TJRN - 0804077-73.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0804077-73.2024.8.20.5101 AUTOR(A): RITA DE CASSIA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA CAVALCANTI RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO De início, é importante destacar que este juízo, sempre que possível, buscou dirimir as divergências de cálculos na fase de cumprimento de sentença sem auxílio da Contadoria Judicial, em prestígio aos princípios da celeridade e duração razoável do processo (art.5°, LXXVII, CF).
Entretanto, a despeito de tal entendimento, a 2ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso inominado nos autos n° 0802658-86.2022.8.20.5101, apreciado aos 23/04/2024, firmou orientação no sentido de que: Existindo inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, ainda que a hipótese aparentemente envolva meros cálculos aritméticos, mister o envio dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e capacitado para dirimir a controvérsia entre os valores apurados pelas partes e pelo Juízo, em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza art. 524, § 2º, do CPC.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) A FIM DE LIQUIDAR CORRETAMENTE OS VALORES.
IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE SE UTILIZAR DO AUXÍLIO DO CONTADOR JUDICIAL.
ART. 524, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente, ora recorrente, haja vista sentença que homologou os cálculos apresentados pelo executado.
Em suas razões recursais sustenta que ausência de manifestação acerca da petição de ID. 23506239 e discrepância entre os valores apresentados, de modo que pugna pela reforma da sentença a fim de determinar o envio dos autos à COJUD. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe, quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Existindo inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, ainda que a hipótese aparentemente envolva meros cálculos aritméticos, mister o envio dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e capacitado para dirimir a controvérsia entre os valores apurados pelas partes e pelo Juízo, em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza art. 524, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que se apure o quantum debeatur, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. (TJRN - Recurso Inominado: 0802658-86.2022.8.20.5101, Relator: Reynaldo Odilo Martins Soares, Data de Julgamento: 23 de Abril de 2024, Segunda Turma Recursal). [grifos acrescidos] Assim, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no presente feito, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, passo a adotar a orientação firmada pela Turma Recursal no acórdão acima transcrito.
Por consequência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Cojud) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que emita fiel parecer acerca do valor exequendo devido.
Após o retorno dos autos, intime-se ambas as partes, pelo prazo de cinco dias corridos.
Ato contínuo, conclua-se o feito para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804077-73.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: RITA DE CASSIA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA CAVALCANTI Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ID 152664874, no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 29 de maio de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 15:16
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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27/02/2025 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:31
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 07:33
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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