TJRN - 0804781-76.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804781-76.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO GILVAN COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIEL FERREIRA COSTA REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Os autos retornaram conclusos para análise da impugnação de Id. 141025339 e peticionamentos de Ids. 141176270, 143581837 e 147973872. À vista disso, determino: a) a Secretaria unificada certifique, em sendo o caso, o decurso de prazo: i) sem que o executado Banco do Brasil tenha comprovado o pagamento do débito; ii) sem que o devedor Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença b) em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação de Id. 141025339 e ao peticionamento de Id. 147973872, oportunidade na qual poderá fornecer dados bancários para o levantamento da quantia depositada em seu favor no Id. 141176271.
Após, retornem conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804781-76.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO GILVAN COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIEL FERREIRA COSTA REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para exame da petição de Id. 137829303, na qual a parte exequente pleiteia a incidência de multa por descumprimento da tutela concedida no cumprimento de sentença (Id. 136021856), no sentido de suspensão dos empréstimos declarados nulo em sentença, afirmando que os executados estão em mora.
Acerca do pedido, não obstante a certidão de Id. 137842727 tenha anotado "que em 29/11/2024 decorreu o prazo legal, sem que a parte Executada: Banco do Brasil S/A, intimada por Mandado conforme Certidão Positiva do Oficial de Justiça (ID 136843608) juntada aos autos em 22/11/2024, tenha cumprida a Decisão (ID 136021856)", a parte credora deixou de juntar comprovante mínimo de que continua a receber as cobranças suspensas por decisão do Juízo.
Neste cenário, não há indícios mínimos que corroborem com a tese de descumprimento e ensejem a imposição de multa.
Aguarde-se o decurso do prazo de Id. 137844847.
No mais, cumpra-se consoante exposto no Id. 136021856.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0804781-76.2021.8.20.5300 AUTOR: JOAO GILVAN COSTA REU: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, em cumprimento à Decisão (ID 136021856) procedo à INTIMAÇÃO das partes executadas, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 128495320, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
P.
I.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804781-76.2021.8.20.5300 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo JOAO GILVAN COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804781-76.2021.8.20.5300 EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMBARGADO: JOAO GILVAN COSTA ADVOGADO: THIAGO MARQUES DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, não aplicando efeitos modificativos no acordão embargado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo (Id. 20976327). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão quanto a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor nos casos de entidades fechadas (Id. 21118231). 3.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada refutou os argumentos e ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 22040387). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Ocorre que o acórdão foi omisso no que tange a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor nos casos de entidades fechadas. 10.
Com efeito, nos casos que envolvam entidades fechadas de previdência complementar, não se aplica o código de defesa do consumidor, nos termos da súmula 563 do STJ. 11.
Constatando-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. 12.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 13.
Por todo o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, não aplicando efeitos modificativos no acordão embargado. 14. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804781-76.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804781-76.2021.8.20.5300 EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMBARGADO: JOAO GILVAN COSTA ADVOGADO: THIAGO MARQUES DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 2 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804781-76.2021.8.20.5300 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo JOAO GILVAN COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES DA COSTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
APELADO APOSENTADO POR INVALIDEZ.
DIAGNÓSTICO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA.
CONTRATOS CELEBRADOS POR PESSOA INCAPAZ.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
In casu, deve ser mantida a sentença posto que a época da contratação dos empréstimos o apelado já não tinha discernimento para realizar tais contratações, comprometendo a sua renda e o seu sustento. 2.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819872-36.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023) 3.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e o BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 19366126), que nos autos da Ação Ordinária nº 0804781-76.2021.8.20.5300, ajuizada por JOAO GILVAN COSTA representado por DANIEL FERREIRA COSTA, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos firmados entre as partes até a data da sentença de interdição, com exceção do contrato nº 2554753 de 26/11/2021, este reconhecido pelo seu curador, bem como a devolução pelo autor do valor recebido a título de empréstimo sem juros e correção, compensando-se os valores pagos nas prestações. 2.
No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19366132), CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI argumentou que os contratos de empréstimos foram celebrados pela parte apelada, tendo ciência dos encargos e das obrigações contratuais, cabendo ao apelado comprovar o vício de consentimento. 4.
