TJRN - 0801397-81.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801397-81.2025.8.20.5004 Polo ativo HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo ANTONIO GUEDES DE ANDRADE NETO Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RECURSO INOMINADO Nº 0801397-81.2025.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADO(S): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ49600-A) E OUTROS RECORRIDO(S): ANTONIO GUEDES DE ANDRADE NETO ADVOGADO(S): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE (OAB RN648-A) JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROGRAMA DE FIDELIDADE.
CANCELAMENTO DOS PONTOS DE FORMA ARBITRÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIS MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela GOL LINHAS AÉREAS S/A (Sucessora da Smiles Fidelidade S/A) e pela HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível de Natal/RN (Juíza Sabrina Smith Chaves).
A decisão recorrida condenou as rés, solidariamente, à transferência de 132.000 pontos ao programa Rewards All Accor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, a Gol Linhas Aéreas S/A (Sucessora da Smiles Fidelidade S/A) sustenta que: (a) a transferência das milhas foi efetivada corretamente por sua parte, e que eventuais falhas ocorreram exclusivamente no sistema da Accor; (b) aponta, ainda, que a Smiles Fidelidade S/A não cancelou nem retirou milhas da conta do autor, e que não houve falha em sua prestação de serviço.
Requer, ao final, o efeito suspensivo do recurso para evitar danos irreparáveis, além da reforma integral da sentença, sob argumento de ausência de responsabilidade, nexo causal e ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (All Accor), conforme art. 14, §3º, II, do CDC.
Por fim, impugna também a aplicação de multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer.
A Hotelaria Accor Brasil S/A, em resposta à sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível de Natal/RN, informa que cumpriu integralmente a determinação judicial de transferir pontos ao programa Rewards All Accor.
A empresa realizou o crédito de 22.000 pontos, correspondentes à conversão de 110.000 milhas Smiles com base na proporção vigente à época (5,5 milhas para cada ponto, com acréscimo de 10% de bônus pela assinatura All Signature).
Destaca que o valor transferido está em conformidade com a campanha aplicada e anexa a documentação comprobatória.
E, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, aguarda-se o julgamento do recurso interposto pela corré para eventual quitação.
Nas contrarrazões, a parte autora/recorrida, requer, em síntese, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, bem como o imediato cumprimento parcial da obrigação de fazer contra a All Accor Brasil S/A, para recomposição dos pontos na plataforma de fidelidade do Recorrido, sem prejuízo da execução solidária, observada a natureza indivisível da obrigação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua apreciação.
Ao analisar os autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar.
Explico.
A relação entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), impondo-lhe o dever de reparar danos decorrentes de falha na prestação de serviços, independentemente de culpa.
No caso em análise, resta evidenciada a responsabilidade solidária das rés, uma vez que atuaram de forma conjunta na operação comercial, beneficiando-se economicamente da promoção vinculada à transferência de pontos entre os respectivos programas de fidelidade, em clara cadeia de fornecimento prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco, nesse sentido, trecho da decisão recorrida sobre a responsabilização solidárias das corrés.
Vejamos: “[...] Além de promoverem a oferta integrada, as rés obtiveram vantagens financeiras diretas da operação, razão pela qual devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, especialmente quando, ao invés de solucionar o problema, transferem reciprocamente a responsabilidade, em flagrante desrespeito ao dever de cooperação e à boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC). [...]” No que tange a prestação de serviço, a alegação da Gol Linhas Aéreas S/A de inexistência de falha mostra-se insustentável.
Os autos comprovam que o autor cumpriu todas as regras da promoção realizada conjuntamente entre a Smiles Fidelidade e a All Accor, tendo transferido corretamente 110.000 milhas e recebido o bônus de 22.000 pontos, totalizando 132.000 pontos.
Esses pontos, no entanto, foram cancelados unilateralmente sem devolução ao saldo original da Smiles Fidelidade, o que gerou prejuízo direto e atual, não reparado pelas rés.
Tal conduta configura, portanto, evidente falha na prestação do serviço, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e do equilíbrio contratual, além de evidenciar prática abusiva, com a imputação infundada de tentativa de fraude ao consumidor.
Ainda, a alegação da recorrente de que a falha decorre exclusivamente de sistema de terceiro (All Accor) não merece acolhimento.
Não há nos autos comprovação inequívoca de que todos os pontos foram devidamente creditados, tampouco prova de comunicação eficaz ao consumidor sobre suposta irregularidade na transação.
