TJRN - 0804849-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIEL MARTINI DE ALMEIDA SMITH em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0804849-02.2025.8.20.5004 AUTOR: DANIEL MARTIN DE ALMEIDA SMITH RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação compensatória por danos morais na qual a parte autora pleiteia junto à instituição financeira demandada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando, em breve resumo, que haveria sido submetido a constrangimento indevido e desvio produtivo, quando compareceu, em 26.02.2025, à agência de nº 1533-4, para realizar a ativação do serviços financeiros em seu telefone móvel e precisou aguardar em fila pelo prazo de uma hora e dezesseis minutos para ser atendido.
O banco réu, por sua vez, anexou sua contestação ao ID de nº 148540257, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e de descabimento do benefício de gratuidade judiciária postulado pelo demandante.
Defendeu, no mérito, em breve resumo, que, de fato, o atendimento oferecido ao autor, em 26.02.2025, iniciou-se às 11:12 e foi finalizado às 12:14, e não pôde ser perfectibilizado em prazo menor dado o grande volume de atendimentos no dia e a potencial complexidade dos serviços prestados.
Alega, por fim, que o mero transbordamento de prazo de atendimento previsto em Lei Municipal não configura dano moral in re ipsa, e que a situação narrada pelo autor não configura dano moral, por ser mero aborrecimento, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Réplica ofertada no ID de nº 151514194. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, pois, diferentemente do que entende a parte ré, a demanda está processualmente adequada para o conhecimento da lide e há interesse jurídico do autor na resolução da controvérsia, que independe de juízo de delibação administrativo prévio ou do oferecimento de oportunidade de autocomposição prévia, por força do preceito contido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
Em segundo lugar, rechaço a preliminar de inaplicabilidade do benefício da assistência judiciária gratuita ao feito, pois, a despeito da parte autora não ter provado a sua pobreza legal, a análise da matéria não é apropriada para o primeiro grau de jurisdição, já que a Lei nº 9099/95 assegura a gratuidade do procedimento nessa esfera judicial, o que faz o pedido formulado fenecer, nesse momento, por falta de interesse de agir.
Todavia, a reanálise do pedido poderá ser feita no caso de propositura de recurso inominado para as Turmas Recursais, quando se torna útil para o processo.
Passo à análise do mérito.
O autor demonstrou com propriedade a existência do atraso, fato que foi confirmado pela própria parte ré, em sua contestação.
A matéria aqui ventilada foi uniformizada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, que alude à possibilidade de configuração de dano moral em casos de transbordamento do prazo estabelecido em Lei local e pelas regras da FEBRABAN para o atendimento de clientes em agência: SÚMULA 24 DA TUJ: ASSUNTO: DANOS MORAIS.
FILA DE BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ATO NORMATIVO DE AUTORREGULAÇÃO DA FEBRABAN 004/2009.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0805336-20.2014.8.20.0004.
ENUNCIADO SUMULADO: “É cabível indenização por danos morais em razão da espera excessiva em fila de Banco, em desrespeito às normas locais e, na sua ausência, ao ato Normativo de Autorregulação da FEBRABAN 004/2009, e sobretudo às premissas protetivas do Direito do Consumidor.” Todavia, no caso sub examine, entendo que não houve lesão a direito de personalidade constitucionalmente tutelado do consumidor que possa ensejar a reparação pecuniária pretendida. É bem verdade que houve falha na prestação do serviço oferecido e que a espera em fila de atendimento pelo prazo de 1 (uma) hora e 12 (doze) minutos não é uma situação confortável e muito menos uma conduta producente do banco réu, especialmente nos dias atuais, em que o tempo é um bem de vida essencial.
Todavia, ainda que a situação incomode não é suficiente para caracterizar lesão irreparável à honra subjetiva/objetiva do consumidor ou apto à configuração de constrangimento indevido grave, já que não se trata de dano in re ipsa.
Ademais, o requerente não demonstrou com provas e argumentos os prejuízos adjetos que o atraso no atendimento acarretou a sua vida, de forma que o evento deve ser tratado como mero aborrecimento, incapaz de configurar o dano moral suscitado.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
P.R.I NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MARTINI DE ALMEIDA SMITH em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:48
Juntada de réplica
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05/05/2025 15:03
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:54
Juntada de petição
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21/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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