BANCO DO BRASIL S.A. apresentou recurso de apelação (Id. 19366136) suscitou a preliminar de inépcia da inicial, no mérito requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. 5.
A parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 19366141). 6.
Com vista dos autos, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo dos recursos interpostos (Id. 19539156). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos recursos.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S.A. 9.
Pretende o banco apelante a extinção de feito por inépcia da inicial, vez que a parte apelada não trouxe os documentos necessários para a propositura da presente ação. 10.
Ocorre que consta nos autos elementos suficientes para analisar a veracidade dos fatos narrados na inicial, preenchendo os requisitos de recebimento do processo.
MÉRITO 11.
Cinge-se o apelo à pretensão de modificar a decisão de primeiro grau que para reconhecer a legalidade dos contratos de empréstimos celebrados. 12.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi realizado empréstimo em nome do apelado, porém o mesmo é aposentado por incapacidade para o trabalho por ser portador de esquizofrenia desde 1998. 13.
Desde logo, imperativo consignar que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo, de forma que as cláusulas contratuais não poderão colocar o consumidor em desvantagem, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Analisando os autos, verifica-se que os contratos de empréstimos foram realizados em 24.08.2021, 23.02.2021, 26.02.2021 junto à PREVI e os contratos datados em 22.11.2021 e 30.11.2020 junto ao Banco do Brasil, negociado quando o apelado já tinha o diagnóstico psiquiátrico. 15.
Contudo, verifica-se no laudo médico apresentado que a parte apelada possui deficiência permanente (F25.0 da CID10), sendo incapaz de exprimir sua vontade, além disso foi proferida sentença de interdição em 30/11/2021, quando foi reconhecida a incapacidade relativa. 16.
Desse modo, deve ser mantida a sentença posto que a época da contratação dos empréstimos o apelado já não tinha discernimento para realizar tais contratações, comprometendo a sua renda e o seu sustento. 17.
Além do mais, é importante destacar que também cabe às partes apelantes buscar informações da pessoa contratante, mesmo que tenha agido de boa fé na contratação era de fácil percepção a falta de capacidade do apelado em realizar empréstimos, já que era aposentado por invalidez decorrente de doença psicológica. 18.
Sendo assim, restou demonstrada a incapacidade da apelada já existente ao tempo da contratação, de modo que os contratos de empréstimos podem ser declarados nulos. 19.
Sobre o assunto, temos o precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO A TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROPOSTA DE ADESÃO CELEBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
MÉRITO: SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO COM PESSOA INCAPAZ.
INTERDIÇÃO JUDICIAL DECLARADA DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE DA CONSUMIDORA JÁ EXISTENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DESDE A SUA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CIÊNCIA ACERCA DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DA AUTORA NA DATA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO MORAL AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Comprovada que a incapacidade da consumidora já existia ao tempo da contratação, o contrato de alienação fiduciária firmado pode ser anulado desde a sua origem, razão pela qual as consequências e os prejuízos são de responsabilidade da instituição financeira. - O fato de a consumidora ter contratado antes da interdição judicial, por si só, não serve de premissa para o acolhimento do pleito indenizatório por dano moral, quando não for possível ter a ciência acerca da incapacidade absoluta, que ainda não havia sido declarada na data da celebração da avença, e, se, pela descrição dos fatos, não se verifica abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819872-36.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023) 20.
Por todo o exposto, conheço dos recursos e nego provimento aos apelos mantendo a sentença em todos os fundamentos. 21.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804781-76.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
22/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/05/2023 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841176-38.2014.8.20.5001
Municipio de Natal
A e Engenharia e Estrutura LTDA
Advogado: Juliana Carvalho de Araujo Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 14:15
Processo nº 0804712-58.2019.8.20.5124
Diego Francisco Bernardo
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0800121-58.2021.8.20.5132
Luan Xavier da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rodrigo Alves Moreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 11:57
Processo nº 0800121-58.2021.8.20.5132
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Luan Xavier da Silva
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2021 16:39
Processo nº 0803010-19.2023.8.20.5001
Jones Inacio Ferreira
Sul Financeira S/A - Credito Financiamen...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 11:48