Ao contrário, o conjunto probatório evidencia uma transferência incompleta, gerando legítima frustração da legítima expectativa do consumidor – o que, por si só, configura falha na prestação do serviço.
A propósito, tal questão também foi corretamente analisada na sentença recorrida.
Vejamos: “[...] Conforme se extrai dos autos, o autor comprovou a solicitação de transferência de 132.000 pontos do programa de fidelidade Smiles para o programa Rewards da Accor, operação esta não concluída sob a alegação genérica de suposta utilização de dados de terceiros.
Contudo, verifica-se que as rés não trouxeram aos autos qualquer prova concreta para justificar a negativa da transferência dos pontos, limitando-se a imputar reciprocamente a responsabilidade, sem esclarecer de forma objetiva a origem da suposta irregularidade.
Nesse diapasão, tem-se que os Réus suscitara a suspeita de fraude, contudo, deixaram de comprovar os referidos fatos, não acostaram documentos ou áudios que justificassem a alegada suspeita, haja vista que a situação de suspeita de fato legitima a suspensão temporária até a confirmação dos dados pela empresa.
Dispunham os Réus de diversos meios de comprovar o alegado, contudo, restaram inertes quanto ao seu ônus probandi , nos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC. [...]” Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC é objetiva, bastando a comprovação do vício na prestação do serviço e o nexo causal com o dano sofrido, sendo irrelevante a apuração de culpa subjetiva.
Por fim, no tocante ao dano moral, cumpre ressaltar que os transtornos enfrentados pelo autor, que teve milhas canceladas indevidamente, ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, e, portanto, passível de reparação, conforme entendimento pacífico na jurisprudência O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, proporcional e suficiente para compensar e cumprir a função punitiva, sem caracterizar enriquecimento ilícito, além de estar dentro dos parâmetros desta Turma Recursal, não se vislumbrando motivo para redução ou exclusão da quantia arbitrada.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Diante de todo o exposto, voto por conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. É como voto.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801397-81.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
07/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801397-81.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE NETO Polo passivo: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801397-81.2025.8.20.5004 AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE NETO REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, SMILES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ANTONIO GUEDES DE ANDRADE NETO ajuizou a presente ação contra HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A e SMILES S.A alegando, em síntese, que houve uma falha na prestação de serviços relacionada ao resgate de pontos de programa de fidelidade.
Sustenta que, após adquirir milhas e acumular 132.000 pontos, foi surpreendido com a negativa de transferência dos pontos prometidos, sendo, ainda, acusado injustamente de fraude.
Assevera que jamais realizou transferência para terceiros e que a própria ré confirmou a regularidade da operação vinculada ao seu CPF.
Alega que tal conduta lhe causou constrangimentos e abalo emocional, impossibilitando-o, inclusive, de efetuar reservas na rede hoteleira Accor.
Requer, no mérito, a procedência do pedido de obrigação de fazer, para que as rés sejam compelidas, solidariamente, a realizar a imediata transferência dos 132.000 (cento e trinta e dois mil) pontos acumulados, conforme oferta apresentada e indenização por danos morais.
A parte ré SMILES S.A contesta a ação, requerendo a retificação do polo e alegando que os pontos questionados foram devidamente transferidos para a conta do autor na plataforma All Accor, inexistindo desaparecimento dos 132.000 pontos alegados.
Defende que o cancelamento de 22.000 pontos, indicado pelo autor, pode ter ocorrido por razões vinculadas exclusivamente à política da Accor, não tendo a ré qualquer responsabilidade sobre isso.
Aduz, ainda, que não há provas nos autos quanto ao desaparecimento dos demais pontos e que a autora não demonstrou de forma concreta a alegada falha, tampouco o efetivo dano material ou moral.
A ré Hotelaria Accor Brasil S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que os fatos narrados referem-se exclusivamente à conduta da corré Smiles S.A., responsável pela gestão do programa de fidelidade e pelas operações de transferência de pontos questionadas.
Alega que não participou dos atos discutidos na inicial e que não possui qualquer obrigação quanto à disponibilização ou transferência dos pontos pleiteados.
Afirma que não praticou qualquer ato ilícito nem possui responsabilidade pela situação narrada, uma vez que apenas recebe os pontos transferidos pela Smiles e os converte no programa Rewards All Accor.
Informa que a Smiles cancelou a transferência por questões de segurança, sob a alegação de uso de dados de terceiros pelo autor, fato que não foi infirmado nos autos.
Ressalta que não possui competência para intervir no sistema da Smiles ou realizar transferências, sendo esta a única responsável pelo procedimento.
