ." (grifei) Dessa forma, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo E.
STJ.
Os autos deverão permanecer em Secretaria.
Após o fim da suspensão, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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11/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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23/05/2022 20:40
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 21:47
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 11:44
Juntada de Certidão
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29/04/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 09:40
Conclusos para decisão
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08/03/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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