Diante disso, defende a improcedência da ação, por ausência de responsabilidade e de provas quanto à titularidade dos pontos alegados. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de alteração do polo passivo, considerando que a GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qualidade de sucessora por incorporação da Smiles Fidelidade S.A. (CNPJ 05.***.***/0001-20) e endereço no ID 146094734 pág 2, é atualmente a administradora do Programa Smiles, sendo parte legítima para figurar na presente demanda.
Proceda-se à retificação do polo passivo, promovendo-se as anotações necessárias no sistema. É inegável a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se ao caso a legislação consumerista.
Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em análise, resta evidenciada a responsabilidade solidária das rés, uma vez que atuaram de forma conjunta na operação comercial, beneficiando-se economicamente da promoção vinculada à transferência de pontos entre os respectivos programas de fidelidade, em clara cadeia de fornecimento prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além de promoverem a oferta integrada, as rés obtiveram vantagens financeiras diretas da operação, razão pela qual devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, especialmente quando, ao invés de solucionar o problema, transferem reciprocamente a responsabilidade, em flagrante desrespeito ao dever de cooperação e à boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC).
Tal postura reforça a necessidade de atribuição conjunta da responsabilidade, a fim de garantir a efetiva reparação dos danos sofridos e impedir que o consumidor, parte mais vulnerável da relação, seja prejudicado por disputas internas e desorganização operacional entre as fornecedoras.
Conforme se extrai dos autos, o autor comprovou a solicitação de transferência de 132.000 pontos do programa de fidelidade Smiles para o programa Rewards da Accor, operação esta não concluída sob a alegação genérica de suposta utilização de dados de terceiros.
Contudo, verifica-se que as rés não trouxeram aos autos qualquer prova concreta para justificar a negativa da transferência dos pontos, limitando-se a imputar reciprocamente a responsabilidade, sem esclarecer de forma objetiva a origem da suposta irregularidade.
Nesse diapasão, tem-se que os Réus suscitara a suspeita de fraude, contudo, deixaram de comprovar os referidos fatos, não acostaram documentos ou áudios que justificassem a alegada suspeita, haja vista que a situação de suspeita de fato legitima a suspensão temporária até a confirmação dos dados pela empresa.
Dispunham os Réus de diversos meios de comprovar o alegado, contudo, restaram inertes quanto ao seu ônus probandi , nos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC. À vista da absoluta ausência de provas nesse sentido, a conclusão é de que o cancelamento dos pontos pelas empresas ocorreu de forma arbitrária, uma vez que não restou comprovado a situação de fraude, restando caracterizada a falha na prestação de serviço das partes rés.
Cabe destacar que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, as rés não produziram documentos ou elementos técnicos que comprovassem a existência de fraude ou má-fé por parte do consumidor.
Pelo contrário, a omissão quanto à demonstração de qualquer procedimento de apuração interna ou comunicação prévia ao autor reforça a falha na prestação dos serviços e a violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, este merece ser acolhido, uma vez que restou evidenciado os transtornos sofridos pelo autor, que teve a exclusão de milhas indevidamente.
A falha na prestação de serviço por parte das empresas Rés restou comprovada, ante o cancelamento da transação, sem solicitação da autora, evidenciando-se a desobediência as normas disciplinadas no Código de Defesa do Consumidor.
Como visto, emolduradas as figuras de consumidor e prestador na relação estabelecida pelas partes (arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90), não se pode desconhecer que, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido.
Portanto, tratando-se de pessoa jurídica prestadora de serviços, é objetiva sua responsabilidade pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Basta assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Logo, subsiste a reparação por dano moral pleiteados, ante as falhas já elencadas. É certo que, para a caracterização da obrigação de indenizar, são necessários a ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu.
Nesse sentido é a doutrina de Rui Stoco: "Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato).
Desse comportamento gera, para o autor, a responsabilidade civil, que traz, como consequência, a imputação do resultado à sua consciência, traduzindo-se, na prática, pela reparação do dano ocasionado, conseguida, normalmente, pela sujeição do patrimônio do agente, salvo quando possível a execução específica.
Por outras palavras, é o ilícito figurando como fonte geradora de responsabilidade." ( "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", 4a ed., 1999, p.63).
A conduta da empresa Demandada em cancelar os pontos do programa do autor é abusiva e afronta o princípio do equilíbrio econômico.
A falha na prestação de serviço é imputado apenas ao prestador de serviço, e não ao consumidor, estando caracterizado a exigência de uma vantagem indevida para ser ressarcida de eventuais prejuízos decorrente de erros por aquela perpetrados.
Importante salientar que o procedimento das rés em prestar um serviço deficiente é veementemente rechaçado pelo CDC.
Outrossim, o completo descuido para com a figura do consumidor, gera ao consumidor, hipossuficiente na relação, transtornos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano atingindo a esfera dos direitos da personalidade, na medida em que é fácil imaginar o sofrimento psicológico porque passou o autor ao ver cancelado o total de pontos junto ao programa de fidelidade.
Nestas situações, é visível os transtornos suportados pela autora em razão de má prestação do serviço fornecido pela demandada, os quais devem ser indenizados como forma de amenizar o abalo moral sofrido.
Assim, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS POR MEIO DE PROGRAMA DE PONTOS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
COMPROMISSO AGENDADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
QUANTUM MANTIDO.
AFASTADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A demandada VRG pede provimento ao recurso para que seja reconhecida a ausência de nexo causal (fato de terceiro), aduzindo que o impedimento do embarque ocorreu em virtude do cancelamento perpetrado pelo banco-réu, que seria o único responsável sobre o procedimento de emissão, cancelamento, alteração das passagens aéreas.
Aduziu, por fim, a não comprovação dos danos materiais, impossibilidade de caracterização dos danos morais, bem como a impossibilidade de restituição dos pontos e postula pela retificação do termo inicial da incidência de juros a partir da sentença.
A parte autora, por sua vez, recorre para fins de majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos materiais relativos ao 12.000 pontos resgatados no programa Tudo Azul, para a aquisição da passagem de volta, em razão do cancelamento unilateral das passagens de ida e volta previamente adquiridos através de outro programa de milhagem.
Bem como, postula pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por litigância de má-fé.
Legitimidade das partes reconhecida por se tratar de relação de consumo, em que a responsabilidade é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do CDC.
O abalo moral concreto sofrido pela autora foi comprovado nos autos, porquanto a ciência de cancelamento unilateral dos bilhetes por ocasião do check-in, faltando 50 minutos para a saída do vôo, gerou nervosismo e estresse, tendo em conta que a viagem havia sido planejada com antecedência pela autora.
O quantum fixado em R$ 2.000,00 não comporta majoração, pois proporcional e adequado às circunstâncias fáticas e aos parâmetros utilizados por esta Turma Recursal Cível em casos análogos.
Nesse contexto, sendo a hipótese prevista na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se adequada a sentença recorrida que determinou a incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso.
Recurso da ré improvido no ponto.
Igualmente, não há que se falar em condenação da instituição bancária demandada ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, uma vez que ausente nos autos a comprovação acerca da alegada alteração de cadastros ou documentos.
Entretanto, assiste razão à autora no que se refere à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 12.000,00 decorrentes da alegada necessidade de resgate em duplicidade de pontos (14.909 para a passagem de ida e volta cancelada e 12.000 para o retorno), pois incontroverso o resgate de 12.000 para a aquisição de passagem de volta em razão do cancelamento unilateral das passagens de ida e volta anteriormente adquiridas, sendo comprovado à fl. 23 que no programa de milhagens 1 ponto equivalia a R$ 1,00.
Ademais, não veio aos autos a demonstração de que tenha ocorrido eventual estorno dos 14.909 pontos após o cancelamento da passagem originalmente adquirida, ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Nesse contexto, sendo comprovado o desconto em duplicidade das pontuações (14.909 pontos, fl. 13 e 12.000 pontos fl. 19) é cabível igualmente a condenação solidária da parte ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de indenização pelos danos materiais decorrentes da segunda utilização de pontos do programa de outra companhia aérea.
Recurso da autora provido no particular.
Assim, merece ser reformada em parte a sentença para condenar igualmente as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos materiais, mantendo-se as demais disposições da sentença.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.(Recurso Cível, Nº *10.***.*69-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-06-2017) .
Configurados os requisitos da responsabilidade indenizatória, havendo nexo de causalidade entre fato gerador e o dano causado, devida é a indenização.
Nesta senda, no tocante à fixação do valor pecuniário para a reparação por danos morais, o ordenamento jurídico deixou ao prudente arbítrio do julgador, adequando os princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, aos requisitos de capacidade econômica das partes, extensão do dano e intensidade da culpa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para Condenar, solidariamente, as rés GOL LINHAS AÉREAS S.A. (sucessora da Smiles Fidelidade S.A.) e HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. a realizarem a transferência dos 132.000 (cento e trinta e dois mil) pontos ao programa Rewards All Accor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00.
Condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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